Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027849-97.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027849-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : KLEBER BISPO DE SOUZA e outro(a)
: GILENE SOUZA COSTA
ADVOGADO : SP345814 LEILA DOS SANTOS PAULINO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00230799420154036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE - PAPAGAIO "NÊGO" (AMAZONA AESTIVA) - SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EM VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ DOMESTICADO E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA QUE LHE DEDICA AFETO E DISPENDIOSOS CUIDADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA REJEITADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A diligência que foi levada a efeito por equipe de policiamento ambiental do Estado de São Paulo, resultou na autuação (multa) e apreensão de quatro aves silvestres, dentre as quais o papagaio "Nego", por infração ao artigo 25, § 3º, inciso III, da Resolução SMA nº 48/2014 - ter em cativeiro espécies da fauna nativa silvestre sem autorização do órgão ambiental competente. Referida norma infralegal da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, em regulamentação à Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e ao Decreto Estadual nº 60.342, de 04 de abril de 2014. Logo, não se afigura descabida a indicação do IBAMA como parte passiva, até porque remanesce interesse quanto à manutenção e guarda definitiva do pássaro. Nada impede, porém, que o tema seja detidamente analisado no feito originário, oportunizado o contraditório.
2. Os documentos acostados aos autos (auto de infração ambiental e anexos) demonstram que a ave não sofria maus tratos e nem há indícios de que os agravantes desenvolvam atividade econômica ligada à comercialização de aves silvestres.
3. Na singularidade, a devolução da ave - aclimatada a um suave cativeiro, sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu habitat natural ou mesmo a entrega a zoológicos não seria razoável tendo em vista que já está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato com o habitat natural (se é que algum dia o teve) e estabeleceu laços afetivos com os agravantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da ave, com perigo de frustração da suposta readaptação.
4. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "nêgo" estaria melhor se lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Destarte, deve ser, mesmo que excepcionalmente, reconhecido o direito da parte agravante de permanecer na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
5. Preliminar arguida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar matéria preliminar arguida em contraminuta e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de julho de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027849-97.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027849-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : KLEBER BISPO DE SOUZA e outro(a)
: GILENE SOUZA COSTA
ADVOGADO : SP345814 LEILA DOS SANTOS PAULINO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00230799420154036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLEBER BISPO DE SOUZA e GILENE SOUZA COSTA em face de decisão que indeferiu pedido de liminar requerida em autos de ação cautelar na qual objetiva a restituição do papagaio "nêgo" (amazona aestiva) apreendido por força do procedimento fiscalizatório realizado por fiscais ambientais lotados na Superintendência do IBAMA em São Paulo.

Consta dos autos que o procedimento de fiscalização na residência da parte autora deu-se após denúncia, sendo então apreendidas quatro aves de posse dos requerentes: um papagaio (amazona aestiva), um galo de campina (paroaria dominicana), um corrupião (icterus jamacaii) e um Inhapim (icterus caianensis), resultando na aplicação de multa de R$ 2.000,00 por manutenção irregular de espécimes da fauna silvestre (art. 25, § 3º, inciso III, da Resolução SMA 48/14) - fls. 26/30.

Da decisão agravada consta a seguinte fundamentação (fls. 18 agravo):


"...
Dos elementos que compõem os autos, não verifico a ocorrência do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da medida liminar pleiteada.
Em que pesem as alegações da parte autora no tocante aos problemas de saúde que estão sendo enfrentados pela autora Gilene Souza Costa, devido a ausência do papagaio "Nêgo", verifico inexistir nos autos documentos comprobatórios de que os atos praticados pela autoridade fiscalizadora, que são dotados de fé pública, ocorreram com eventual abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
..."

Nas razões do agravo a parte autora sustenta, em resumo, que não existe razoabilidade em manter-se a apreensão do papagaio "nêgo" que vivia em ambiente doméstico há mais de dez anos, tratando-se de um animal que possui forte vínculo de afeto com a família, a qual não obtinha proveitos econômicos com sua posse e que, atualmente, sofre com sua ausência.

Aduz ainda que a medida é desproporcional e causadora de mais danos do que benefícios, já que a autoridade fiscalizadora não relatou qualquer ocorrência de maus-tratos, sendo certo que não se trata de ave ameaçada de extinção; por outro lado, afirma que a ave está em risco já que não possui capacidade de readaptação ao ambiente silvestre.

Efeito suspensivo deferido às fls. 72/75.

Contraminuta pela parte agravada IBAMA que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a apreensão da ave deu-se por agentes da polícia ambiental da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (fls. 79/89).

Requisitadas informações, o MM. Juízo da causa noticiou que a ave foi devolvida aos autores em 05/02/2016 e que o feito originário foi apensado à ação ordinária nº 0002651-57.2016.403.6100 (fls. 94/96).

É o relatório.



VOTO

A diligência levada a efeito por equipe de policiamento ambiental do Estado de São Paulo resultou na autuação (multa) e apreensão de quatro aves silvestres, dentre as quais o papagaio "Nego", por infração ao artigo 25, § 3º, inciso III, da Resolução SMA nº 48/2014 - ter em cativeiro espécies da fauna nativa silvestre sem autorização do órgão ambiental competente.

