D.E. Publicado em 04/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença em parte e julgar procedente a ação, a fim de condenar o réu a desocupar a área de preservação permanente e demolir todas as edificações nela erigidas, faixa marginal de 500 metros da Ilha Geográfica, APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, restaurado o meio ambiente degradado consoante projeto técnico florestal circunstanciado, bem como ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, sob pena de multa diária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCOS GONZAGA DA SILVA em 31/08/2009, com o objetivo de impor condenação pelos danos ambientais causados em área de preservação permanente, a Ilha Geográfica, localizada na área de proteção ambiental, a APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, por meio da demolição das edificações, em especial do "rancho" ali erigido, com remoção do entulho para local apropriado e autorizado pela autoridade ambiental competente, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização a ser quantificada por perícia ou arbitramento do Juízo, valor a ser empregado na recuperação ambiental da área, sob orientação do órgão gestor, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 em agosto de 2009.
O IBAMA requereu seu ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido pelo Juízo a quo (fls. 26/27).
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação (fls. 34, 37).
Foi outorgado o pleito liminar (fls. 39/40v).
Manifestação do Ministério Público Federal em 1º grau às fls. 54/56, no sentido do julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos, foi prolatada sentença de parcial procedência da ação, condenado o réu a proceder à demolição das construções existentes na área de preservação e a retirar o entulho para local apropriado e autorizado pelo Instituto Chico Mendes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege.
Apelação do Ministério Público Federal às fls. 67/83, para o fim de que a condenação do réu abarcasse a integralidade dos pleitos apresentados na peça inaugural. Sustentou que:
a) na exordial, foi formulado pedido para que o requerido fosse condenado, também, ao pagamento de indenização pecuniária em razão do dano ambiental configurado;
b) o magistrado sentenciante deixou de proferir a aludida condenação ao fundamento de que o valor não foi quantificado por perícia e que não caberia ao Juízo, subjetivamente, fixar tal montante;
c) o dano ambiental restou sobejamente demonstrado, razão pela qual cabível a imposição da sanção pecuniária postulada, a ser quantificada na fase de liquidação de sentença por arbitramento, cabível na espécie, nos termos do artigo 475-C do CPC/1973, porquanto imprescindível a realização de perícia para ser aferida a exata extensão do dano por expert nomeado pelo Juízo (artigo 475-D do CPC/1973) e arbitrada a indenização;
d) a responsabilidade pela indenização por dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225 da CF/88 e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, adotada pelo ordenamento, inclusive, a teoria do risco integral;
e) tampouco constou da sentença a condenação do réu à recuperação e reflorestamento da área degradada, com apresentação de projeto técnico florestal circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com previsão das etapas de obrigação, respectivos prazos de execução e as providências necessárias, a fim de não ser prejudicado o reflorestamento em seu estágio inicial;
f) deve a sentença ser reformada para o fim de ser o requerido condenado a:
f.1) recuperar e reflorestar a área degradada, determinada a apresentação de projeto técnico florestal circunstanciado, no prazo de 90 dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos prazo da execução, que não deverão exceder 120 dias, contados após a ordem de execução do Juízo;
f.2) tomar as providências necessárias, indicadas de antemão no projeto florestal, para que o reflorestamento não seja prejudicado nos estágios iniciais de formação e tenha continuidade, até aprovação final do órgão ambiental que considere recuperada a área em foco;
f.3) efetuar o pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento do Juízo, correspondente aos danos ambientais verificados no curso dos anos em que o réu ocupou a área de preservação permanente e impediu sua regeneração, verba a ser empregada na recuperação ambiental da APA Federal de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, sob orientação do órgão gestor.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões (fl. 89).
Parecer do Ministério Público Federal, nesta instância, às fls. 93/99v, no sentido do provimento à apelação.
É o relatório.
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VOTO
I - DO REEXAME NECESSÁRIO
O decisum deve ser submetido ao reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicada por analogia a Lei nº 4.717/65, em razão da interpretação sistemática e teleológica do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos, nos termos de seu artigo 19, verbis:
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
In casu, verifica-se não ter sido contemplada a integralidade dos pedidos formulados em sede do exórdio, porquanto requereu o Parquet Federal fosse o réu condenado ao pagamento de indenização pecuniária em razão do dano ambiental configurado, quantia a ser fixada por meio de perícia ou a critério do Juízo, bem como à recuperação do local por meio da apresentação de projeto técnico florestal circunstanciado, pleitos não contemplados no decisum recorrido.
