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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade decidiu a) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; b) reconhecer e declarar extinta a punibilidade dos réus Alexandre Arantes, Eder del Vechio e Marco Bredariol quanto ao crime de tentativa de dissimulação e ocultação da origem dos 18 mil reais apreendidos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a apelação da defesa quanto ao ponto; c) negar provimento à apelação de Marco Bredariol, readequando-se a pena em razão da extinção da punibilidade, para resultar na sanção definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída esta pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; d) negar provimento à apelação de Edmar e Patrick, mantendo as penas fixadas na sentença; e) dar parcial provimento à apelação de Luiz Carlos Roman e Cleiton, para reduzir a pena-base, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa para Luiz Carlos e de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa para Cleiton; f) de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária imposta a Patrick em favor da União Federal; g) deferir o pedido a liberação dos bens apreendidos na lan house de Alexandre. Por maioria, negar provimento à apelação de Alexandre, Eder readequando-se a pena em razão da extinção da punibilidade, para resultar na sanção definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa para Alexandre; em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa para Eder; negar provimento à apelação de Cristiano, mantendo as penas fixadas na sentença nos termos do voto do relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Giselle França, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que dava parcial provimento às apelações de Alexandre e Eder, em maior extensão, para reconhecer o crime continuado de forma mais abrangente, impondo a Alexandre a pena definitiva de 10 anos e 7 meses de reclusão e 39 dias-multa, em regime inicial fechado; e a Eder a pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto; dava parcial provimento à apelação de Cristiano para reconhecer o crime continuado de forma mais abrangente, impondo-lhe a pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
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