Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000614-94.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.000614-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal André Nabarrete
APELANTE : TANIA REGINA PENHA
ADVOGADO : SP111995 ALCIDES PESSOA LOURENCO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00006149420114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 225, CF/1988. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES CONAMA 04/1985, 302/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, INDENIZAR E À RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO MINISTERIAL E DA UNIÃO PROVIDAS. APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impor condenação à requerida pela ocorrência de danos ambientais causados em área de preservação permanente - APP, entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sergio Motta (Porto Primavera), consistente na abstenção à realização de qualquer nova obra às margens do reservatório, faixa de 100 metros de largura em projeção horizontal, medida a partir de seu nível máximo normal, bem como proibição de supressão da cobertura vegetal nativa e cessão de uso do espaço a terceiros, obrigações de demolição das construções erigidas dentro da citada faixa de preservação, recomposição do meio ambiente local por meio de plantio orientado por estudo devidamente aprovado pelas autoridades ambientais, pagamento de indenização pecuniária e depósito, em conta judicial, de quantia suficiente para execução da restauração ambiental.
II. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicado por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos. Precedentes do STJ.
III. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (artigo 225, § 3º, CF/1988, artigo 4º, VII, c/c artigo 14, § 1º, Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido uso da propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socioambiental, a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228, § 1º, do Código Civil).
IV. O desmatamento, ocupação ou exploração em área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o qual dispensa prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva, entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria. Significa, assim, que responde pelo dano não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma, quem contribui para sua manutenção. Precedentes do STJ.
V. Somente se admite intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, atreladas à utilidade pública e interesse social, inocorrentes in casu. Tampouco há que se falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das edificações nela erigidas, em nome da razoabilidade e proporcionalidade, quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade.
VI. A área sub judice está localizada no Município de Presidente Epitácio, Loteamento São Sebastião, Lote 07, Coordenadas E-0.398.477 e N-7.618.213-DATUM-SAD-69, a qual é caracterizada como área de preservação permanente, formação lacustre produzida artificialmente, para fins de servir como reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sergio Motta (Porto Primavera). Aplica-se, assim, a metragem legal contemplada tanto no Código Florestal de 1965 e em sua respectiva regulamentação (Resolução CONAMA nº 302/2002), como no atual código, a Lei nº 12.651/2012, diploma que repetiu a regulação anterior do tema, qual seja, delimitação como margem de preservação permanente a faixa 100 metros a contar da cota máxima do reservatório.
VII. Não subsiste o argumento de que o espaço sub judice poderia ser caracterizado como situado em zona urbana ou de expansão porque tributado por meio de IPTU, pois tal situação é insuficiente a tal caracterização. Para fins ambientais, a definição legal do zoneamento é apenas um dos requisitos para dito reconhecimento, posto que imperioso ser considerada a infraestrutura existente no local e o número de habitantes (artigo 2º da Resolução CONAMA nº 302/2002).
VIII. Ainda que se pudesse conceber o local como inserido em área urbana, o que não se verifica in casu, há de se considerar que à época dos fatos o limite da área de preservação permanente estava regulado pela Resolução CONAMA nº 04/1985, cujo artigo 3º, inciso II, fixou como zona de reserva ecológica, atualmente equivalente à área de preservação permanente, no entorno de reservatórios d'água artificiais (represa hidrelétrica), a margem de 100 metros de largura, desde seu nível mais alto, medido horizontalmente, independentemente de sua localização. Acaba por ser de somenos importância, portanto, se a formação lacustre está localizada em área urbana consolidada, urbana em expansão ou rural. Precedentes do STJ.
IX. A matéria sub judice não necessita da realização de perícia para sua elucidação. A própria parte ré confirma ocupar a faixa de 100 metros computada a partir do referencial legal, a revelar fato incontroverso e, assim, a dispensar a produção de tal prova. A ocupação confessada e sua harmonia em relação aos demais elementos dos autos (e.g. fotografias, plantas e laudos) ensejam a aplicação da legislação cabível à espécie da forma exarada e revelam a existência de dano ambiental, porquanto se configura in re ipsa e dispensa prova técnica da lesividade. De outro lado, tampouco se impõe realização de perícia para comprovar se a área é de expansão urbana ou rural, dado que do cotejo dos elementos colacionados aos autos com a legislação regente do tema é possível examinar devida e integralmente a quaestio.
X. Quanto ao depósito cautelar em conta judicial e indenização pecuniária pelo dano ambiental, impende anotar que a proteção integral ao meio ambiente, primado constante do citado artigo 225, § 3º, da CF/1988, autoriza impor ao agente infrator obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Tal cominação cumulativa é plenamente admitida e reconhecida por toda a doutrina e jurisprudência. Em consequência, impõe-se a condenação da ré não só à restauração ambiental, como de igual modo ao pagamento da indenização pecuniária e ao depósito cautelar. Precedentes do STJ.
XI. No tocante ao quantum indenizatório, tal montante deverá tomar a dimensão não apenas de reparação do dano experimentado, como igualmente ter em vista o escopo de coibir a manutenção das práticas até agora mantidas pela ré. Os elementos determinantes para tal fixação, no entanto, podem ser delimitados por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973). Precedentes do STJ.
XII. Os valores indenizatórios apurados deverão ser destinados a projetos ambientais na região afetada pelo prejuízo ambiental sub judice, medida que se demonstra mais efetiva para fins da recuperação do meio ambiente degradado (Lei n] 9.008/1995
XIII. Provimento às apelações do MPF e da União, parcial provimento ao reexame necessário e negativa de provimento ao apelo da requerida para reformar em parte a sentença e julgar integralmente procedente a ação, condenada a requerida nos termos da exordial, incluído o depósito, em conta judicial, de quantia que garanta a execução do programa de recuperação ambiental e das demais obrigações de fazer, inclusive da própria indenização em pecúnia, valores a serem fixados em liquidação por arbitramento e revertidos em prol do local do dano ambiental sub judice.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra e, por maioria, dar parcial provimento ao reexame necessário e dar provimento às apelações do MPF e da União para reformar em parte a sentença e julgar integralmente procedente a ação, a fim de condenar a requerida nos termos da exordial, incluído o depósito, em conta judicial, de quantia que garanta a execução do programa de recuperação ambiental e das demais obrigações de fazer, inclusive da própria indenização em pecúnia, valores a serem fixados em liquidação por arbitramento e revertidos em prol do local do dano ambiental sub judice, nos termos do voto do Des. Fed. André Nabarrete, com quem votaram o Des. Fed. Marcelo Saraiva e, na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3, as Juízas Federais Convocadas Leila Paiva Morrison e Gisele França. Vencido o Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra (relator), que negava provimento a todas as apelações.

