Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013784-42.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.013784-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : M A B
ADVOGADO : SP032773 EURIPEDES SERGIO BREDARIOL
APELANTE : O d A d B S S
ADVOGADO : SP012662 SAID HALAH
APELANTE : C J D
ADVOGADO : SP224805 THIAGO RINHEL ACHÊ
APELANTE : C D S R r p
ADVOGADO : SP082554 PAULO MARZOLA NETO
APELANTE : L C R
ADVOGADO : SP181198 CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI
APELANTE : A A A C r p
: E J D V A
: P E D A C
ADVOGADO : SP121454 MARCELO BAREATO
APELANTE : E R D A
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : J P
No. ORIG. : 00137844220064036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO GUARANI. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 132 DO CPC. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. AUTORIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE DUPLA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM PELO MESMO FATO CRIMINOSO: INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA POR FATOS DISTINTOS. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou os réus por terem ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos bens provenientes, direta ou indiretamente, do crime de tráfico internacional de drogas.
2. Reconhecida extinção da punibilidade dos Alexandre Arantes, Eder e Marco Bredariol quanto à tentativa de ocultação e dissimulação da natureza e origem dos R$ 18.000,00 provenientes do tráfico e entorpecentes pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa
3. A excepcionalidade da regra do artigo 399, §2º do CPP é admitida pela jurisprudência, como na hipótese narrada pela Defesa no presente feito, de afastamento do Juiz da Vara onde colheu a prova, aplicando-se a sistemática do então artigo 132 do CPC/1973, por analogia. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. O presente feito teve origem no procedimento investigatório denominado "Operação Guarani", e destinado à apuração dos delitos de tráfico de drogas, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A invocação da Súmula 34 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é equivocada. No caso concreto, a investigação versava também sobre crimes de lavagem de ativos, o que motivou a distribuição à Vara especializada.
5. Rejeitada alegação de suspeição do Juiz Federal. Eventual alegação de suspeição não foi apresentada em momento oportuno, deixando a defesa de apresentar a competente exceção de suspeição, ocorrendo preclusão. Ainda que assim não fosse, as apontadas decisões não implicam em subjetivismo ou pré-julgamento, ao contrário, demonstra que o MM. Juiz agiu de modo escorreito frente à situação posta, não restando demonstrada qualquer situação de quebra do dever de imparcialidade do magistrado, a justificar o reconhecimento da suspeição. Registre-se, por fim, que o magistrado tido por suspeito não participou de nenhum ato de instrução processual.
6. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a interceptação telefônica rejeitada. As interceptações telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A pertinência e relevância da interceptação revelou-se com três grandes apreensões de cocaína, quais sejam, em 15/02/2007, em São Caetano do Sul/SP (49,87 kg); em 16/02/2007, em Ribeirão Preto/SP (54,125 kg); e em 29/05/2007, em Marechal Cândido Rondon/PR (174 kg).
7. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas pelo magistrado "a quo", em razão das investigações intrincadas e do número de pessoas investigadas.
8. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a perícia de voz não é exigida pela Lei nº 9.296/1996 (v.g., STJ, 5ª Turma, HC 91717). Tais precedentes devem ser entendidos no seu correto sentido, ou seja, de que não há exigência legal de que sempre seja realizada perícia de voz em gravações obtidas mediante interceptação telefônica, porque não se trata de exame de corpo de delito, a fazer incidir a norma constante do artigo 158 do CPP - Código de Processo Penal.
9. Não obstante, embora não obrigatória, a prova de perícia de voz pode se revelar necessária diante do caso concreto, se: a) aquele contra quem foi produzida não reconhecer a voz como sua; b) não existem outras provas suficientes para a solução da controvérsia. No caso dos autos, os acusados não demonstraram interesse no fornecimento de material fonográfico para a realização da perícia, o que torna impertinente a alegação das teses defensivas de ausência de laudo pericial para a identificação das vozes de cada réu. Nesse sentir, se as partes, com sua recusa em fornecer material fonográfico, não permitiram que fosse elaborada eventual perícia, dando, pois, causa à aludida ausência, não poderá agora alegar alguma eiva, nos precisos termos do art. 565 do CPP. Ademais, considerado o razoável tempo de interceptação telefônica tornou-se possível a identificação dos interlocutores, que forneciam dados no monitoramento, como nomes, apelidos, locais de encontro, bens etc., tornando inverossímeis as negativas de que sejam os protagonistas das conversações (neste diapasão: STJ, HC 110772, Min. Napoleão Nunes, 5ª T., u., j. 25.05.09).