Assim, far-se-á o reexame necessário da sentença.
II - DOS FATOS
Narrou o Ministério Público Federal que, em fiscalização realizada no espaço sub judice no dia 04/07/2006 pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (Secretaria do Meio Ambiente), foi constatada a violação à legislação ambiental por parte do réu, MARCOS GONZAGA DA SILVA, consistente em edificação irregular de "rancho de lazer" na Ilha Geográfica, inserida na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná (coordenadas 22.285.009E e 7.499.310N), com supressão da vegetação nativa e plantio de bananas, a dificultar a regeneração natural em estágio pioneiro, em área correspondente a 0,317 hectare.
A conduta do réu gerou a lavratura de boletim de ocorrência ambiental (fls. 03/06 do anexo II), além da instauração de inquérito policial e ação penal, autos nº 391/2006, que tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual de Rosana e, posteriormente, perante a Justiça Federal de Presidente Prudente (anexos I e II, procedimento administrativo, fl. 1 e seguintes), arquivados os autos ante a ausência de dolo na conduta do requerido (fl. 73 do anexo I).
Em nova vistoria, realizada na data de 22/08/2007 pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, verificou-se aumento na invasão da área de preservação permanente, a saber, 1 hectare, ocupada pela criação de caprinos e ovinos, plantação de feijão e mandioca. Dita situação tornaria imperiosa a retirada dos animais domésticos para a recuperação do meio ambiente local, registrado também que não havia licença para o desenvolvimento das atividades agropecuárias.
Além disso, o espaço também configuraria área de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771/1965, Resoluções CONAMA nº 302 e 303/2002, e não estaria inserida nas situações excepcionais da Resolução CONAMA nº 369/2006.
Consideradas tais circunstâncias, pugnou o MPF, em sua exordial, fosse condenado o réu à desocupação do local, abster-se de proceder a qualquer nova intervenção no espaço, recuperar a área degradada e indenizar pelos danos ocasionados, sob pena de multa diária.
Extrai-se dos laudos acostados aos autos (em apenso, anexos I e II):
A) laudo emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais, Secretaria do Meio Ambiente), vistoria realizada em 04/07/2006 (fls. 10/12 do anexo I):
"(...) houve supressão de vegetação natural em área de preservação permanente, o impedimento da regeneração natural em área de preservação permanente com a construção do rancho e também está sendo dificultada a regeneração de vegetação natural em área de preservação permanente nas áreas circunvizinhas ao rancho, que estão sendo mantidas sem a devida cobertura vegetal (...) não existe sistema de esgoto no local, como a propriedade está inteira em área de preservação permanente os desejos [dejetos] ou estão sendo jogados diretamente no rio ou em fossa feita ilegalmente (...) foi suprimida vegetação natural, impedida e dificultada a regeneração da vegetação natural, que por sua vez faz parte da biota (...) as construções devem ser demolidas, retirando-se o entulho para local apropriado e a área recuperada e reflorestada através da apresentação e execução de um projeto técnico circunstanciado, elaborado em conformidade com as Resoluções SMA nº 21/2001 e nº 47/2003, subscrito por profissional habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do referido projeto deverão constar a demarcação do local de implantação. O projeto deverá considerar também o potencial de regeneração natural das áreas recentemente suprimidas (...) toda a ilha está ocupada irregularmente (...) a área danificada está nos domínios de mata atlântica conforme o Decreto Federal 750/1993". (g.n.)
