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D.E. Publicado em 24/01/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da impetrante e dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/auxílio-acidente e férias indenizadas, deduzindo ainda a parte autora pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.
A sentença proferida às fls. 79/91 julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/auxílio-acidente, assegurando o direito à compensação tributária, após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 11.457/2007, observando-se o prazo prescricional quinquenal, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Recorreu a parte autora (fls. 94/103) sustentando que "(...) O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado como honorários advocatícios devidos é ínfimo em relação ao montante que alcançará o proveito econômico da ação (...)" (fl. 98), requerendo, ao fim, "(...) 1 - a reforma parcial da sentença ora guerreada para fins de majorar para 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, calculados sobre o valor do proveito econômico que a autora terá em liquidação de sentença; 2 - a condenação de juros moratórios de 1% ao mês, por tratar-se de prestação de caráter alimentar (...)" (fl. 103).
Também apelou a União (fls. 107/117) aduzindo, em síntese, a exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/auxílio-acidente. Afirmou a ausência de interesse processual no tocante às férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, tendo em vista a não incidência da contribuição sobre referidas verbas em razão de disposição expressa de lei.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Ao início, é de ser acolhida a alegação deduzida referindo ausência de interesse processual da parte autora em relação à pretensão de afastamento da cobrança da contribuição sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, tendo em vista, conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, que tais rubricas não integram o salário de contribuição, e não restando comprovada a cobrança da exação, a parte ré afirmando na contestação não se tratar de hipótese de incidência da contribuição previdenciária (fl. 75).
Feitas estas considerações, passo a análise do mérito.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre ele não incide contribuição. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, nesses termos:
Quanto à atualização monetária sobre os valores a serem compensados, consigno o entendimento pacífico do E. STJ no sentido de que em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996, como se verifica dos seguintes julgados:
Na questão da verba honorária observo que o E. STJ vem decidindo de forma a considerar de valor ínfimo em relação à quantia discutida honorários advocatícios em montante inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consoante julgados adiante transcritos:
Neste mesmo sentido, confira-se jurisprudência desta E. Corte:
No caso dos autos, considerando o valor da causa R$ 61.125,00 (sessenta e um mil, cento e vinte e cinco reais), na linha dos precedentes citados não se afigura irrisório o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da impetrante e dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de afastamento da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional.
É como voto.
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