Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017555-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017555-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LEANDRO APARECIDO GAETTI
ADVOGADO : SP213160 DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG. : 14.00.00051-2 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, conforme o art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior à cessação do último vínculo empregatício (26/02/2014), conforme estabelecido na sentença, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017555-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017555-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LEANDRO APARECIDO GAETTI
ADVOGADO : SP213160 DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG. : 14.00.00051-2 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia imediatamente posterior à cessação de seu último vínculo empregatício (26/02/2014), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, determinou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, diante da sucumbência recíproca. Sem custas.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, porquanto o autor permaneceu laborando após a data do início da invalidez atestada pela perícia. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial (fls. 73/75).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se descabida a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/02/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (12/11/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 838,70 - fl. 76), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/03/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, a partir da negativa administrativa (03/04/2013) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 01/04/2014 (fl. 18).

Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 22/11/2014, considerou o autor, calheiro, de 32 anos (nascido em 04/07/1983) e que estudou até a oitava série completa, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno esquizoafetivo tipo depressivo", doença incurável que lhe provoca sinais e sintomas psicopatológicos. Consignou-se, ainda, que o demandante necessita, em geral, de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades diárias, uma vez que "só consegue fazer sozinho certas atividades básicas" (fls. 51/53).

O perito afirmou que a doença teve início durante a infância do autor, por volta dos 8 anos de idade, segundo a anamnese colhida por informações prestadas por sua mãe, tendo fixado a DII em maio de 2013, também com base na anamnese (fl. 53).

Aos autos, foram carreados atestados emitidos por médicos psiquiatras a partir de 06/05/2013, revelando o acometimento da moléstia nessa época (fls. 13/16).

Oportuno mencionar, ainda, os antecedentes psiquiátricos do requerente, assim descritos no laudo: "Aos 8 anos, passou por psicóloga, pois ficava apático em sala de aula. Depressivo. Tinha dificuldades para acompanhar a turma. Foi sugerido até que freqüentasse a APAE. Mas a mãe-informante não quis levá-lo, pois, na época, havia preconceito. Mesmo assim, aprendeu a ler, escrever e fazer contas. Ficou internado em hospital psiquiátrico, em Araçatuba, há um ano atrás. Recebeu o diagnóstico de esquizofrenia paranóide, pois tinha alucinações auditivas (falava sozinho) e tinha idéias de suicídio (estava planejando fazer suicídio - "voz" de comando?). Em mãos, uma miríade de diagnósticos passados por psiquiatras: bipolar (F31.5), ansiedade generalizada (F41.1) e síndrome do pânico (F41.0). Trata-se no ambulatório de saúde mental (CAPS) de Penápolis" (fls. 51/52).

Nos autos, foi juntada cópia da CTPS do autor (fls. 08/09) contendo registros de trabalho desde 22/07/2003, nas funções de auxiliar de serviços diversos em indústria de embalagens, encarregado de serviços gerais em indústria de estruturas metálicas, auxiliar de serviços diversos em indústria de artigos de couro e ajudante de serralheiro em indústria de artefatos de concreto e serralheria, sendo que o último vínculo laboral deu-se a partir de 01/11/2012, no cargo de auxiliar do comércio em estabelecimento de comércio varejista de materiais de construção, não havendo anotação da data de saída do referido emprego. Frise-se, contudo, que o exame do CNIS revela término desse vínculo em 26/02/2014.

Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após a DII fixada no laudo pericial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

Dessa forma, confirmada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora e considerando que não houve insurgência quanto aos demais requisitos, resta devido o benefício de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação, da data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, se houver (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Contudo, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a sentença no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior à cessação do último vínculo empregatício em 26/02/2014.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 19/08/2016 18:52:42