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D.E. Publicado em 19/03/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e aplicar aos embargantes multa de 1% do valor dado à causa atualizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Mayrton Ariel Navarro e pela Caixa Econômica Federal, em face de acórdão que não deu provimento a agravo previsto pelo art. 557, §1º do CPC.
Em petição padronizada que nada mais faz do que repetir outras peças processuais, a parte autora insiste em que tem direito aos índices de correção monetária expurgados e aos juros progressivos em sua conta de FGTS. E pede seja dado efeito infringente aos embargos para que se lhe reconheçam tais direitos, sem se dar ao trabalho sequer de verificar se foi sucumbente no acórdão embargado: com efeito, o acórdão embargado negara provimento ao agravo da CEF, não havendo agravo por parte do fundiário.
Como não bastasse, afirma que o acórdão havia contrariado a súmula 252 do STJ, quando esta foi adotada expressamente como razão de decidir, e nos embargos sequer se aponta qual dos índices mencionados naquele extrato de jurisprudência que lhe teria sido negado.
A CEF, igualmente em petição padronizada, também repisa as mesmas argumentações de peças processuais anteriores, sustentando que os expurgos inflacionários não são devidos e, por outro lado, a parte não teria interesse processual.
É o relatório.
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VOTO
A parte autora não apenas maneja os embargos de declaração sem apontar defeito formal no acórdão e com manifesto intuito infringente, como pede a reforma de julgado que lhe foi inteiramente favorável e não se dá ao trabalho sequer de adequar sua peça processual padronizada ao conteúdo do ato decisório que atacou.
A CEF, por seu turno, não se peja de sustentar, ao mesmo tempo, que não tinha obrigação de creditar os expurgos inflacionários e que a autora, mesmo assim, carecia de interesse processual... De toda sorte, ela igualmente discute matéria exaustivamente apreciada no acórdão embargado, ao qual tampouco adequou sua peça padronizada, e no qual não aponta defeito formal.
Mais do que meramente procrastinatórios, os embargos de declaração são a mais pura manifestação de litigância de má-fé, de sorte que deles não conheço e imponho a ambos os embargante multa de 1% do valor dado à causa (R$ 50.000,00), devidamente atualizado.
É o voto.
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