Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008105-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : IVONILDA BEIJA DE TOLEDO
ADVOGADO : SP264979 MAILSON LUIZ BRANDAO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA JOSE IGNACIO
ADVOGADO : SP105347 NEILSON GONCALVES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 638/640
No. ORIG. : 08.00.00241-3 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. RATEIO. TERMO INICIAL.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela corré recebidos como agravo, recurso cabível em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
II - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos a configurar união estável.
III - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
IV - A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a corré.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que proferido o julgado embargado, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, pois a decisão anteriormente proferida foi reconsiderada, ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, não produzindo qualquer efeito.
VI - Agravos da autora e da corré improvidos (art. 557, § 1º, do CPC de 1973).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autora e da corré (art. 557, § 1º, do CPC de 1973), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008105-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : IVONILDA BEIJA DE TOLEDO
ADVOGADO : SP264979 MAILSON LUIZ BRANDAO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA JOSE IGNACIO
ADVOGADO : SP105347 NEILSON GONCALVES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 638/640
No. ORIG. : 08.00.00241-3 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pela corré Maria José Ignácio, em face da decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC de 1973, deu parcial provimento à apelação da demandante, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a ser rateado em igual proporção com a Sra. Maria José Ignácio, a contar da data da prolação do julgado.


Alega a requerente que o julgado embargado incorreu em contradição ao fixar o termo inicial do benefício na data em que foi proferido, pelo fato de o direito da autora já ter sido reconhecido anteriormente na decisão de fl. 115/117. Assevera ter efetuado requerimento administrativo logo após o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 11.04.2008, o qual restou indeferido, e ajuizado a presente ação em 03.10.2008, de modo que tem direito a receber a pensão por morte desde a data do óbito.


A corré Maria José Ignácio, a seu turno, sustenta que a decisão recorrida foi omissa, pois não mencionou acerca da publicidade do relacionamento do de cujus com a autora e porque não observou que esta trabalhava, de forma que não dependia financeiramente do finado. Aduz, ademais, que o Acórdão foi contraditório quanto ao relato dos documentos apresentados pela autora, que são documentos unilaterais, que podem ter sido realizados a pedido da autora, sem aparência de veracidade e autenticidade (fl. 647). Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Embora devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008105-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : IVONILDA BEIJA DE TOLEDO
ADVOGADO : SP264979 MAILSON LUIZ BRANDAO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA JOSE IGNACIO
ADVOGADO : SP105347 NEILSON GONCALVES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 638/640
No. ORIG. : 08.00.00241-3 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

Inicialmente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela corré Maria José Ignácio como agravo.


Relembre-se que objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Alcides Batista, falecido em 11.04.2008, conforme certidão de óbito de fl. 16.


Conforme consignado no julgado recorrido, a comprovação da alegada união estável entre a demandante e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito (Rua Valentim Gerbi, n. 277, Estiva Gerbi/SP), é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência (Rua Antenor Benedito da Cunha, n. 531, Condomínio Aruela, Alameda 1, casa 71, Mogi Guaçu/SP), consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido (fl. 21/22) com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora (fl. 14). Outrossim, há declaração firmada pelo de cujus, datada de 20.06.2005, no sentido de que ele e a autora mantinham relação marital (fl. 20). Ademais, há documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que a autora efetue compra de vestuário (fl. 25). Por fim, foram juntadas fotografias da requerente e do finado (fl. 502), a indicar a existência de relacionamento típico de casal.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 101/102 e 533/537) foram unânimes em afirmar que a demandante e o de cujus mantinham união estável, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito.


Cabe consignar que o fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência:


DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família.
V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius.
VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens.
(STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004, pág. 186)

A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:


A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do concubinato.

Dessa forma, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo, a seguir transcrito:


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

De outra parte, considerando que a corré Maria José Ignácio também demonstrou que manteve o vínculo marital até o momento do óbito, é possível inferir que o falecido manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos a configurar união estável.


Nesse contexto, a situação fática posta em exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.


O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo Sr. Ataíde Martins dos Santos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E CONCUBINA. RATEIO. POSSIBILIDADE.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável.
Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos, razão pela qual é de ser deferida à autora o benefício de pensão por morte na quota-parte que lhe cabe, a contar do ajuizamento da ação.
(TRF-4 Região; AC. 2000.72.04.000915-0/SC; 5ª Turma; Rel. p/ acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat; j. 12.08.2008; publ. em 15.09.2008)

Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a Sra. Maria José Ignácio.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que proferido o julgado embargado, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91.


Destaco que a decisão de fl. 115/117 foi reconsiderada, ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (fl. 157/158), não produzindo qualquer efeito.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora e da corré Maria José Ignácio (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 17:49:28