10. As provas produzidas na fase investigativa são submetidas ao contraditório diferido, podendo as partes sobre elas se manifestarem na fase judicial. As interceptações telefônicas são provas, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao contraditório judicial. Além disso, a interceptação telefônica não é a única prova carreada aos autos: existem, ainda, prova documental, como os extratos bancários das contas envolvidas, declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, autos de apreensão e apresentação, bem como a prova testemunhal uníssona e coerente, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
11. Na fase inicial da ação penal, de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, cumprindo ao juiz a verificação de prova de materialidade e indícios de autoria, que se justificava nas interceptações telefônicas, documentos e bens apreendidos e depoimentos colhidos na fase extrajudicial.
12. O Juízo a quo determinou às empresas o fornecimento de senhas para possibilitar o acesso dos policiais aos dados cadastrais dos titulares dos telefones com os quais os terminais interceptados mantivessem contato. Não há, nesse ponto, qualquer ilegalidade, posto que a identificação da titularidade dos telefones com os quais os telefones interceptados mantém contato é mera conseqüência da própria interceptação.
13. Não procede a alegação de que o Juízo tenha autorizado o que a Defesa chama de "interceptação em cascata", ou seja, a interceptação automática de todas as conversações de todos os números de telefones que mantenham contato com os telefones já interceptados. Toda inclusão de novos números de telefone, cuja necessidade de interceptação decorreu dos dados obtidos nas interceptações anteriores, foi requerida pela autoridade policial e deferida pelo Juízo.
14. A alegação de falta de juntada dos extratos dos telefones não procede. Não apontou a Defesa sequer qual teria sido o prejuízo resultante (art. 563 do CPP), não se podendo concluir, como apontado, que as conversas não foram captadas durante o período de autorização judicial. Ao contrário, as interceptações são identificadas por índice, nome alvo, telefone alvo, data e hora.
15. A alegação de que não foi preservado o sigilo das conversações telefônicas também não restou comprovada nos autos. Ainda que admitido, eventual violação do sigilo das interceptações telefônicas, determinado pelo artigo 8º da Lei nº 9.296/1996, não tem como conseqüência a ilicitude ou nulidade da prova, mas apenas e tão somente daria ensejo a responsabilização por divulgação de segredo ou violação de sigilo.
16. Rejeitada preliminar de extinção da punibilidade pelo decurso de prazo previsto no artigo 4º, §1º, da Lei nº 9.613/98. O dispositivo legal, em sua redação original, não previu a extinção da punibilidade caso a ação penal não fosse iniciada no prazo de 120 dias, mas apenas o levantamento dos bens constritos. A norma processual foi revogada com a vigência da Lei nº 12.683/2012. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que o prazo de 120 dias para o levantamento da constrição não é absoluto.
17. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de especificação do percentual para majorar a pena. A especificação, pela lei, de uma fração determinada (por exemplo 1/6), ou de um intervalo de frações (por exemplo, de 1/6 a 2/3), ocorre nas causas de aumento ou diminuição, mas não nas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, e não obstante as respeitosas opiniões em sentido contrário, não está o juiz obrigado a majorar a pena em no mínimo um sexto ao aplicar uma circunstância agravante, podendo estabelecer outro critério, por exemplo, determinado período de tempo (v.g. seis meses, um ano). A fixação do quantum de diminuição da pena em razão da circunstância atenuante ou do quantum de incremento da pena em razão da circunstância agravante insere-se no âmbito da discricionariedade do juiz, consideradas as circunstâncias do caso concreto, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
18. Alegação de inocorrência de crime antecedente por ausência de sentença condenatória contra os réus pelo crime de tráfico de drogas rejeitada. Restou demonstrado nos autos que os aludidos réus integravam quadrilha voltada para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, atuando na remessa de entorpecentes (cocaína) do Paraguai ao Brasil, o que foi apurado na chamada "Operação Guarani", constituindo o crime de tráfico de drogas o delito antecedente ao crime de lavagem de valores.