São Paulo, 20 de julho de 2016.
André Nabarrete
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/08/2016 16:31:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000614-94.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.000614-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal André Nabarrete
APELANTE : TANIA REGINA PENHA
ADVOGADO : SP111995 ALCIDES PESSOA LOURENCO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00006149420114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO CONDUTOR

Apelações interpostas pela parte ré, Ministério Público Federal e União contra sentença que deferiu em parte os pedidos formulados no exórdio, para o fim de reconhecer a existência de dano ambiental e condenar a requerida à recomposição do meio ambiente, com abstenção à realização de qualquer nova obra às margens do reservatório do UHE Sergio Motta (margem esquerda do rio Paraná), faixa de 100 metros de largura em projeção horizontal, medida a partir de seu nível máximo normal, bem como proibição de supressão da cobertura vegetal nativa e cessão de uso do espaço a terceiros. O decisum recorrido também condenou a requerida à demolição das construções erigidas dentro da citada faixa de preservação e à recomposição do meio ambiente local por meio de plantio orientado por estudo devidamente aprovado pelas autoridades ambientais. Negados os demais pleitos formulados pelo Parquet, atinentes à condenação pecuniária pela ocorrência do dano ambiental e ao depósito, em conta judicial, de quantia suficiente para execução da restauração ambiental.