B) laudo emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, gestor da área, vistoria realizada em 22/08/2007 (fls. 69/73 do anexo II):
"(...) em patrulha de rotina a Polícia Ambiental de Rosana/SP realizou vistoria no local onde foi identificada realização de atividade agropecuária em sua área de preservação permanente, na Ilha Geográfica, município de Rosana/SP. Após constatação de ilícitos ambientais, o Sr. Marcos Gonzaga foi chamado a prestar depoimento, sendo lavrado Boletim de Ocorrência Ambiental. De acordo com o Sr. Marcos, o mesmo possui a área a [há] mais de 20 anos, e que antes de adquirir o local já eram realizados plantios de culturas agrícolas ali. O mesmo também alegou que desconhecia a necessidade de autorização ambiental para realizar atividades agropecuárias no local. (...) A fim de atender a solicitação desta Promotoria, foi realizada vistoria técnica no dia 22/08/2007 na área do Sr. Marcos, localizada na Ilha Geográfica, rio Paraná, município de Rosana/SP. No local verificamos a presença de um pequeno rancho localizado em meio a uma área de aproximadamente 1,0 hectares. Quando da vistoria da Polícia Ambiental, foi realizada medição da área e foi encontrado um total de 0,3, o que indica que houve ampliação da área e consequente supressão. A área está toda cercada e é utilizada para a criação de caprinos e ovinos, além de plantação de feijão e mandioca. O Sr. Leomar [Marcos] afirma não possuir nenhum documento de propriedade (título ou posse). (...) a construção do rancho como a abertura das áreas para atividades agropecuárias provocaram danos ambientais. Os ambientes insulares do rio Paraná são extremamente frágeis, sendo afetados diariamente pela oscilação de nível da coluna d'água provocada pela atividade das Usinas Hidrelétricas localizadas a montante, pelo perigo de fogo através das atividades de caça, pesca e exploração vegetal (como a Pfaffia - ginseng) e várias outras ameaças. A instalação de moradias e a atividade agropecuária vêm fragilizar ainda mais este ambiente visto que resultam na supressão da vegetação nativa, plantio de espécies vegetais e introdução de espécies [de] animais exóticos, além de respectivos manejos que impedem a regeneração da vegetação original. Há de se ressaltar que está ocorrendo uma ampliação da área utilizada para a agropecuária no local, e portanto uma maximização dos danos ambientais. (...) A Ilha Geográfica está situada dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, unidade de conservação pertencente à categoria de uso sustentável, conforme estabelecido na lei 9.985/00. (...) Considerando que o local se trata de um ambiente insular, isto é, uma ilha - Ilha Geográfica; que a mesma em sua maior extensão em largura possui aproximadamente 830 metros; que por conta desta extensão toda a ilha é considerada como área de preservação permanente - APP (O código florestal - Lei 4771/06 e Resolução Conama 303/02 definem que em rios com mais de 600 metros - caso do rio Paraná - as áreas de preservação permanente devem ter uma largura mínima de 500 metros de cada lado); que as intervenções em APP só podem ser realizadas nos casos de utilidade pública e interesse social, com a autorização dos órgãos ambientais (Resolução Conama 369/06); que a construção e a utilização agropecuária não se encaixam na definição de obras de utilidade pública e interesse social; podemos afirmar que os impactos ocorreram em área de preservação permanente e que a ocupação é totalmente irregular do ponto de vista da legislação ambiental. (...) a falta de plano de manejo não justifica a ocupação da referida área visto que a mesma se encontra em área de preservação permanente, e portanto mesmo com o plano de manejo elaborado, não poderão ser passíveis de utilização. (...) [medidas necessárias para a recomposição do meio ambiente] considerando os resultados de outros Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD's já implementados; os trabalhos realizados pelo Instituto Ambiental do Paraná e IBAMA nas ilhas do Rio Paraná, no território paranaense, quando foram retirados todos os animais domésticos (gado) das ilhas e a regeneração da vegetação e da fauna ocorrendo de forma rápida e eficiente; acreditamos que a retirada imediata dos animais da área, das cercas, a paralisação das atividades agrícolas e a desocupação e demolição do rancho (com consequente retirada dos entulhos) e o total abandono da área são de fundamental importância para a regeneração ambiental dos locais degradados. (...) Como a amplitude de impacto da área do Sr. Marcos é um pouco maior que outras áreas vistoriadas, é possível analisar a necessidade de enriquecimento com espécies exóticas logo no início dos trabalhos. (...) a Ilha Geográfica pertence ao Estado de São Paulo." (g.n.)
O réu foi devidamente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fl. 50). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu fosse a lide apreciada antecipadamente, aplicados os efeitos da revelia (artigo 319 do CPC/1973) e julgado procedente o feito.
