Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002312-45.2009.403.6100/SP
2009.61.00.002312-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : NAILA AKAMA HAZIME e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : MAYRTON ARIEL NAVARRO
ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO e outro

EMENTA

PROCESSUAL. EMBARGOS. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. A parte autora não apenas maneja os embargos de declaração sem apontar defeito formal no acórdão e com manifesto intuito infringente, como pede a reforma de julgado que lhe foi inteiramente favorável e não se dá ao trabalho sequer de adequar sua peça processual padronizada ao conteúdo do ato decisório que atacou.
3. A CEF, por seu turno, não se peja de sustentar, ao mesmo tempo, que não tinha obrigação de creditar os expurgos inflacionários e que a autora, mesmo assim, carecia de interesse processual... De toda sorte, ela igualmente discute matéria exaustivamente apreciada no acórdão embargado, ao qual tampouco adequou sua peça padronizada, e no qual não aponta defeito formal.
4. Mais do que meramente procrastinatórios, os embargos de declaração são a mais pura manifestação de litigância de má-fé.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicada multa de 1% do valor dado à causa (R$ 50.000,00), devidamente atualizado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e aplicar aos embargantes multa de 1% do valor dado à causa atualizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2010.
Henrique Herkenhoff
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.61.00.002312-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : NAILA AKAMA HAZIME e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : MAYRTON ARIEL NAVARRO
ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO e outro

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Mayrton Ariel Navarro e pela Caixa Econômica Federal, em face de acórdão que não deu provimento a agravo previsto pelo art. 557, §1º do CPC.

Em petição padronizada que nada mais faz do que repetir outras peças processuais, a parte autora insiste em que tem direito aos índices de correção monetária expurgados e aos juros progressivos em sua conta de FGTS. E pede seja dado efeito infringente aos embargos para que se lhe reconheçam tais direitos, sem se dar ao trabalho sequer de verificar se foi sucumbente no acórdão embargado: com efeito, o acórdão embargado negara provimento ao agravo da CEF, não havendo agravo por parte do fundiário.

Como não bastasse, afirma que o acórdão havia contrariado a súmula 252 do STJ, quando esta foi adotada expressamente como razão de decidir, e nos embargos sequer se aponta qual dos índices mencionados naquele extrato de jurisprudência que lhe teria sido negado.

A CEF, igualmente em petição padronizada, também repisa as mesmas argumentações de peças processuais anteriores, sustentando que os expurgos inflacionários não são devidos e, por outro lado, a parte não teria interesse processual.

É o relatório.


Henrique Herkenhoff
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002312-45.2009.403.6100/SP
2009.61.00.002312-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : NAILA AKAMA HAZIME e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : MAYRTON ARIEL NAVARRO
ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO e outro

VOTO

A parte autora não apenas maneja os embargos de declaração sem apontar defeito formal no acórdão e com manifesto intuito infringente, como pede a reforma de julgado que lhe foi inteiramente favorável e não se dá ao trabalho sequer de adequar sua peça processual padronizada ao conteúdo do ato decisório que atacou.

A CEF, por seu turno, não se peja de sustentar, ao mesmo tempo, que não tinha obrigação de creditar os expurgos inflacionários e que a autora, mesmo assim, carecia de interesse processual... De toda sorte, ela igualmente discute matéria exaustivamente apreciada no acórdão embargado, ao qual tampouco adequou sua peça padronizada, e no qual não aponta defeito formal.

Mais do que meramente procrastinatórios, os embargos de declaração são a mais pura manifestação de litigância de má-fé, de sorte que deles não conheço e imponho a ambos os embargante multa de 1% do valor dado à causa (R$ 50.000,00), devidamente atualizado.

É o voto.



Henrique Herkenhoff
Desembargador Federal


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