Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005200-38.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.005200-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ALBINO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO : SP126091 DENISE FERNANDA RODRIGUES MARTINHO CAIXETA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00052003820154036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, vez que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão é corroborada pelos documentos médicos acostados aos autos, sendo despicienda a complementação do exame para o deslinde da matéria.
II- Concluindo o perito pela incapacidade do autor, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
IV - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005200-38.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.005200-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ALBINO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO : SP126091 DENISE FERNANDA RODRIGUES MARTINHO CAIXETA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00052003820154036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença em 23.06.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 194.


O réu recorre arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de complementação da perícia. No mérito, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária e os juros moratórios sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora à fl. 177/187.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005200-38.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.005200-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ALBINO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO : SP126091 DENISE FERNANDA RODRIGUES MARTINHO CAIXETA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00052003820154036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO






Da preliminar


Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, vez que entendo que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão é corroborada pelos documentos médicos acostados aos autos (fl. 40/49), sendo despicienda a complementação do exame para o deslinde da matéria.


Do mérito


O autor, nascido em 01.03.1959, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 01.10.2015 (fl. 105/113), atesta que o autor (56 anos de idade, açougueiro, desempregado desde o ano de 2009), é portador de cardiopatia e diabetes, com falta de ar aos esforços e edema de membros inferiores, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 01.12.2011, quando do início do benefício.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 129 e anexos, demonstram que o autor é vinculado ao RGPS desde 1981 e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.12.2011 a 01.02.2013 e 14.10.2014 a 23.06.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.08.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.


Concluindo o perito pela incapacidade do autor, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 23.06.2015 (fl. 129), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).



Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.





Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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