D.E. Publicado em 17/08/2016 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 04/08/2016 12:21:57 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por PAULO LOPES HERCULANO, visando o restabelecimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.621.689-1), bem como, sucessivamente, a isenção da cobrança imposta pela autarquia de devolução dos valores recebidos indevidamente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para acolher o pedido de não repetitividade da verba paga pelo INSS ao autor, a título de benefício, em decorrência de erro do órgão competente. Fixou a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, alegando ser devida a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente ao autor, pois decorrentes de irregularidades verificadas na concessão do benefício. Pede a análise do feito por força do reexame necessário.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer da remessa oficial, em observância ao disposto no artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, conforme se verifica dos autos, o segurado PAULO LOPES HERCULANO, obteve o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/12/2004 (fls. 108).
Posteriormente, a autarquia constatou que houve uma irregularidade na concessão do benefício, tendo em vista que o período de 01/08/1978 a 11/12/1990 de atividade autônoma foi computada concomitantemente com o exercício de atividade pública celetista (fls. 13).
Por consequência, o INSS cessou o benefício em 14/01/2013 (fls. 14), bem como instaurou processo de cobrança administrativa, em decorrência do recebimento indevido da aposentadoria no período de 01/07/2007 a 31/11/2012, observada a prescrição quinquenal, o que resulta no montante de R$71.405,86 (setenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizado para janeiro de 2013 (fls. 174), conforme discriminativo de valores nas fls. 164/171 dos autos.
Passo à análise.
Primeiramente, com relação à devolução das parcelas percebidas indevidamente pelo autor, constata-se que o recebimento do benefício em questão deu-se, tão somente, devido a equívoco da autarquia no ato concessório ao computar de forma concomitante o período de 01/08/1978 a 11/12/1990.
Assim, torna-se descabida a pretensão do ente autárquico de penalizar a parte autora pelo seu erro. Ademais, em se tratando de benefício de natureza alimentar, afasta-se a obrigatoriedade da restituição de valores recebidos indevidamente, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, entendo que deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da irrepetibilidade de valores de beneficio previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado. Nesse sentido:
Desta forma, conclui-se ser indevida a pretensão do ente autárquico em efetuar a cobrança dos valores recebidos pelo autor, pois salvaguardados na legitimidade do ato concessório da jubilação e recebidos de boa-fé.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É como voto.
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