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D.E. Publicado em 30/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da impetrante e negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, cota empregado, SAT e destinadas as entidades terceiras) os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias gozadas, quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, salário-maternidade, salário paternidade, horas extras e adicional, faltas justificadas/abonadas e 13º salário, deduzindo ainda a impetrante pedido de restituição/compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.
A sentença proferida às fls. 214/224 e aclarada às fls. 238/249 extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições referentes à cota empregado incidente sobre as verbas discutidas e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e destinadas as entidades terceiras) sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente, assegurando o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 26, § único da Lei nº 11.457/07, observando-se a prescrição quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Recorreu a impetrante (fls. 283/314) sustentando, primeiramente, a legitimidade para discutir a exigibilidade da contribuição devida a seus empregados (cota empregado). No mérito, aduziu, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e destinadas as entidades terceiras) incidente sobre as importâncias pagas aos empregados a título de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, horas extras e adicional, faltas justificadas/abonadas e 13º salário. Pleiteia o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Também apelou a União (fls. 321/340) sustentando, em síntese, a exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento e terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Às fls. 385/388, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Ao início, anoto a ilegitimidade ativa da empresa impetrante para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregado, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que compete ao contribuinte a formulação de pleito neste sentido, o fato do empregador ser obrigado a arrecadar referida contribuição, descontando da remuneração devida para depois repassar aos cofres da previdência significando mero mecanismo de recolhimento e tal situação não autorizando deduzir pretensão como se em nome do empregado pudesse agir, a hipótese, portanto, representando violação ao disposto no art. 6º do CPC, a questão repercutindo nas esferas patrimonial e jurídico-previdenciária do empregado e somente a ele cabendo questionar a incidência das rubricas ora impugnadas na contribuição devida, destarte, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Ainda ao início, registro que com relação às contribuições ao SAT e destinadas as entidades terceiras, considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada as contribuições previdenciárias patronais.
Feitas estas considerações, passo a análise do mérito.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre ele não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois referida parcela não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria. No particular, frise-se que a jurisprudência do C. STJ já se encontra alinhada ao entendimento do C. STF, no sentido de que as contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias:
No mesmo sentido precedente desta Corte:
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, nesses termos:
Sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas justificadas/abonadas incidem a contribuição, conforme já se manifestou o C. STJ, a exemplo dos precedentes a seguir transcritos:
O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição previdenciária sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir transcritos:
No tocante às rubricas, salário-maternidade e licença paternidade, em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da incidência da contribuição previdenciária sobre referidas verbas, nesses termos:
Em conformidade com o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado em inúmeros julgados, é devida contribuição previdenciária em relação ao 13º salário, portanto, reconhecida sua natureza remuneratória e, para todos os fins, compondo o cálculo do benefício previdenciário, como se segue:
Nesse sentido não destoa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica no seguinte julgado:
Cabe salientar que não existe liberalidade no pagamento do 13º salário por parte do empregador, mas sim compulsoriedade decorrente do texto constitucional que o declara como direito social do trabalhador urbano e rural.
No tocante às horas extras e adicional, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência de contribuição por terem referidas verbas natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do E. STJ a seguir transcritos:
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados:
De outra parte, anoto que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo como pleiteado pela impetrante, posto não ser substitutivo de ação de cobrança. Neste sentido:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da impetrante para afastar também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente e nego provimento ao recurso da União e à remessa oficial.
É como voto.
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