O eminente Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra votou no sentido de negar provimento aos recursos por entender que: a) não houve comprovação de que se trata de área urbana, de modo que deve ser observada a faixa de 100 metros da margem do reservatório como de preservação permanente; b) não há, nos autos, elementos hábeis ao deferimento integral da medida, motivo pelo qual deve ser mantida a não concessão dos pleitos atinentes ao depósito acautelatório e indenização pecuniária, inclusive porque revelaria bis in idem condenatório. Divirjo, todavia.


Ab initio, é de se ter por interposto o reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicada por analogia a Lei nº 4.717/65, em razão da interpretação sistemática e teleológica do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos, nos termos de seu artigo 19, verbis:


"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo". (Redação dada pela Lei nº 6.014/73).

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 25/04/2011).

In casu, verifica-se que foi julgada parcialmente procedente a demanda, não determinada a responsabilidade integral da ré pelo dano ambiental apontado, porquanto não proferida condenação ao recolhimento, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das restaurações, tampouco ao pagamento de indenização por danos ambientais, valor a ser recolhido ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinado a projetos ambientais na região.


Assim, submeto a sentença ao reexame necessário e passo ao exame das mencionadas questões, objeto também do apelo ministerial e da União.


Antes de analisar o decisum recorrido, anote-se que incide na espécie o artigo 1.013 do CPC (artigo 515 do CPC/1973), porque mesmo não abordados todos os temas suscitados pela instância a qua, estão aptos para pronta apreciação à vista dos elementos dos autos e por se tratar de tema que pode ser solucionado à luz dos regramentos de sua regência.


A área sub judice está localizada no Município de Presidente Epitácio, Loteamento São Sebastião, Lote 07, Coordenadas E-0.398.477 e N-7.618.213-DATUM-SAD-69, a qual é caracterizada como área de preservação permanente, nos termos do Código Florestal de 1965 e Resolução CONAMA nº 302/2002, diplomas a seguir transcritos.


Acompanho o Relator no tocante à fixação da faixa de preservação permanente - 100 metros para o entorno de reservatórios artificiais -, posto que em coadunação com a legislação reguladora da quaestio. A proteção ao meio ambiente (artigo 1º, I, da LACP) tem status constitucional, a teor do disposto no artigo 225 da Lei Maior. Os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
(destaques aditados)


Encontra-se disposição similar na Constituição do Estado de São Paulo. Confira-se:


"Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado."


A preservação ambiental, assim como do patrimônio público de modo geral, é competência comum dos entes federativos (artigo 23, I, VI e VII, CF/88). Anote-se que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios seguir as diretrizes editadas pela União, de modo que não podem reduzir a tutela estabelecida em âmbito de legislação federal, mas somente a incrementar, em observância aos princípios da simetria e da proteção máxima aos direitos de titularidade da coletividade.


A Lei Maior recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária. Vale destacar as Leis nº 4.771/1965 e nº 6.938/1981 com suas posteriores alterações (e regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990), ressaltada a revogação do Código de 1965 com o advento da Lei nº 12.651/2012. Tais diplomas também preceituam a obrigação de toda a sociedade e do poder público quanto à defesa do meio ambiente, além da promoção das correlatas ações necessárias à sua preservação (artigos 1º e 2º, Lei nº 6.938/1981).


A novel legislação ambiental também é aplicável a situações de transição por incrementar a defesa do meio ambiente (e.g. artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012). Frise-se ser princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de seu alcance e importância.


De se anotar, também, a regência do tema pelo primado do devido uso da propriedade (artigos 5º, XXII, XXIII, 170, II e III, 182 e 186 da CF/88), a intitulada função socioambiental, a qual permeia a dimensão da tutela ambiental, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil:


"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."


A defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos da citada Lei nº 6.938/1981, além do artigo 2º do atual Código Florestal, a qual foi também inserida na Constituição do Estado de São Paulo, artigo 195, verbis:


Lei nº 6.938/1981
"Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(omissis)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
"Art. 14. (omissis)
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
Lei nº 12.651/2012
"Art. 2º.  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º.  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais."
Constituição do Estado de São Paulo
"Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados."


De tais dispositivos decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto in natura quanto em pecúnia.