A sentença decidiu pela parcial procedência da demanda, motivo pelo qual se insurge o Parquet por meio do recurso de apelação, em cujas razões pugna pelo deferimento de todos os pleitos formulados na peça inaugural.
III - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
A proteção ao meio ambiente (artigo 1º, I, da LACP) tem status constitucional, a teor do disposto no artigo 225 da Lei Maior. Os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia:
Encontra-se disposição similar na Constituição do Estado de São Paulo. Confira-se:
A preservação ambiental, assim como do patrimônio público de modo geral, é competência comum dos entes federativos (artigo 23, I, VI e VII, CF/88). Anote-se que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios seguir as diretrizes editadas pela União, de modo que não podem reduzir a tutela estabelecida em âmbito de legislação federal, mas somente a incrementar, em observância aos princípios da simetria e da proteção máxima aos direitos de titularidade da coletividade.
A Lei Maior recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária. Vale destacar as Leis nº 4.771/1965 e nº 6.938/1981 com suas posteriores alterações (e regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990), ressaltada a recente revogação do Código de 1965 com o advento da Lei nº 12.651/2012. Tais diplomas também preceituam a obrigação de toda a sociedade e do poder público quanto à defesa do meio ambiente, além da promoção das correlatas ações necessárias à sua preservação (artigos 1º e 2º, Lei nº 6.938/1981).
A novel legislação ambiental também é aplicável a situações de transição por incrementar a defesa do meio ambiente (e.g. artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012). Frise-se ser princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de seu alcance e importância.
De se anotar, também, a regência do tema pelo primado do devido uso da propriedade (artigos 5º, XXII, XXIII, 170, II e III, 182 e 186 da CF/88), a intitulada função socioambiental, a qual permeia a dimensão da tutela ambiental, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil:
A defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c.c. artigo 14, § 1º, ambos da citada Lei nº 6.938/1981, além do artigo 2º do atual Código Florestal, a qual foi também inserida na Constituição do Estado de São Paulo, artigo 195, verbis:
De tais dispositivos decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto in natura quanto em pecúnia.
As mesmas diretrizes de proteção ambiental são seguidas pela legislação estadual paulista, destacadas as Leis Estaduais nº 997/76 (e respectivo Decreto nº 8.468/76) e nº 9.509/97.
O direito ambiental brasileiro igualmente não socorre o agente que ocupa determinada área depois de sua degradação, para de tal fato pretender beneficiar-se, pois as obrigações ambientais são propter rem. O atual Código Florestal, a citada Lei nº 12.651/2012, foi ainda mais longe em seu escopo protecionista, ao preceituar, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Configuram, assim, "limitações administrativas reais" por estatuir as hipóteses legais de uso permitido em numerus clausus e, portanto, não passíveis de ampliação pela via administrativa ou judicial.
A responsabilização pela ocorrência do dano ambiental e correlata aplicação de penalidade também se dá nos termos da Lei nº 9.605/1998, na forma dos artigos a seguir transcritos:
Impende registrar, também, para o escopo de solucionar a presente lide, as disposições específicas sobre as áreas de preservação permanente. A definição de tais áreas decorre ex lege, ou seja, sua regulamentação, delimitação ou especificação deriva diretamente do ordenamento jurídico, diplomas legais e também infralegais. No tocante aos diplomas regulamentares, registre-se ter o CONAMA competência para "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos", nos termos do artigo 8º, VII, da Lei nº 6.938/1981.
Para o caso em análise, importa ressaltar a Resolução CONAMA nº 303/2002, a qual reitera o conteúdo da legislação ordinária e, por delegação legal, fixa limites para as áreas protegidas. Lembre-se que tal definição, em âmbito da legislação federal, não impede que venham os parâmetros ali estabelecidos a ser ampliados na esfera regional e local, com prevalência da norma mais protetiva. Segue a transcrição da legislação vigente à época e nos dias atuais:
O Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793/1934) já preceituava ser o meio ambiente de interesse comum a todos e configurar situação limitadora do uso da propriedade. A seu turno, a Lei nº 4.771/1965, em regra mantida pelo atual Código de 2012, disciplina não serem possíveis intervenções em áreas de preservação permanente, tampouco a manutenção de edificações. Referidos diplomas, por outro lado, trazem taxativas exceções quanto ao uso tolerado de tal espaço, atreladas essencialmente às hipóteses de utilidade pública e interesse social:
No mesmo sentido dos dispositivos ora transcritos há ainda a Lei nº 9.433/97 (institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989) e a Resolução CONAMA nº 369/2006 (Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP).