19. Consoante o disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, não é necessário o processo e julgamento do crime antecedente para a configuração do crime de lavagem de valores, nem a condenação definitiva pelo crime anterior, dada autonomia do crime antecedente com o crime de lavagem.
20. A denúncia descreve que os acusados participaram ativamente do crime de lavagem dos valores provenientes do tráfico de drogas mediante a prática de várias condutas delituosas: (i) utilização, de forma habitual, de "doleiros" e contas de terceiros para movimentação de valores provenientes do tráfico de entorpecentes; (ii) ocultação da propriedade da empresa "REFRIGERAÇÃO FRIO SUL" - razão social CRISTIANO JULIANO DIAS-ME - e utilização de sua conta bancária para lavagem de capitais; (iii) tentativa de ocultação da natureza e origem de R$ 18.000,00 provenientes do tráfico de entorpecentes, apreendidos em poder de Alexandre; (iv) aquisição de imóveis e veículos em nome de terceiros como meio de ocultação dos valores provenientes do tráfico de drogas; (v) utilização da conta do advogado Bredariol para movimentação de valores provenientes do tráfico de entorpecentes. Autoria comprovada.
21. A habitualidade no crime de lavagem de dinheiro pode ser extraída das inúmeras e repetidas remessas de valores nas contas indicadas pelos doleiros a Carlinhos e Edmar, para que fossem depositados o numerário em reais, e entrega do valor correspondente em dólar americano ou guaranis aos traficantes sediados no Paraguai.
22. O dispositivo estampado no art. 1º, VI da Lei nº 9.613/98 refere-se não a um tipo penal, mas a uma forma de prática do delito, ou seja, trata-se de elemento normativo do tipo a ser definido por juízo de valor do intérprete. E ainda que haja posicionamento na linha do conceito legal do elemento normativo, esse poderia advir, com tranquilidade, da Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, e que traz a definição de organização criminosa, ou seja, grupo estruturado de três ou mais pessoas, atuando concertadamente com o propósito de cometer infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico (neste sentido: STJ - HC 77.771/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - 5ª T. - DJ de 22.09.08).
23. Para aqueles que compreendem que a definição do crime de "organização criminosa" tenha entrado no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.850/2013, é certo que é imputado ao acusado também o crime de lavagem dos valores oriundos do tráfico internacional de drogas, que corresponde ao crime antecedente previsto no inc. I do art. 1º da Lei nº 9.613/98, desta atividade ilícita provendo recursos para o acusado Edmar e seus comparsas.
24. Não há que se falar que as movimentações financeiras não se enquadram na tipificação do crime de lavagem de dinheiro. As provas amealhadas nos autos, submetidas ao contraditório, demonstram que o acusado Edmar procedeu à ocultação e dissimulação dos valores provenientes do crime de tráfico internacional de drogas, utilizando contas bancárias titularizadas por terceiros "laranjas", indicadas pelos doleiros, em especial o doleiro Alfredo Soares dos Santos e sua funcionária de confiança Irene Oliveira, e também o doleiro conhecido por Ramon.
25. O inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, elencava como crime antecedente à lavagem de capitais o delito de "tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins", figura sem dúvida que se amolda aos tipos previstos nos artigo 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006.
26. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que o crime de lavagem é autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível.
27. No caso em tela, como se observa das investigações, fazendeiros paraguaios adquiriam mercadorias de diversas naturezas junto a produtores brasileiros, como agrotóxicos e maquinários, e entregavam dólares oriundos do "caixa 2" para doleiros repassarem aos fornecedores brasileiros em reais. Assim, os doleiros indicavam os números das contas desses fornecedores para que os acusados efetuarem os depósitos dos valores correspondentes à venda da droga e, após, os doleiros repassavam os dólares para os traficantes no Paraguai em espécie.
28. Por meio dessa forma de movimentação financeira, os dólares recebidos pelos traficantes no Paraguai não eram rastreados, não havendo como vinculá-lo ao crime de tráfico internacional de drogas.
29. Assim, não se trata de mero exaurimento do crime de tráfico de drogas, mas sim, do crime autônomo de lavagem de valores, do qual o acusado Eder participava efetivamente, contribuindo de forma relevante para que o dinheiro, obtido se forma ilícita, se distanciasse dos autores do crime antecedente (placement) e impedia, pelos meios utilizados, que se identificasse a trilha dos valores, e, assim, a identificação da origem dos valores (layering).