As mesmas diretrizes de proteção ambiental são seguidas pela legislação estadual paulista, destacadas as Leis Estaduais nº 997/76 (e respectivo Decreto nº 8.468/76) e nº 9.509/97.


O direito ambiental brasileiro igualmente não socorre o agente que ocupa determinada área depois de sua degradação, para de tal fato pretender beneficiar-se, pois as obrigações ambientais são propter rem. O atual Código Florestal, a citada Lei nº 12.651/2012, foi ainda mais longe em seu escopo protecionista, ao preceituar, em seu artigo 2º, § 2º,  que: "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Configuram, assim, "limitações administrativas reais" por estatuir as hipóteses legais de uso permitido em numerus clausus e, portanto, não passíveis de ampliação pela via administrativa ou judicial.


A responsabilização pela ocorrência do dano ambiental e correlata aplicação de penalidade também se dá nos termos da Lei nº 9.605/1998, na forma dos artigos a seguir transcritos:

"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."
"Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."

"Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."

"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
"Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos."


Impende registrar, também, para o escopo de solucionar a presente lide, as disposições específicas sobre as áreas de preservação permanente. A definição de tais áreas decorre ex lege, ou seja, sua regulamentação, delimitação ou especificação deriva diretamente do ordenamento jurídico, diplomas legais e também infralegais. No tocante aos diplomas regulamentares, registre-se ter o CONAMA competência para "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos", nos termos do artigo 8º, VII, da Lei nº 6.938/1981.


Importa ressaltar, para o caso em análise, as Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 303/2002, as quais reiteram o conteúdo da legislação ordinária e, por delegação legal, fixam limites para as áreas protegidas. Lembre-se que tal definição, em âmbito da legislação federal, não impede que venham os parâmetros ali estabelecidos a ser ampliados na esfera regional e local, com prevalência da norma mais protetiva. Segue a transcrição da legislação vigente à época e nos dias atuais:

Lei nº 4.771/1965
"Art. 1º. (...)
§ 2º.  Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)"
"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
(...)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."
(...)
"Art. 4º, § 1°. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."
Resolução CONAMA nº 04/1985
Art. 3º. - São Reservas Ecológicas:
(...)
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
- de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
Resolução CONAMA nº 302/2002
Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
Art. 5º. Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução, aplicam-se às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação aplicam-se as exigências nela contidas.
Lei nº 12.651/2012
Art. 4º.  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
(...)
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
(destaques aditados)

O Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793/1934) já preceituava ser o meio ambiente de interesse comum a todos e configurar situação limitadora do uso da propriedade. A seu turno, a Lei nº 4.771/1965, em regra mantida pelo atual Código de 2012, disciplina não serem possíveis intervenções em áreas de preservação permanente, tampouco a manutenção de edificações. Referidos diplomas, por outro lado, trazem taxativas exceções quanto ao uso tolerado em áreas de preservação, atreladas essencialmente às hipóteses de utilidade pública e interesse social:

Lei nº 4.771/1965
"Art. 1º. (...)
§ 2º.  Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"
"Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
(...)
§ 1º. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."
"Art. 4º.  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º.  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º.  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º.  O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º.  O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
(...)"
Lei nº 12.651/2012
"Art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
(...)"
"Art. 7º.  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado."
"Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 2º.  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
(...)
§ 4º.  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei."

"Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(...)
§ 11.  A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12.  Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
(...)
§ 16.  As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17.  Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 18.  (VETADO)."
"Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)."
(destaques aditados)


No mesmo sentido dos dispositivos ora citados, há ainda a Lei nº 9.433/97 e Resolução CONAMA nº 369/2006.


Os normativos ora transcritos, que à evidência se aplicam tanto às áreas rurais como urbanas, contemplam como regra a vedação a qualquer tipo de intervenção em áreas de preservação permanente, como visto. Permitem, excepcionalmente, algumas ações e manutenção de construções eventualmente já erigidas em determinadas situações, seja à luz da legislação vigente à época dos fatos, seja nos termos dos permissivos dos atuais regramentos. As normas excepcionais, no entanto, configuram rol taxativo e devem ser interpretadas de modo restritivo.


