Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032333-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032333-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : REGINA MAURA SILVERIO ALVES
ADVOGADO : SP046289 WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO
CODINOME : REGINA MAURA SILVERIO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 12.00.00183-1 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II - Da análise perfunctória do relato inicial e dos documentos acostados pela autora, verifica-se que foram descritos os tempos alegadamente prestados em condições especiais, sendo possível concluir que a eles se refere a demandante no pedido final.
II - Entendendo o Juízo a quo que a pretensão da autora não restava clara, de rigor a aplicação do comando do art. 284 do CPC/73.
VII - Sentença anulada. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de agosto de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032333-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032333-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : REGINA MAURA SILVERIO ALVES
ADVOGADO : SP046289 WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO
CODINOME : REGINA MAURA SILVERIO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 12.00.00183-1 2 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de fls. 93/94 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial.

Em razões recursais de fls. 97/113, sustenta a parte autora que a petição inicial atende à previsão do art. 282 do CPC, pugnando pela anulação da sentença e remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. Suscita prequestionamento.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que a sentença foi proferida e a apelação interposta quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Desta forma, passo a analisar as razões recursais à luz de referido diploma legal.

No caso dos autos, após apresentação de contestação, réplica e manifestação quanto à produção de provas, o Juízo a quo indeferiu a inicial sob argumento de contradição entre o relato da autora e a comunicação de decisão de fls. 23 e os demais documentos do processo administrativo juntados aos autos, os quais mencionam o não reconhecimento da especialidade do labor em tempos distintos. Afirmou, ainda, o Juízo que, embora tenha elencado os tempos laborados sob condições especiais, requereu ao final "que fosse julgada procedente a demanda, considerando como períodos especiais o que foi trabalhado nas empresas descritas anteriormente, sem, no entanto, dizer quais períodos e quais empresas."

No entanto, da análise perfunctória do relato inicial e dos documentos acostados pela autora, verifica-se que foram descritos os tempos alegadamente prestados em condições especiais às fls. 04/05, sendo possível concluir que a eles se refere a demandante no pedido final. Ademais, os tempos reconhecidos pelo réu restam claros, pois foi juntada a decisão técnica do Instituto réu às fls. 48/49, bem como o cálculo de tempo de contribuição de fls. 50/52, computando 26 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição, mesmo tempo constante da comunicação de decisão de fl. 23.

Além disso, o réu contestou o mérito, arguindo, em preliminar, a carência de ação no tocante aos tempos reconhecidos administrativamente, tendo por base os documentos juntados pela autora, os quais menciona.

Por outro lado, entendendo o Juízo que a pretensão da autora não restava clara, seria de rigor a aplicação do comando do art. 284 do CPC/73, in verbis:

"Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Neste sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela legitimidade ativa da recorrida para figurar no presente feito com base na documentação encartada nos autos. 3. A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 4. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201302961107, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2016 ..DTPB:.)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM PROVA FALSA. DEPOIMENTO FORNECIDO PELA PRÓPRIA SEGURADA INFORMANDO QUE JAMAIS LABOROU PARA AS ENTIDADES EMPREGADORAS INDICADAS EM SUA CTPS. COMPROVADA A FALSIDADE DOS REGISTROS TRABALHISTAS, TEM-SE POR DESATENDIDO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCINDIBILIDADE DO JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC. 1. É de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, quando atendidas todas as formalidades necessárias à compreensão da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Não procede, ainda, a preliminar de ausência de prequestionamento, na medida em que tal requisito não se impõe no caso em debate. 2. De acordo com os registros assentados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constante dos autos, que serviram de base probatória para o reconhecimento do direito à concessão do benefício por esta Corte, a segurada teria laborado, entre os anos de 1980 a 1991, em diversos sítios localizados no Município de São Manuel/SP. 3. Entretanto, na forma dos elementos de prova fornecidos pela entidade previdenciária, sobretudo aqueles obtidos a partir de procedimentos criminais, os vínculos trabalhistas registrados na Carteira de Trabalho foram considerados fraudulentos, ora porque a assinatura do suposto empregador era falsa; ora porque a propriedade imóvel onde a segurada teria prestado serviços não existia. 4. Como se as provas coligidas aos autos não fossem suficientes, a própria demandada afirmou jamais haver trabalhado para os empregadores citados em sua CTPS. 5. Ante esse quadro, tem-se por procedente a postulação formulada pela autarquia autora, à luz do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC, que impõe a rescisão do julgado, quando este se encontrar fundado em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória. 6. Ressalta-se, por fim, que, no caso dos autos, não há dúvidas de que a decisão rescindenda está baseada nos elementos probatórios reputados falsos e que não remanesce fundamento diverso independente a ensejar a sua manutenção. Nesse sentido: AR 3.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010. 7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial interposto por MARIA APARECIDA SALMIM DE MORI, ora demandada. ..EMEN:(AR 200100848996, OG FERNANDES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/04/2011 RIOBTP VOL.:00264 PG:00165 RSTJ VOL.:00223 PG:00521 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. I. A petição inicial evidencia a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 801, inciso III, do Código do Processo Civil, relativos à pretensão principal a ser veiculada, de modo a ensejar a devida prestação jurisdicional, razão pela qual inexiste a inépcia da petição inicial em que se fundamentou o r. decisum. II. O artigo 284 do CPC impõe ao magistrado o exercício de determinar à parte que emende a inicial, quando entender não estarem presentes os requisitos legais exigidos, visando o preenchimento dos elementos porventura faltantes, o que não foi respeitado nos presentes autos. III. Sentença que deve ser reformada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. IV Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 00030382020084036111, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515 DO CPC. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - Compulsando os autos, verifica-se que a exordial traz os requisitos estatuídos pelo art. 282 do CPC, encontrando-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento de mérito, como reza o art. 284 do CPC, encontrando-se formalmente correta, especificando a causa de pedir, ainda que de forma genérica, possuindo pedido certo e determinado. Sentença que se declara nula por inocorrência de inépcia da inicial. II - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III - Tendo em vista que o autor preencheu o requisito da idade mínima e cumpriu número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 142 da Lei 8.213/91. IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 c/c com o art. 462 do Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (28.01.2000 - fl. 89), descontados os valores pagos a título de auxílio-doença desde 03.08.2001, o qual deverá ser cancelado, ante a vedação de cumulação dos benefícios prevista no art. 124, inc I, da Lei nº 8.213/91. VI - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. VII - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006, p. 84). VIII - Esta 10ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo". IX - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. X - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. XI - Apelação do autor provida.(AC 00095096720044039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:29/08/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Desta forma, de rigor o decreto de nulidade do decisum e retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença, na forma acima fundamentada.

É o voto.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 04/08/2016 12:20:31