D.E. Publicado em 17/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO SÉRGIO CAMARGO GUILHERME, com relação ao delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, bem como fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, decorrente da condenação pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, procedendo à sua substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo juízo da execução (CP, art. 46), pelo tempo da condenação; e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
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