De igual modo, não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental, o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica ou injustiça. Como já se disse: "Até porque se se pudesse falar em 'anterioridade', ela deveria beneficiar a boa qualidade do meio ambiente, que sem dúvida precedeu toda a instalação fonte de danos e agressões ambientais, sendo de todo inadmissível pretender que a existência e a repetição de emissões poluentes em certo local, mesmo ao longo de seguidos anos, determine a sorte de toda uma região e comprometa indefinidamente, para o futuro, o destino do meio ambiente e da qualidade de vida da população." (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2004, p. 116).


Assim considerado, é imperioso ser reconhecida a margem de 100 metros, tal como apontado pelo Relator, registrado, em complemento, que de fato não se pode conceber o local como inserido em área urbana, porquanto à época dos fatos o limite da área de preservação permanente estava regulado pela Resolução CONAMA nº 04/1985, cujo artigo 3º, inciso II, fixou como zona de reserva ecológica, atualmente equivalente à área de preservação permanente, no entorno de reservatórios d'água artificiais (represa hidrelétrica), a margem de 100 metros de largura, desde seu nível mais alto, medido horizontalmente, independentemente de sua localização. Acaba por ser de somenos importância, portanto, se a formação lacustre está localizada em área urbana consolidada, urbana em expansão ou rural. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ:


"AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAGOA ARTIFICIAL. USINA HIDROELÉTRICA DE MIRANDA. OBRA NECESSÁRIA AO USO DA ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES ERGUIDAS NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A questão do proprietário ribeirinho ter direito à realização de obras para uso da água, contida no art. 80 do Código de Águas, conquanto tenha sido objeto dos embargos de declaração opostos ao acórdão, não foi enfrentada pela Corte de origem. Ausente alegação de maltrato ao art. 535 do Estatuto Processual, incide na espécie a súmula 211/STJ. 2. A Corte Estadual, ao decidir pela remoção das edificações levantadas na área de preservação permanente ao redor do reservatório de água artificial da Represa de Miranda (Usina Hidrelétrica de Miranda), não discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente" (REsp 194.617/PR), bem como que "possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente" (REsp 994.881/SC). 3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1183018, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, v.u., DJe 15/05/2013).

Quanto aos demais pontos (depósito cautelar em conta judicial e indenização pecuniária pelo dano ambiental), impende anotar que a proteção integral ao meio ambiente, primado constante do citado artigo 225, § 3º, da CF/1988, autoriza impor ao agente infrator obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Tal cominação cumulativa é plenamente admitida e, ainda, amplamente reconhecida por toda a doutrina e jurisprudência. A título ilustrativo, colacionam-se os julgados a seguir, da Superior Corte, demonstrando a pacificidade do tema:


"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTALINTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1328753, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 03/02/2015);

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Recurso Especial parcialmente provido para que se reconheça a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal a quo para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe o eventual quantum debeatur." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1164587, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, v.u., DJe 13/04/2012).


Em consequência, deve ser a ré condenada não só à restauração ambiental, como de igual modo ao pagamento de indenização pecuniária, porque dita condenação "cumpre dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima (o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou de terceiros" (Edis Milaré, Direito do Ambiente - A Gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo. RT, 2007, p. 818).


No tocante ao quantum indenizatório, tal montante deverá tomar a dimensão não apenas de reparação do dano experimentado, como igualmente ter em vista o escopo de coibir a manutenção das práticas até agora mantidas pela ré. Os elementos determinantes para tal fixação, no entanto, podem ser delimitados por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973), entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir do C. Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
(omissis)
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1381211, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, v.u., DJe 19/09/2014);
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA". PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. NOVA AÇÃO, AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A ANTIGA LOCATÁRIA, OBJETIVANDO A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E A RECONSTRUÇÃO DO PISO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM CINCO DIAS E A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, COM EFETIVA LIMPEZA DO IMÓVEL, EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA A LIMINAR QUANTO À LIMPEZA DO LOCAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINADA PELA QUINTA TURMA DO STJ NO RESP Nº 1.041.697/RS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NOVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO FICOU CONFIGURADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO MENCIONADO, NÃO FOI UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA FICADO COMPROVADO O PREJUÍZO MENCIONADO PELOS AUTORES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL QUE SOMENTE FICOU CONFIGURADO A PARTIR DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AOS PROPRIETÁRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DO LOCAL NO PRAZO DEFINIDO NA LIMINAR. PRAZO SUJEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CONCERNENTE À RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA REFORMADO PELO TRIBUNAL NO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES NA RETIRADA DOS TANQUES REMANESCENTES. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA EXCESSIVO. MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO DEVERÁ AGUARDAR A DEFINIÇÃO, NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE FOI CUMPRIDA A ORDEM DE LIMPEZA DO TERRENO.
(omissis)
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1372596, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, v.u., DJe 02/05/2013).


