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D.E. Publicado em 18/08/2016 |
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EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. RATEIO. TERMO INICIAL.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autora e da corré (art. 557, § 1º, do CPC de 1973), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pela corré Maria José Ignácio, em face da decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC de 1973, deu parcial provimento à apelação da demandante, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a ser rateado em igual proporção com a Sra. Maria José Ignácio, a contar da data da prolação do julgado.
Alega a requerente que o julgado embargado incorreu em contradição ao fixar o termo inicial do benefício na data em que foi proferido, pelo fato de o direito da autora já ter sido reconhecido anteriormente na decisão de fl. 115/117. Assevera ter efetuado requerimento administrativo logo após o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 11.04.2008, o qual restou indeferido, e ajuizado a presente ação em 03.10.2008, de modo que tem direito a receber a pensão por morte desde a data do óbito.
A corré Maria José Ignácio, a seu turno, sustenta que a decisão recorrida foi omissa, pois não mencionou acerca da publicidade do relacionamento do de cujus com a autora e porque não observou que esta trabalhava, de forma que não dependia financeiramente do finado. Aduz, ademais, que o Acórdão foi contraditório quanto ao relato dos documentos apresentados pela autora, que são documentos unilaterais, que podem ter sido realizados a pedido da autora, sem aparência de veracidade e autenticidade (fl. 647). Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela corré Maria José Ignácio como agravo.
Relembre-se que objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Alcides Batista, falecido em 11.04.2008, conforme certidão de óbito de fl. 16.
Conforme consignado no julgado recorrido, a comprovação da alegada união estável entre a demandante e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito (Rua Valentim Gerbi, n. 277, Estiva Gerbi/SP), é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência (Rua Antenor Benedito da Cunha, n. 531, Condomínio Aruela, Alameda 1, casa 71, Mogi Guaçu/SP), consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido (fl. 21/22) com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora (fl. 14). Outrossim, há declaração firmada pelo de cujus, datada de 20.06.2005, no sentido de que ele e a autora mantinham relação marital (fl. 20). Ademais, há documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que a autora efetue compra de vestuário (fl. 25). Por fim, foram juntadas fotografias da requerente e do finado (fl. 502), a indicar a existência de relacionamento típico de casal.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 101/102 e 533/537) foram unânimes em afirmar que a demandante e o de cujus mantinham união estável, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito.
Cabe consignar que o fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência:
A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Dessa forma, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo, a seguir transcrito:
De outra parte, considerando que a corré Maria José Ignácio também demonstrou que manteve o vínculo marital até o momento do óbito, é possível inferir que o falecido manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos a configurar união estável.
Nesse contexto, a situação fática posta em exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo Sr. Ataíde Martins dos Santos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a Sra. Maria José Ignácio.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que proferido o julgado embargado, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91.
Destaco que a decisão de fl. 115/117 foi reconsiderada, ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (fl. 157/158), não produzindo qualquer efeito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora e da corré Maria José Ignácio (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
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