D.E. Publicado em 05/09/2016 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RAZÕES IMPUGNATIVAS. REMISSÃO. LEI 11.941/2009. MULTA MORATÓRIA EXCLUÍDA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA SOBRE TAL PARCELA DO DÉBITO FISCAL. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em mandado de segurança, determinou a conversão dos depósitos judiciais em conformidade com os cálculos apresentados pelas impetrantes, com exclusão de juros incidentes sobre multa de mora anistiada integralmente, decorrência da adesão aos benefícios do pagamento à vista da Lei 11.941/2009, ao fundamento de aplicação da regra de que o acessório segue o principal.
Alegou que: (1) a adesão à anistia da Lei 11.941/2009 é voluntária, e o aderente deve submeter-se ao seu regime jurídico; (2) a decisão agravada acolheu os cálculos das impetrantes, para que não incidam juros de mora sobre multa integralmente anistiada, adotando-se a regra de que o acessório deve seguir o principal; e (3) ocorre que, constituindo a multa moratória crédito tributário, há a incidência de juros de mora.
Houve contraminuta, com preliminar de falta de fundamentação específica quanto aos motivos da decisão agravada.
O parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 27/07/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 25/08/2016.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, a questão tratada no agravo de instrumento refere-se à incidência e manutenção da cobrança de juros sobre multa moratória 100% excluída, em razão da aplicação dos benefícios da Lei 11.941/2009.
Inicialmente, afasta-se a alegação preliminar da agravada de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão, pois as razões do recurso da União expõem os fatos e os fundamentos da irresignação, notadamente ao alegar que os juros incidentes sobre a multa excluída seriam devidos por constituir crédito tributário.
No tocante à questão de fundo, a decisão agravada, adotando a regra de que o acessório segue o principal, assim afastou a incidência dos juros de mora sobre a multa anistiada (f. 173/5):
A Lei 11.941/2009, ao prever a exclusão de valores que compõem o crédito tributário, como incentivo à recuperação de débitos, o fez nos seguintes termos (artigo 1°, §3°, I): "pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal".
Assim, embora inexistente permissivo específico para deduzir juros sobre a multa de mora excluída, o Juízo a quo considerou indevida a cobrança de tais valores, com fundamento na regra de que o acessório segue o principal.
Cabe destacar, contudo, que as normas que prescrevem a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, vedada a ampliação de seu alcance (artigo 111, I, CTN).
No caso, a Lei 11.941/2009 previu, de forma específica, os valores que seriam reduzidos, indicando, quando pertinente, o próprio percentual a ser aplicado, a demonstrar que o silêncio da norma, dentro da hermenêutica aplicável à hipótese, não autoriza a exclusão pretendida, mas, ao contrário, estabelece regra de contenção ou privação do alcance liberativo.
Nem se alegue a aplicação da regra de que o acessório segue o principal, pois tal princípio geral, fixado no artigo 59 do Código Civil/1916 - mas não reproduzido no atual Código Civil -, apenas era aplicável para efeito de integrar a legislação, e não se prestando, como ora pretendido, a ampliar o teor da norma que, sabidamente, ao prever a exclusão, o faz estritamente, na medida em que a falta de exclusão significa, justamente, a exigibilidade do crédito tributário, no que não contemplado o benefício da redução. Fora da previsão legal própria e específica, não existe possibilidade jurídica de exclusão ou redução do crédito tributário, já que a interpretação, em tal situação, é literal em razão o princípio da legalidade estrita.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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