Os mesmos fundamentos são aplicáveis ao pedido de depósito acautelatório, qual seja, recolhimento, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das restaurações - pleito que não se confunde com a indenização em pecúnia, porque decorre do descumprimento da condenação principal. Dito valor poderá ser igualmente apurado na fase inicial da liquidação, inclusive mediante provimento liminar a ser proferido pelo Juízo a quo.


A indenização apurada deverá ser destinada a projetos ambientais na região afetada pelo prejuízo ambiental sub judice, medida que se demonstra mais efetiva para fins da recuperação do meio ambiente degradado. Quanto à questão, anote-se que tal destinação, não atrelada ao fundo de que trata o artigo 13 da LACP, coaduna-se à mens legis. A regulamentação do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em âmbito federal, deu-se por meio da Lei nº 9.008/1995, a qual preceitua que os recursos a ele destinados poderão ser aplicados na execução direta de políticas relativas às áreas de proteção meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, considerado o local do dano. Confira-se:


Art. 1º. Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2º. Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
(...)
§ 3º. Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.


Acompanho o Relator quanto aos demais pontos, mantida a sentença recorrida, em relação a estes, por seus próprios fundamentos.


Face ao exposto, dá-se parcial provimento ao reexame necessário, nega-se provimento à apelação da ré e dá-se provimento às apelações do MPF e da União para o fim de condenar a requerida nos termos da exordial, incluído o depósito, em conta judicial, de quantia que garanta a execução do programa de recuperação ambiental e das demais obrigações de fazer, inclusive da própria indenização em pecúnia, a ser fixada em liquidação por arbitramento, valores que deverão ser revertidos em prol do local do dano ambiental sub judice.



É o voto.



André Nabarrete
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB
Data e Hora: 12/08/2016 16:32:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000614-94.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.000614-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : TANIA REGINA PENHA
ADVOGADO : SP111995 ALCIDES PESSOA LOURENCO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00006149420114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Tânia Regina Penha, objetivando: 1) obrigação de não fazer (i) abstenção de realizar qualquer nova construção em áreas de preservação permanente; e (ii) supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA; 2) obrigação de fazer (i) demolição, no prazo de 30 dias, de todas as construções existentes na área de preservação permanente, com a retirada do entulho; (ii) recomposição florestal no prazo de 6 meses, de acordo com projeto técnico a ser apresentado ao CBRN ou IBAMA no prazo não superior a 30 dias; 3) recolhimento, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das restaurações; 4) indenização por danos ambientais, a ser apurada em liquidação, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou ser destinada a projetos ambientais na região; 5) pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer; e 6) pagamento das custas, honorários periciais e despesas do processo.

Após o indeferimento da medida liminar (fls. 166/167v), objeto de agravo de instrumento nº 2011.03.00.004599-4, cujo efeito suspensivo requerido foi negado, conforme decisão de fls. 231/232, e inclusão da União Federal no polo ativo da lide, nos termos da manifestação de fls. 196/198, foi proferida a sentença de fls. 290/295, julgando parcialmente procedente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal para condenar Tânia Regina Penha a, em relação ao imóvel descrito na inicial:

(i) abster-se de utilizar ou explorar a APP (Área de Preservação Permanente), o mesmo valendo para permitir ou proceder à supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal, sem a autorização do órgão ambiental competente;

(ii) demolir todas as edificações constantes da APP (100 metros da largura em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal do reservatório);

(iii) recompor a cobertura florestal da APP, no prazo de seis meses, pelo plantio orientado de espécies nativas, conforme projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente.