Referida norma infralegal da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, em regulamentação à Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e ao Decreto Estadual nº 60.342, de 04 de abril de 2014.

Logo, não se afigura descabida a indicação do IBAMA como parte passiva, até porque remanesce interesse quanto à manutenção e guarda definitiva do pássaro. Nada impede, porém, que o tema seja detidamente analisado no feito originário, oportunizado o contraditório.

Rejeitada a preliminar arguida em contraminuta.

No mais, vejo que os documentos acostados aos autos (auto de infração ambiental e anexos) demonstram que a ave não sofria maus tratos e nem há indícios de que os agravantes desenvolvam atividade econômica ligada à comercialização de aves silvestres.

Ainda, não há porque descrer da afirmação de existir profundo vínculo de afeto entre os agravantes e a ave, resultado de uma longa convivência.

É certo que a Lei nº 9.605/98 tipifica a conduta de ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, in verbis:


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
(...)
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Mas é óbvio que a severidade da disposição penal deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de que o infrator devota aos animais um louvável grau de afeto e os trata com um tal grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser humano, como, por exemplo, assegurar-lhes cuidados médicos e alimentação muito adequada.

Também é certo que o rigor do § 1º do artigo 25 da lei impõe que, verificada a infração, os animais sejam "libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados".

Mas aqui cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver ao habitat selvagem animais que se acostumaram a uma vida aprazível em cativeiro? Quem vai protegê-los dos outros animais predadores de suas espécies? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos - terá condições de remeter os animais em segurança até um local selvagem onde sejam repostos na natureza?

E outras questões se alevantam: será que algum zoológico destinará à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que os agravantes lhe tributam há tantos anos?

A emenda pretendida pelo IBAMA não será pior do que o soneto?

Ora, a decisão judicial também deve se pautar pela razoabilidade.

Na singularidade, a devolução da ave - aclimatada a um suave cativeiro, sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu habitat natural ou mesmo a entrega a zoológicos não seria razoável tendo em vista que já está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato com o habitat natural (se é que algum dia o teve) e estabeleceu laços afetivos com os agravantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da ave, com perigo de frustração da suposta readaptação.

No sentido do exposto, colaciono jurisprudência abundante:


ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal local entendeu ser "questionável se a retirada do animal do cativeiro doméstico efetivamente atende ao seu bem-estar. Pelo tempo de vida doméstica e pela sua completa adaptação ao meio em que vive, difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública" (fl.
280, e-STJ). Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que o animal deveria continuar sob a guarda do recorrido, uma vez que era criado como animal doméstico.
2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público.
In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre.
3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014)
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO - CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVES SILVESTRES SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM VÊ-LOS DEVOLVIDOS À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUES A ZOOLÓGICO - DESPROPÓSITO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE) - ANIMAIS JÁ DOMESTICADOS E MUITÍSSIMO BEM TRATADOS POR PESSOA QUE LHES DEDICA AFETO E DISPENDIOSOS CUIDADOS - APELAÇÃO E REXAME NECESSÁRIO (DADO POR INTERPOSTO) IMPROVIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE REITERAÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Pretensão da autora em permanecer na posse e propriedade de aves silvestres brasileiras encontradas em vida doméstica na residência da Alameda das Palmeiras, 42, Condomínio Lago Azul, município de Araçoiaba da Serra/SP, pertencente a Maria Regina Marques Patrício, onde o IBAMA constatou a existência e manutenção em cativeiro de oito exemplares da fauna silvestre nacional: dois exemplares de Ara Ararauna (Arara-Canindé), um exemplar de Ara Chloroptera (Arara-Vermelha), quatro exemplares de Amazona Aestiva (Papagaio-verdadeiro) e um exemplar de Amazona Amazônica (papagaio-curica).
4. Prova dos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que as aves (de espécie não ameaçada de extinção) são muito bem tratadas: vivem em um terreno espaçoso, têm alimentação equilibrada e dispõe de acompanhamento veterinário especializado, além do que estão adaptadas ao convívio com as pessoas da família da autora e ao meio doméstico em que vivem.
5. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de que o infrator devota aos animais um louvável grau de afeto e os trata com um tal grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser humano, como, por exemplo, assegurar-lhes cuidados médicos e alimentação muito adequada.
6. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver ao habitat selvagem animais que se acostumaram a uma vida aprazível em cativeiro? Quem vai protegê-los dos outros animais predadores de suas espécies? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos - terá condições de remeter os animais em segurança até um local selvagem onde sejam repostos na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará às aves de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que a autora lhes tributa há tantos anos?
7. Na singularidade do caso a devolução das aves - aclimatadas a um suave cativeiro, sem sofrer mais tratos e sendo bem cuidadas - aos seus habitats naturais ou mesmo a entrega a zoológicos não seria razoável tendo em vista que já estão adaptadas ao convívio doméstico há muito tempo; já perderam o contato com o habitat natural e estabeleceram laços afetivos com a família do autor e entre elas mesmas, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência das aves, com perigo de frustração da readaptação.
8. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum as aves carinhosamente chamadas de "Hommer", "Azul", "Red", "Papa" -, "Pedrito", "Fio", "Sacha" e "Lindinha" estariam melhores se lançadas à sanha de seus predadores ou aprisionadas em zoológico. Bem por isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em deve ser, mesmo que excepcionalmente, reconhecido o direito da autora de permanecer em definitivo na posse e propriedade das aves indicadas na peça inicial.
9. Apelo e reexame oficial (tido como interposto) desprovidos.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0011660-62.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014)
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO. PAPAGAIO DE ESTIMAÇÃO EM CONVÍVIO COM OS DONOS HÁ MAIS DE 14 ANOS. ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. BONS TRATOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE COM OS DONOS.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar ao autor a posse de seu papagaio, bem como determinou ao IBAMA que procedesse às providências necessárias para regularização da guarda doméstica do animal pelo autor.
2. A legislação ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98 e o art. 24, parágrafo 3º, III, do Decreto n. 6.514/2008) prevê a ocorrência de crime ambiental e infração administrativa no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
3. O objetivo da legislação ambiental é a busca da efetiva proteção dos animais, devendo a intenção do legislador guiar a interpretação do julgador nos casos em que se discute questão ambiental. Todavia, devem ser consideradas as suas peculiaridades: animal não está ameaçado de extinção; longo tempo de convivência com seus donos; bons tratos. Interpretação da norma ambiental de acordo com o princípio da razoabilidade, mantendo-se a guarda do animal com os seus donos ante as especificidades do caso concreto.
4. Apelação não provida.
(AC 00075004220104058100, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/06/2013 - Página::363.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE ARARA. APREENSÃO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ESPÉCIME. ATUAÇÃO DA AUTARQUIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM SUAS ATIVIDADES. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Demonstrada a convivência harmônica que o espécime passeriforme manteve ao longo de muitos anos com o impetrante e seus familiares, chegando mesmo a receber a alcunha de "Chiquita Ferreira", nada recomenda que, de maneira abrupta, seja o animal apreendido e encaminhado para cativeiro mantido pela autarquia.
2. Não demonstração, por parte do Ibama, de que a arara tenha sido objeto de maus tratos, no período em que esteve sob a guarda de seus zeladores, quando, então, a autoridade impetrada sequer tinha notícia de sua existência.
3. De igual forma, não há nenhum indício de que o postulante desenvolva atividade econômica ligada à comercialização de animais silvestres, tratando-se de único exemplar, criado como animal de estimação.
4. "No caso específico, a restituição do papagaio ao meio ambiente, atenta mais contra a vida do animal, criado desde pequeno em outro ambiente que não o seu natural, do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico" (ACr 2009.38.03.005429-4/MG - Relator Desembargador Federal Carlos Olavo - e-DJF1 de 10.06.2011, p. 124).
5. A atuação do Ibama, em casos similares, acaba por contrariar os próprios princípios que norteiam as atividades da autarquia, porquanto, no caso, a inserção de "Chiquita Ferreira" no meio selvagem acaba pondo em risco a integridade da ave, afeita que está ao ambiente doméstico no qual vive há muito tempo.
6. Sentença mantida.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AMS 200838000315130, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2012 PAGINA:1040.)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA.
1. Prevê a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, incumbir ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
2. A previsão legal de constituir crime ambiental e infração administrativa ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e o art. 11, § 1º, III, do Decreto nº 3.179/99, respectivamente) a guarda de animal silvestre sem autorização do IBAMA visa principalmente coibir o comércio ilegal das espécies oriundas da fauna silvestre, mais conhecido como tráfico de animais.
3. Todavia, a devolução da ave ao seu habitat natural não seria razoável, tendo em vista que ninguém melhor que os próprios autores para cuidar de sua saúde e bem estar, além do fato de que praticamente desde que nasceu vive em cativeiro, sendo certo que não sobreviveria fora dele.
4. Dessa forma, considerando que a legislação tem como finalidade a proteção do animal, vê-se que no caso em mesa ele estará melhor protegido se permanecer com a parte autora, devendo-se ressaltar, ainda, que esta não possui propósito mercantil com a criação da ave, não sendo as disposições da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 3.179/99 razão suficiente para o indeferimento do pedido.
(APELREEX 200771000356759, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/03/2010.)

E ainda: APELREEX 00071972820104058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/04/2014; APELREEX 200981000134362, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::09/05/2013; APELREEX 200871070029171, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 28/09/2009; entre outros.

Ora, ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "nêgo" estaria melhor se lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico.

Destarte, deve ser, mesmo que excepcionalmente, reconhecido o direito da parte agravante de permanecer na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.

Ante o exposto, voto por rejeitar a matéria preliminar arguida em contraminuta e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 21/07/2016 18:32:25