Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000020-56.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000020-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : ANTONIO BARROSO GOMES
ADVOGADO : SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA e outro(a)
EMBARGADO : DECISÃO DE FL. 143147Vº
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00000205620144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C.P.C./73 - AUXÍLIO-DOENÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, vertendo contribuições, como contribuinte individual em 05/2013 a 07/2013 e requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.08.2013, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência para sua concessão.
II- Ante o fato de o autor permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, poderia se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado. Entretanto, tendo em vista que voltou a verter contribuições em maio/2013, considerando-se a prorrogação do prazo por mais doze meses, em virtude de seu desemprego, estaria albergado, portanto, pelo período "de graça", que deve ser ampliado para 24 meses, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual se considerou que manteve sua qualidade de segurado.
III- No tocante à devolução dos valores pagos à parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora, mostrando-se descabida tal medida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
IV-Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob a égide do Código de Processo Civil/73, seu objetivo, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
V-Não há qualquer omissão na decisão embargada, no que tange ao termo inicial do benefício, vez que restou claramente nela consignado que, tendo em vista as considerações do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa temporária do autor pelo período de seis meses, a contar da data de 01.06.2013, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 01.06.2013 a 01.12.2013.
VI-No tocante à forma de cálculo das verbas acessórias, esclareço que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII- Agravo previsto no §1º, do art. 557 do C.P.C/73, interposto pelo INSS, improvido. Embargos de Declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (§1º, do art. 557 do C.P.C/73) interposto pelo réu e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000020-56.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000020-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : ANTONIO BARROSO GOMES
ADVOGADO : SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA e outro(a)
EMBARGADO : DECISÃO DE FL. 143147Vº
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00000205620144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora e agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 01.06.2013 a 01.12.2013 e deu, ainda, parcial provimento à apelação do autor para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento).


Pleiteia a autarquia previdenciária, ora agravante, a reforma da decisão, aduzindo que quando do início de sua incapacidade para o trabalho, em 01.06.2013, ela já havia perdido sua qualidade de segurada, vez que após a cessação do auxílio-doença em 11.02.2011, tornou a verter contribuições somente em 05/2013 até 07/2013. Pugnou, ainda, pela necessidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.


A parte autora, embargante, argumenta que há omissão na decisão embargada, vez que não fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença e, ainda, a forma de cômputo dos juros moratórios e correção monetária.


Intimadas as partes, para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 160) e ao agravo interno de fl. 149/157vº (fl. 162), a parte autora ofertou contraminuta à fl. 163/165.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000020-56.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000020-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : ANTONIO BARROSO GOMES
ADVOGADO : SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA e outro(a)
EMBARGADO : DECISÃO DE FL. 143147Vº
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00000205620144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO




Não prospera a irresignação da autarquia, em sede de agravo interposto nos moldes do art. 557, § 1º do CPC/73.


Consoante fundamentado na decisão agravada, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, vertendo contribuições, como contribuinte individual em 05/2013 a 07/2013 e requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.08.2013, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência para sua concessão.


Ante o fato de o autor permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, poderia se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado. Entretanto, tendo em vista que voltou a verter contribuições em maio/2013, considerando-se a prorrogação do prazo por mais doze meses, em virtude de seu desemprego, estaria albergado, portanto, pelo período "de graça", que deve ser ampliado para 24 meses, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual se considerou que manteve sua qualidade de segurado.




No tocante à devolução dos valores pagos à parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora.


Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.


Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.


Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
1. Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de cumprimento de decisão judicial, quando presente a boa-fé do segurado.
2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pela embargada possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no decisum. Não podem ser utilizados com a finalidade de rejulgamento de questões já decididas.
4. No caso, o aresto embargado analisou a matéria atinente à lide, inexistindo omissões a serem dirimidas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009).

Convém ressaltar, ainda, que as hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial. Nessa linha, confira-se jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).


Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob a égide do Código de Processo Civil/73, seu objetivo, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Entretanto, não há qualquer omissão na decisão embargada no que tange ao termo inicial do benefício, vez que restou claramente nela consignado que, tendo em vista as considerações do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa temporária do autor pelo período de seis meses, a contar da data de 01.06.2013, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 01.06.2013 a 01.12.2013.


No tocante à forma de cálculo das verbas acessórias, esclareço que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º, do art. 557 do C.P.C/73, interposto pelo INSS e acolho parcialmente os embargos da declaração interpostos pela parte autora para esclarecer que as verbas acessórias deverão ser fixadas na forma retroexplicitada.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 17:35:25