Foi julgada improcedente a pretensão do MPF relativa à reparação em dinheiro, uma vez que o órgão ambiental reputou "suficientes para a reparação do dano a demolição das construções e o plantio das mudas" (fls. 294).

Irresignada, apelou a ré (fls. 299/305) pugnando pela reversão do julgado, sob o fundamento de que o imóvel, cuja construção foi devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal, está situado em área urbana, dentro da faixa de 30 metros prevista pela legislação.

O Ministério Público Federal apelou (fls. 329/342) visando à reforma da r. sentença quanto aos pedidos de recolhimento em conta judicial de quantia suficiente para a execução das restaurações em caso de descumprimento e de condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais causados pela intervenção antrópica em área de preservação permanente.

A União (fls. 353/362) também apelou pleiteando o acolhimento integral dos pedidos constantes da inicial.

Com contrarrazões da ré (fls. 364/368), do MPF (fls. 315/328) e da União Federal (fls. 345/352), subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento das apelações interpostas pelo parquet e pela União Federal, e pelo desprovimento do recurso da ré.

É o relatório.


VOTO

A r. sentença não merece reparo.

A demandada não nega a ocupação do lote, bem como admite a existência das edificações, conforme descrito na exordial e pormenorizado no Relatório Técnico Ambiental de fls. 261/271. Assim, a apelada Tânia, em sua manifestação de fls. 273/275, confirma que a construção principal encontra-se a 57 (cinquenta e sete) metros do rio.

Nessa toada, primeiramente, passa a ser relevante esclarecer se o local constitui-se em área rural, conforme indica o aludido Relatório (fls. 264), ou se como área urbana consolidada, a teor do que apregoa a demandada.

E isso é relevante porque, nos termos da legislação de regência, se a área for rural, não são possíveis edificações de qualquer espécie a menos de 100 (cem) metros do rio. Em sendo a área urbana consolidada, essa distância cai para 30 (trinta) metros, o que in casu tornaria as construções do lote possíveis.

Com efeito, nos termos da Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, tem-se que:


"Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
(...)
V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais (...).

Consigno que a aplicação da Resolução CONAMA nº 302 é pacificada na jurisprudência, cabendo ressaltar precedente dessa C. 4ª Turma (AC 00041229020074036111, DJ 18/11/2015, Rel. Des. Federal André Nabarrete).

Conforme acima dito, o Relatório Técnico Ambiental, às fls. 264, considerou o imóvel objeto da exordial como situado em área rural. Ocorre que ao menos para fins tributários, o imóvel em questão está situado na zona urbana do Município de Presidente Epitácio e não na área rural, considerando que sua tributação se opera por meio do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Urbana), conforme demonstra o documento de fls. 228.

O regime de tributação in casu, em meu sentir, é relevante, uma vez que serve como critério eficiente para separar os imóveis urbanos dos rurais, o que inegavelmente se imbrica com a questão do exercício da competência tributária.

Segundo o §1º do art. 32 do Código Tributário Nacional, cujo fundamento repousa do art. 146 da Constituição de 1988, a delimitação da área urbana encontra-se a cargo da lei municipal, que assim poderá considerar os imóveis situados em regiões onde existam pelo menos dois melhoramentos indicados nos incisos do §1º em pauta, a saber: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários;  IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Nessa linha, encontrando-se o imóvel localizado na zona rural do Município, a competência tributária pertence à União que poderá lançar o ITR (Imposto sobre a Propriedade Rural). Ao contrário, estando o imóvel dentro do perímetro urbano, a tributação passa para a égide do Município, que poderá gravá-lo com o IPTU.

Esse critério é assemelhado na seara ambiental, ou seja, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.771/1965 (em vigor à época dos fatos), as áreas urbanas são aquelas "compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal".