A área objeto da lide, Ilha Geográfica, foi criada por meio do Decreto (s/n) de 30 de setembro de 1997, configura área de preservação permanente e, também, área de proteção ambiental, nos termos da Lei nº 6.902/1981 e Lei nº 9.985/2000:
Os dispositivos ora transcritos, que à evidência se aplicam tanto às áreas rurais como urbanas, contemplam como regra a vedação a qualquer tipo de intervenção em áreas de preservação permanente, como visto. Permitem, excepcionalmente, algumas ações e manutenção de construções eventualmente já erigidas em determinadas situações, seja à luz da legislação vigente à época dos fatos, seja nos termos dos permissivos dos atuais regramentos. As normas excepcionais, no entanto, configuram rol taxativo e devem ser interpretadas de modo restritivo.
De igual modo, não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental, o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica ou injustiça. Como já se disse: "Até porque se se pudesse falar em 'anterioridade', ela deveria beneficiar a boa qualidade do meio ambiente, que sem dúvida precedeu toda a instalação fonte de danos e agressões ambientais, sendo de todo inadmissível pretender que a existência e a repetição de emissões poluentes em certo local, mesmo ao longo de seguidos anos, determine a sorte de toda uma região e comprometa indefinidamente, para o futuro, o destino do meio ambiente e da qualidade de vida da população." (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2004, p. 116).
IV - DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL
Dessume-se a obrigação de reparar pela ocorrência de dano ambiental quando há atuação em desconformidade aos regramentos de proteção ao meio ambiente e nexo de causalidade entre tal comportamento e o prejuízo causado.
O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma, quem contribui para sua manutenção.
Não há qualquer conflito entre a questão da preservação ambiental e o direito de propriedade, porquanto este não pode ser desvinculado de sua função socioambiental, a qual abrange os fundamentos e preceitos norteadores já declinados, inclusive a impossibilidade da pretensão ao direito adquirido à degradação ambiental. É indissociável da função socioambiental da propriedade a noção do seu uso de modo a resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação, pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção.
Tampouco se pode falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade", quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade.
A título de nota, eventual autorização administrativa para a ocupação de terreno consolidado como área de preservação permanente fora dos casos expressa e excepcionalmente autorizados pelo ordenamento pátrio configuraria ato administrativo nulo, porque editado em afronta à literal disposição dos regramentos atinentes à tutela do meio ambiente ora apontados ou, no mínimo, perderia sua eficácia, dada a impossibilidade de se sustentar o "direito adquirido à degradação ambiental". O Superior Tribunal de Justiça adota posição incisiva nesse sentido, consoante se depreende do julgado a seguir transcrito:
In casu, o local sub judice, a Ilha Geográfica, como visto, configura área de preservação ambiental - APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, criada por meio do Decreto Federal (s/n), de 30 de setembro de 1997, consoante o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.902/1981, Lei nº 6.938/1981 e artigo 15 Lei nº 9.985/2000. É, de igual modo, área de preservação permanente, nos termos do artigo 2º, alínea "a", item 5, da Lei nº 4.771/1965 (atual artigo 4º, I, "e", da Lei nº 12.651/2012) e artigo 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303/2002, a saber, a margem ciliar de 500 metros, considerado que o curso d'água tem mais de 600 metros de largura. Está localizado na região sul, sudeste e centro-oeste do país, tem área total de 1.003.059 hectares e perímetro de 821,76 km, abarcados ilhas, ilhotas, águas interiores, áreas lagunares e lacustres, várzeas, planícies de inundação e sítios especiais localizados na margem do curso d'água, desde o reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piriqui até a foz dos rios Paranapanema e Ivinhema (artigo 1º do citado Decreto Federal). O rio passa pelos estados do Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul, de forma que, por transcorrer mais de um estado da federação, configura bem de propriedade da União (artigo 20, III, da CF/88).