30. Não há que se falar de inocorrência do crime de lavagem quando não há dissimulação ou ocultação de bens e valores e que se houver crime antecedente, estaria usufruindo dos vencimentos e bens obtidos sem qualquer dissimulação: restou devidamente demonstrado que o acusado Alexandre buscou dissimular e ocultar a origem e natureza dos recursos provenientes do tráfico de drogas, mediante a aquisição de diversos bens em nome de terceiros, além de ter promovido a movimentação dos valores provenientes do tráfico em diversas contas bancárias de terceiros. É preciso aqui consignar que o tipo penal em tela não reclama, para que se perfaça, de sofisticação no ocultamento ou dissimulação (neste sentido: STF - RHC 80.816 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - DJ 18/06/2001, p.249).
31. Não encontra estofo nos autos a versão do acusado Bredariol de que os valores depositados em sua conta bancária o foram a título de honorários e sim, como constou da sentença de primeiro grau, que as primeiras parcelas depositadas pertenciam ao réu Alexandre e não ao advogado, como se infere dos áudios monitorados, em que o acusado Bredariol afirma que as quantias gastas seriam "repostas", o que não teria sentido, se os valores pertencessem ao defensor a título de honorários.
32. Impende ressaltar que não existe uma exclusão automática do advogado do tipo penal de lavagem, eis que se trata de crime comum, não se exigindo nenhuma capacidade ou atributo especial do agente, podendo, nessa óptica, ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o advogado, como autor ou partícipe do delito (art. 29 do CP) - como é o caso vertente nos autos - ou ainda em situações específicas em que recebe honorários originários de atividade ilícita.
33. Embora tenha razão a defesa ao alegar que o tipo penal do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 é misto alternativo, a prática de mais de um ato criminoso em contextos diversos, enseja a prática de mais de um crime. Precedentes da doutrina e jurisprudência.
34. Ainda que se leve em conta que o STF tenha considerado a inaplicabilidade da definição de organização criminosa trazida pela Convenção de Palermo, a causa de aumento da pena resta configurada pelo reconhecimento de que o crime foi praticado "de forma habitual", circunstância prevista expressamente no §4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na sua redação original, vigente ao tempo dos fatos.
35. Agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal justificada por ter o acusado descumprido seus deveres como advogado (artigo 8º da Lei 8906/94 e artigo 20, caput do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), mediante a utilização de conhecimentos jurídicos para a prática delituosa, no exercício da advocacia consultiva.
36. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
37. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
38. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu Bredariol, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal e face ao preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
39. O acórdão não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do Código Penal e fixou a pena-base de Bredariol no mínimo legal. Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena. Aplicação da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
40. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
41. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade decidiu a) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; b) reconhecer e declarar extinta a punibilidade dos réus Alexandre Arantes, Eder del Vechio e Marco Bredariol quanto ao crime de tentativa de dissimulação e ocultação da origem dos 18 mil reais apreendidos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a apelação da defesa quanto ao ponto; c) negar provimento à apelação de Marco Bredariol, readequando-se a pena em razão da extinção da punibilidade, para resultar na sanção definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída esta pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; d) negar provimento à apelação de Edmar e Patrick, mantendo as penas fixadas na sentença; e) dar parcial provimento à apelação de Luiz Carlos Roman e Cleiton, para reduzir a pena-base, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa para Luiz Carlos e de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa para Cleiton; f) de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária imposta a Patrick em favor da União Federal; g) deferir o pedido a liberação dos bens apreendidos na lan house de Alexandre. Por maioria, negar provimento à apelação de Alexandre, Eder readequando-se a pena em razão da extinção da punibilidade, para resultar na sanção definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa para Alexandre; em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa para Eder; negar provimento à apelação de Cristiano, mantendo as penas fixadas na sentença nos termos do voto do relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Giselle França, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que dava parcial provimento às apelações de Alexandre e Eder, em maior extensão, para reconhecer o crime continuado de forma mais abrangente, impondo a Alexandre a pena definitiva de 10 anos e 7 meses de reclusão e 39 dias-multa, em regime inicial fechado; e a Eder a pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto; dava parcial provimento à apelação de Cristiano para reconhecer o crime continuado de forma mais abrangente, impondo-lhe a pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto.


São Paulo, 21 de março de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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