Reconhece-se, é preciso dizer, que a faixa de 30 (trinta) metros retro mencionada não se aplica a qualquer zona urbana, mas apenas à chamada zona urbana consolidada, cujas características são diversas daquelas elencadas pelo art. 32 do CTN.

Todavia, em que pese na exordial ter o autor afirmado que o imóvel encontra-se em área urbana não consolidada, há poucos elementos seguros nos autos que indiquem claramente essa situação. Somente a realização de uma perícia, levada a cabo por profissional isento e sob o crivo do contraditório, poderia ter bem esclarecido essa circunstância.

Nesse tópico, anoto que o citado Relatório Técnico Ambiental, cuja confecção, repita-se, foi unilateral, descreve a localização do imóvel (Loteamento São Sebastião, Lote 7, Distrito do Campinal) e, em seguida, sem qualquer fundamentação adicional qualifica o bem como rural (fls. 264). Porém, nenhuma consideração é tecida a respeito das cercanias do imóvel, o que seria fundamental para espancar qualquer dúvida acerca da localização ser urbana, urbana consolidada ou rural.

Ressalte-se que, ao menos para fins tributários, a área do imóvel é oficialmente considerada urbana. Ora, numa primeira acepção, isso lança uma dúvida razoável quanto a eventualmente o local poder ser considerado como área urbana consolidada, o que faria o limite de construções ser reduzido para 30 (trinta) metros.

Porém, as fotografias constantes dos autos demonstram, no mínimo, que a densidade demográfica certamente não é superior a 5.000 habitantes por quilometro quadrado, como requer o art. 2º, V. "c" da Resolução CONAMA nº 302.

A imagem aérea da região (fls. 120) permite constatar que toda a área está ocupada por vegetação. O mesmo ocorre em relação às fotografias juntadas pela própria demandada (fls. 140/160). Trata-se, ao que tudo indica, de local bastante ermo.

Mesmo que considerado zona urbana pelo Município, não se pode entender o local como sendo uma zona urbana consolidada, o que, se ocorresse, faria incidir o limite para construções de 30 (trinta) metros.

Em consulta atual ao site GoogleMaps verifica-se que a situação permanece inalterada, conforme a seguinte página eletrônica: https://www.google.com.br/maps/@-21.5545705,-51.9511762,19397m/ data=!3m1!1e3>, acesso em 25/05/2016.

Portanto, o limite mínimo para a existência de quaisquer construções é, efetivamente, de 100 (cem) metros, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo, o que torna legítimas as obrigações impostas no julgado combatido: abstenção de uso, demolição das construções e recuperação da vegetação.

A multa arbitrada pelo descumprimento (R$ 500,00) encontra-se em patamar razoável e atende à finalidade básica dissuasória desse tipo de penalidade.

Prosseguindo, tenho que não cabe razão ao MPF quando pleiteia seja reformada a sentença para que se determine o recolhimento, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das restaurações em caso de descumprimento.

Primeiramente, não se pode presumir que a sentença não será observada, ainda mais porque, nessa hipótese, poderá haver aplicação da multa retro referida, elemento que tem por função de induzir o cumprimento da decisão judicial.

Ademais, essa pretensão decorre da própria lei. Nos termos do art. 816 do CPC: "Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa".

Também entendo não ser o caso de reverter a parte da decisão monocrática que não condenou a demandada em verba autônoma a título de indenização por degradação ambiental.

É que a sentença já contempla a obrigação (condenação) relativa à recuperação da área, inclusive com ameaça de multa em caso de descumprimento. Ora, em meu sentir, a condenação em verba autônoma com a mesma finalidade (indenizar os danos) seria verdadeiro bis in idem, o que não me parece possível.

Aliás, o Relatório Técnico Ambiental, às fls. 268, informa que um programa de reflorestamento para a recomposição da mata ciliar original é capaz de recompor a APP. Deveras, essa recomposição é uma das obrigações expressamente consignadas à demanda na sentença apelada (fls. 294v.).

A indenização por meio de verba autônoma caberia apenas em caso de demonstrada impossibilidade de recuperação adequada da área atingida, o que, como visto, não é o caso.

Por tais razões, nego provimento às apelações.

É como voto.


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


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