D.E. Publicado em 30/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia imediatamente posterior à cessação de seu último vínculo empregatício (26/02/2014), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, determinou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, diante da sucumbência recíproca. Sem custas.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, porquanto o autor permaneceu laborando após a data do início da invalidez atestada pela perícia. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial (fls. 73/75).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se descabida a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/02/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (12/11/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 838,70 - fl. 76), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/03/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, a partir da negativa administrativa (03/04/2013) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 01/04/2014 (fl. 18).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 22/11/2014, considerou o autor, calheiro, de 32 anos (nascido em 04/07/1983) e que estudou até a oitava série completa, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno esquizoafetivo tipo depressivo", doença incurável que lhe provoca sinais e sintomas psicopatológicos. Consignou-se, ainda, que o demandante necessita, em geral, de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades diárias, uma vez que "só consegue fazer sozinho certas atividades básicas" (fls. 51/53).
O perito afirmou que a doença teve início durante a infância do autor, por volta dos 8 anos de idade, segundo a anamnese colhida por informações prestadas por sua mãe, tendo fixado a DII em maio de 2013, também com base na anamnese (fl. 53).
Aos autos, foram carreados atestados emitidos por médicos psiquiatras a partir de 06/05/2013, revelando o acometimento da moléstia nessa época (fls. 13/16).
Oportuno mencionar, ainda, os antecedentes psiquiátricos do requerente, assim descritos no laudo: "Aos 8 anos, passou por psicóloga, pois ficava apático em sala de aula. Depressivo. Tinha dificuldades para acompanhar a turma. Foi sugerido até que freqüentasse a APAE. Mas a mãe-informante não quis levá-lo, pois, na época, havia preconceito. Mesmo assim, aprendeu a ler, escrever e fazer contas. Ficou internado em hospital psiquiátrico, em Araçatuba, há um ano atrás. Recebeu o diagnóstico de esquizofrenia paranóide, pois tinha alucinações auditivas (falava sozinho) e tinha idéias de suicídio (estava planejando fazer suicídio - "voz" de comando?). Em mãos, uma miríade de diagnósticos passados por psiquiatras: bipolar (F31.5), ansiedade generalizada (F41.1) e síndrome do pânico (F41.0). Trata-se no ambulatório de saúde mental (CAPS) de Penápolis" (fls. 51/52).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS do autor (fls. 08/09) contendo registros de trabalho desde 22/07/2003, nas funções de auxiliar de serviços diversos em indústria de embalagens, encarregado de serviços gerais em indústria de estruturas metálicas, auxiliar de serviços diversos em indústria de artigos de couro e ajudante de serralheiro em indústria de artefatos de concreto e serralheria, sendo que o último vínculo laboral deu-se a partir de 01/11/2012, no cargo de auxiliar do comércio em estabelecimento de comércio varejista de materiais de construção, não havendo anotação da data de saída do referido emprego. Frise-se, contudo, que o exame do CNIS revela término desse vínculo em 26/02/2014.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após a DII fixada no laudo pericial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Dessa forma, confirmada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora e considerando que não houve insurgência quanto aos demais requisitos, resta devido o benefício de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação, da data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, se houver (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Contudo, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a sentença no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior à cessação do último vínculo empregatício em 26/02/2014.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
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