Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012631-57.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.012631-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : PAULO SERGIO CAMARGO GUILHERME
ADVOGADO : SP154516 FABRÍZIO ROSA e outro(a)
No. ORIG. : 00126315720094036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. RECONHECIMENTO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, na sentença (ou no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Há omissão quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício. É o caso dos autos.
3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como entre esta e o julgamento da apelação exclusiva do réu, transcorreu o prazo prescricional, concretizando-se a prescrição pela pena aplicada.
4. Embargos de declaração acolhidos. Declarada a extinção da punibilidade do embargante com relação ao crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. Quanto ao delito do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, readequado o regime prisional anteriormente fixado para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO SÉRGIO CAMARGO GUILHERME, com relação ao delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, bem como fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, decorrente da condenação pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, procedendo à sua substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo juízo da execução (CP, art. 46), pelo tempo da condenação; e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de junho de 2016.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012631-57.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.012631-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : PAULO SERGIO CAMARGO GUILHERME
ADVOGADO : SP154516 FABRÍZIO ROSA e outro(a)
No. ORIG. : 00126315720094036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO CAMARGO GUILHERME em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.

Em seus embargos de declaração (fls. 513/521), protocolizados tempestivamente em 17 de maio de 2016, a defesa alega a existência de omissão e requer o reconhecimento da extinção da punibilidade com relação ao crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal tendo em vista as penas concretamente aplicadas. Além disso, aduz que reconhecida a prescrição, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, na sentença (ou no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Há omissão quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício. É o caso dos autos.

O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.

O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/10) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".

Na situação em exame, ante a inexistência de recurso do Ministério Público Federal, já havia transcorrido o prazo prescricional relativo ao crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, em razão da pena fixada pelo juízo de origem. Diante disso, há omissão a ser suprida.

PAULO foi condenado pelo juízo a quo à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo cometimento, em concurso material, dos crimes tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990. Todavia, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal.

O embargante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, de sorte que, a teor do art. 109, V, do Código Penal, em regra essa pena prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, incide no caso o disposto no art. 115 do Código Penal, o qual prevê que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", pois, ao tempo do crime (setembro de 2009), o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos, pois nasceu em 28.01.1990 (fls. 408). Dessa forma, o prazo prescricional é reduzido pela metade, passando para 2 (dois) anos.

Pois bem. Ao examinar os autos, verifico que: (i) os fatos imputados ao acusado ocorreram em setembro de 2009; (ii) o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição) deu-se em 6 de outubro de 2009 (fls. 70/70v); e (iii) a publicação da sentença penal condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição) ocorreu em 17 de agosto de 2012 (fls. 467).

Assim, entre o recebimento da denúncia, em 6 de outubro de 2009, e a publicação da sentença penal condenatória, em 17 de agosto de 2012, bem como entre esta data e o julgamento da apelação, em 10.05.2016 (fls. 505), transcorreu período de tempo superior a 2 (dois) anos, concretizando-se, em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada.

Considerando, porém, que ainda remanesce a condenação pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, readequo o regime prisional anteriormente fixado para o aberto (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

Outrossim, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo juízo da execução (CP, art. 46), pelo tempo da condenação; e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.

Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO SÉRGIO CAMARGO GUILHERME com relação ao delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, bem como fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, decorrente da condenação pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, procedendo à sua substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo juízo da execução (CP, art. 46), pelo tempo da condenação; e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
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Data e Hora: 14/06/2016 16:39:56