Consoante consta do teor do laudo técnico emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, gestor da área, por ocasião da vistoria realizada em 22/08/2007 (fls. 69/73 do anexo II), a ilha tem, em sua maior extensão, largura de aproximadamente 830 metros. Desse modo, considerada a margem de preservação 500 metros em todo seu entorno, tem-se que a ilha inteira é APP, vedada, portanto, qualquer intervenção em toda sua área.
A infração ora analisada, ocupação não autorizada em área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das edificações. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos ambientais no local. Além de a ocupação irregular não ter observado a legislação já apontada, importou violação ao Decreto Federal (s/n), de 30 de setembro de 2007, que criou a APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, porque afronta vedação expressa quanto ao despejo de dejetos nos cursos d'água (artigo 6º), situação que foi constatada na vistoria realizada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (fl. 11, excerto acima transcrito):
Não se constata, na espécie, qualquer situação passível de exclusão da regra geral, ausente em especial a chamada "exceção da utilidade pública ou interesse social" para se pretender a manutenção da moradia erigida em área de preservação permanente, ainda mais quando não demonstrada a "inexistência de alternativa técnica e locacional" no momento de planejamento da edificação. A construção que se mostra desde sua concepção em desacordo à correlata normatização não pode ser beneficiada pela complacência do poder público mediante autorização de sua manutenção, justamente por violar ab initio o interesse público.
Assim ponderado, é de se concluir que não podem subsistir as intervenções no local, pois somente a demolição das construções permitirá a efetiva regeneração ambiental. A autorregeneração da flora se inicia sponte propria quando cessa a atividade de degradação humana. No entanto, para que o processo de recuperação do meio ambiente possa ser desde logo principiado, até mesmo estimulado, impõe-se a imediata derrubada das construções, com retirada das impermeabilizações, além da elaboração de estudo técnico de restauração ambiental devidamente aprovado pelas autoridades ambientais competentes. Não é possível, quanto a tal área, qualquer acordo de compensação ou regularização ambiental, portanto.
Anote-se que o entendimento ora consignado não conflita com o disposto no artigo 62 do atual Código Florestal. Em verdade, honra os primados da preservação e precaução, norteadores do Direito Ambiental, nos exatos termos constitucionalmente delineados.
Considerado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e correlata doutrina -, verifica-se comprovada a atuação ilegítima do requerido, consistente na manutenção de rancho de lazer e respectiva estrutura em violação aos normativos de proteção ao meio ambiente acima apontados, bem como estabelecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado lesivo, donde imperiosa a responsabilização do requerido MARCOS GONZAGA DA SILVA pelo dano ambiental causado. Deve ser considerado, também, que o réu não veio aos autos apresentar defesa, em que pese devidamente citado (fl. 34), de modo que devem a ele ser aplicados os efeitos da revelia e reputados verdadeiros os fatos ora examinados (artigo 344 do CPC , artigo 319 do CPC/1973).
Fixada a responsabilização, é de se deliberar sobre os termos da condenação. A sentença recorrida confirmou a liminar initio litis concedida para determinar ao réu a demolição de todas as construções existentes na área de preservação permanente, com retirada do entulho para local apropriado e autorizado pelo Instituto Chico Mendes. Deixou de condenar ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, ao fundamento de que não houve quantificação do seu valor por perícia e não cabe ao Juízo, de forma subjetiva, arbitrar tal importe. Além disso, não impôs a obrigação de elaboração de projeto técnico florestal circunstanciado para fins de restauração do meio ambiente prejudicado.
Em relação à quantificação do dano ambiental, sustentou o Parquet que o magistrado não poderia denegar o pleito, uma vez que restou sobejamente demonstrado o prejuízo ao meio ambiente, a tornar imperiosa a responsabilização do réu. No tocante ao seu valor, requereu fosse fixado pelo Juízo ou por perícia, ou seja, possibilitada sua delimitação por ocasião da liquidação por arbitramento, de modo que se torna imperiosa a reforma o decisum neste ponto.
