D.E. Publicado em 09/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o autor desobrigar-se da devolução de valores tidos como indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez, com o que não concorda, tendo em vista que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, declarando a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança do valor correspondente. Condenou a autarquia na verba honorária, fixada em 20% do valor da condenação.
O INSS apelou. Preliminarmente, suscita a nulidade da r. sentença, e, no mais, sustenta possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente. Requer, também, a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que a decisão recorrida afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No tocante à matéria preliminar suscitada pelo INSS, o dispositivo previsto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio do acesso à ordem jurídica justa, previsto no artigo 5º, XXXV, da mesma Carta Magna e, com a evidente intenção de viabilizar a todos, mormente aos hipossuficientes, o acesso ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de demanda proposta em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de juízo federal.
Com efeito, para que se afaste a propositura da ação junto à justiça estadual, não basta que a comarca do domicílio do segurado esteja abrangida por circunscrição de foro federal, pois é necessário que seu município contenha, efetivamente, vara da justiça federal.
Assim tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Acerca da matéria, confira-se a orientação desta Corte:
No caso concreto, a parte autora, valendo-se do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, optou por ajuizar a ação subjacente no foro de seu domicílio, perante o Juízo Estadual, em conformidade, portanto, com o entendimento esposado.
No mérito.
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Também constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido:
In casu, a controvérsia cinge-se aos valores recebidos pelo postulante entre agosto de 2008 e janeiro de 2009, a título de aposentadoria por invalidez e remuneração enquanto aguardava a implantação do benefício.
Entendo que o fato de a parte autora continuar trabalhando por pequeno período não afasta a conclusão da perícia médica, pois a segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de necessidade.
Passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito por incapacidade quando a compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão, no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% do valor da causa, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
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