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D.E. Publicado em 28/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em pleito de reconhecimento, averbação do tempo trabalhado em condições especiais alegando o trabalho em atividades insalubres, e concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática não se mostra consoante súmula ou jurisprudência dos Tribunais Superiores; requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação em 10.01.2008 (fls. 86), nos termos do Art. 219, do CPC, vez que por ocasião do requerimento administrativo não havia comprovado o seu direito ao benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
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