Com razão o recorrente. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação do valor indenizatório por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973). Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir do C. Superior Tribunal de Justiça:
É essa a interpretação a ser dada ao pleito formulado, pois o autor não restringiu a realização da perícia à fase de conhecimento, até mesmo porque plenamente cabível sua realização na fase de liquidação, como visto, nomeado expert pelo próprio Juízo onde será cumprido o decisum condenatório. O pedido deve ser interpretado de forma a alcançar a maior proteção jurídica possível e a máxima efetividade do provimento exarado. Consoante o entendimento assente do C. STJ: "O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo (AgRg no Ag 784.710/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.10.2010. No mesmo sentido: REsp 1.159.409/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.2010; e AgRg no Ag 1.175.802/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.03.2010). Conforme se ressaltou no julgamento do REsp 1.107.219/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.09.2010, 'os pedidos devem ser interpretados como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide'. Vale menção, ainda, a ressalva feita no julgamento do AgRg no REsp 737.069/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2009, de que 'não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda'. Os precedentes acima denotam a posição consolidada do STJ quanto à necessidade de se conferir ao pedido uma exegese sistêmica, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de maneira a conceder à parte o que foi efetivamente requerido, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita" (STJ, REsp 1162643, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, v.u., DJe 17/08/2012).
Procede, também, o pedido para que a restauração ambiental seja executada em conformidade a projeto técnico florestal circunstanciado, aprovado pelo gestor da área, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, por profissional devidamente qualificado, pois patente a necessidade de que a recuperação do local seja planejada e ordenada segundo as características peculiares da região, a Ilha Geográfica.
Com supedâneo em tais fundamentos, e também considerado o reexame necessário, tido por interposto, deve ser integralmente atendido o pleito posto no exórdio e, assim, julgada procedente a ação para condenar o réu nos seguintes termos:
a) desocupar imediatamente a área de preservação permanente situada na Ilha Geográfica, no Rio Paraná, e retirar todos os animais domésticos do local (e.g., caprinos, ovinos, equinos, bovinos) porventura lá existentes;
b) abster-se de erigir ou reformar qualquer construção, cerca, proceder à supressão de vegetação, aterramento, plantação, criação de animais ou empreender qualquer outra atividade lesiva ao meio ambiente local;
c) realizar a demolição completa das edificações existentes no terreno, retirado o entulho para local apropriado e autorizado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária;
d) não ceder o uso do rancho e da área ocupada a qualquer interessado, seja a que título for;
e) recuperar e reflorestar a área degradada, o que deverá dar-se consoante projeto técnico florestal circunstanciado a ser apresentado no prazo de 90 dias após sua intimação, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, no qual constem as etapas da obrigação e os respectivos prazos de execução, que não deverão exceder 120 dias, contados da ordem de execução;
f) tomar as providências necessárias, indicadas de antemão no projeto florestal, para que o reflorestamento não seja prejudicado nos estágios iniciais de formação e tenha continuidade, até aprovação final do órgão ambiental que considere recuperada a área sub judice;
g) pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais verificados ao longo dos anos em que a área de preservação foi ocupada pelo réu, a impedir sua regeneração, verba a ser empregada na APA Federal de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, sob orientação do órgão gestor, valor a ser quantificado por meio de perícia em liquidação por arbitramento;
h) pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, a ser vertida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das obrigações cominadas.
V - DOS HONORÁRIOS
Impõe-se a manutenção da sentença recorrida neste ponto.
A questão da verba honorária sucumbencial deve ser examinada consoante o preceito contido no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, pois "na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90" (STJ, REsp 493823).
Nesse passo, a novel jurisprudência da Superior Corte, por sua Primeira Seção, firmou o entendimento no sentido de que deve ser o tema tratado à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, em observância à absoluta simetria de tratamento entre as partes. Assim, se não podem os legitimados ativos ser condenados aos honorários em sede de ação civil pública, igualmente não poderão de tal verba se beneficiar, ainda que o valor seja vertido ao fundo do artigo 13 da LACP.
A título ilustrativo, colacionam-se as ementas a seguir:
VI - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do MPF, inclusive por força do reexame necessário, para reformar em parte a sentença e julgar procedente a ação, a fim de condenar o réu a desocupar a área de preservação permanente e demolir todas as edificações nela erigidas, faixa marginal de 500 metros da Ilha Geográfica, APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, restaurado o meio ambiente degradado consoante projeto técnico florestal circunstanciado, bem como ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, sob pena de multa diária. Sem condenação a honorários advocatícios. Custas ex lege.
É o voto.
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