D.E. Publicado em 14/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a DER, discriminando os consectários.
Nas razões de apelo, requer o INSS a anulação da sentença por falta de apreciação do requerimento de habilitação dos sucessores da autora falecida. Quanto ao mérito, exora a reforma integral do julgado, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que os períodos não contribuídos não podem ser computados como carência e que o ano pertinente da tabela do artigo 142 da LBPS é o relativo ao requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Rejeito a matéria preliminar, porquanto a habilitação dos sucessores poderá ser decidida a qualquer tempo. Trata-se de singela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto nas legislações processuais, tanto a pretérita quanto a atual.
Dessarte, defiro a habilitação do sucessor Odair Ferreira de Souza, já titular do benefício de pensão por morte (f. 113, verso), porque marido da autora falecida (certidão de casamento à f. 102), determinando que a autuação seja retificada nesse sentido.
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 12/02/2005.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
No presente caso, o INSS indeferiu o benefício porque entende que a autora só conta com 140 (cento e quarenta) contribuições, quando seriam necessários 162 (cento e sessenta e duas) delas, porque requerido o benefício em 2008.
Ora, quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Para além, tendo a parte autora completado a idade mínima em 2005, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 138 contribuições, ainda que só atingido posteriormente.
Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Assim, a autora, só por só, já fazia jus ao benefício porquanto compridos os requisitos.
Outrossim, penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido:
Assim, todos os períodos em que a autora percebeu auxílio-doença, porque intercalados em seu emprego no Município de Ilha Comprida, deverão ser computados para fins de carência.
Devido, portanto, o benefício, desde a DER porquanto comprovados os requisitos desde então.
O termo final será 25/12/2010, data do falecimento da parte autora (certidão de óbito à f. 97).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. De ofício, defiro a habilitação, na forma acima estabelecida, devendo ser retificada a autuação. E de ofício estabeleço o termo final em 25/12/2010.
É o voto.
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