Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009837-98.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO(A) : BANCO VOTORANTIM S/A e outro(a)
: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00081215020084036100 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RAZÕES IMPUGNATIVAS. REMISSÃO. LEI 11.941/2009. MULTA MORATÓRIA EXCLUÍDA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA SOBRE TAL PARCELA DO DÉBITO FISCAL. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Infundada a preliminar de razões dissociadas ou desmotivadas, já que a agravante efetivamente impugnou a decisão agravada, no que excluiu a cobrança de juros de mora sobre a parcela da multa, cuja exclusão é legalmente autorizada, alegando inexistir previsão legal para tal redução.
2. A legislação, que exclui ou reduz crédito tributário, fica sujeita à interpretação literal (artigo 111, I, CTN) e, assim, não contemplada na Lei 11.941/2009 a exclusão dos juros de mora sobre a multa de mora, ainda que prevista a redução desta a zero, não é possível, por interpretação, ampliar o conteúdo estrito e literal do benefício legal.
3. A regra de que o principal segue o acessório, prevista no antigo Código Civil, mas não reproduzida no atual, não elide a eficácia da legislação específica, que trata da regulação de benefício fiscal ou da interpretação das normas de exclusão ou redução de crédito tributário.
4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009837-98.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO(A) : BANCO VOTORANTIM S/A e outro(a)
: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00081215020084036100 21 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em mandado de segurança, determinou a conversão dos depósitos judiciais em conformidade com os cálculos apresentados pelas impetrantes, com exclusão de juros incidentes sobre multa de mora anistiada integralmente, decorrência da adesão aos benefícios do pagamento à vista da Lei 11.941/2009, ao fundamento de aplicação da regra de que o acessório segue o principal.


Alegou que: (1) a adesão à anistia da Lei 11.941/2009 é voluntária, e o aderente deve submeter-se ao seu regime jurídico; (2) a decisão agravada acolheu os cálculos das impetrantes, para que não incidam juros de mora sobre multa integralmente anistiada, adotando-se a regra de que o acessório deve seguir o principal; e (3) ocorre que, constituindo a multa moratória crédito tributário, há a incidência de juros de mora.


Houve contraminuta, com preliminar de falta de fundamentação específica quanto aos motivos da decisão agravada.


O parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 27/07/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 25/08/2016.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009837-98.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO(A) : BANCO VOTORANTIM S/A e outro(a)
: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00081215020084036100 21 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, a questão tratada no agravo de instrumento refere-se à incidência e manutenção da cobrança de juros sobre multa moratória 100% excluída, em razão da aplicação dos benefícios da Lei 11.941/2009.


Inicialmente, afasta-se a alegação preliminar da agravada de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão, pois as razões do recurso da União expõem os fatos e os fundamentos da irresignação, notadamente ao alegar que os juros incidentes sobre a multa excluída seriam devidos por constituir crédito tributário.


No tocante à questão de fundo, a decisão agravada, adotando a regra de que o acessório segue o principal, assim afastou a incidência dos juros de mora sobre a multa anistiada (f. 173/5):


"[...]
O ponto controvertido diz respeito ao alcance da anistia quanto às multas e seus respectivos juros na incidência do benefício de que tratam os 5º e 6º do artigo 17 da Lei n. 12.865/13 e art. 1º, 3º, I, da Lei n. 11.941/09:
[...]
A União entende que os juros e multas devem ser considerados de forma absolutamente autônomo para aplicação dos descontos, pouco importando sua origem, conforme firmado na Nota Técnica PGFN/CDA n. 1.045/09, que reviu entendimento anterior da Receita Federal, que era no mesmo sentido do defendido pelas impetrantes.
Todavia, entendo haver equívoco nesta interpretação, pois ela ofende a razoabilidade no cálculo das parcelas que compõem o crédito tributário.
Com efeito, é regra geral que os juros são sempre parcelas acessórias, sendo derivadas e seguindo a sorte do principal. Seu cálculo decorre de incidência de um percentual sobre aquele.
No caso, este principal é a multa de ofício, cujo abatimento é de 100%. Logo, se a base de cálculo é nula, não há que se falar em juros.
O entendimento contrário manifestado pela PGFN é incoerente, por desconsiderar esta acessoriedade inerente à verba, tanto que o raciocínio da Receita Federal, órgão tipicamente especializado na apuração e cálculos dos tributos e acessórios, era no sentido oposto.
Sendo irrazoável, não pode ser presumido, dependendo sua aplicação de disposição expressa nesse sentido, afirmando que os juros sobre as multas não são abarcados por seus descontos, ou que o desconto da multa, ou do principal, deve ser realizado após o cálculo dos juros, por ele não atingidos. Ocorre que não há nenhuma disposição sequer implícita nesse sentido.
Assim, o que referida Nota Técnica fez não foi uma interpretação literal, como determina o art. 111 do CTN, mas restritiva.
[...]
Tendo em vista que, nos próprios termos da análise da Receita Federal, a divergência quanto aos cálculos das impetrantes se verificou apenas porque "não se levou em conta os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício", merece ser acolhido inteiramente seu pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão em pagamento definitivo e levantamento conforme os cálculos das impetrantes."

A Lei 11.941/2009, ao prever a exclusão de valores que compõem o crédito tributário, como incentivo à recuperação de débitos, o fez nos seguintes termos (artigo 1°, §3°, I): "pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal".


Assim, embora inexistente permissivo específico para deduzir juros sobre a multa de mora excluída, o Juízo a quo considerou indevida a cobrança de tais valores, com fundamento na regra de que o acessório segue o principal.


Cabe destacar, contudo, que as normas que prescrevem a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, vedada a ampliação de seu alcance (artigo 111, I, CTN).


No caso, a Lei 11.941/2009 previu, de forma específica, os valores que seriam reduzidos, indicando, quando pertinente, o próprio percentual a ser aplicado, a demonstrar que o silêncio da norma, dentro da hermenêutica aplicável à hipótese, não autoriza a exclusão pretendida, mas, ao contrário, estabelece regra de contenção ou privação do alcance liberativo.


Nem se alegue a aplicação da regra de que o acessório segue o principal, pois tal princípio geral, fixado no artigo 59 do Código Civil/1916 - mas não reproduzido no atual Código Civil -, apenas era aplicável para efeito de integrar a legislação, e não se prestando, como ora pretendido, a ampliar o teor da norma que, sabidamente, ao prever a exclusão, o faz estritamente, na medida em que a falta de exclusão significa, justamente, a exigibilidade do crédito tributário, no que não contemplado o benefício da redução. Fora da previsão legal própria e específica, não existe possibilidade jurídica de exclusão ou redução do crédito tributário, já que a interpretação, em tal situação, é literal em razão o princípio da legalidade estrita.


Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


RESP 1.492.246, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/06/2015: "TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PAGAMENTO À VISTA. ART. 1º, § 3º, INCISO I. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE 100% DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA. 1. Discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. 2. A Lei nº 11.941/09 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, consoante o texto de sua própria ementa, a saber: "Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica;[...]". A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário. 3. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. 4. Os Programas de Parcelamento onde veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios, mas, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. 5. A própria lei tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% (quarenta e cinco por cento) para os juros de mora. 6. Afastada a aplicação da tese consubstanciada na vetusta máxima romana segundo a qual accessio cedit principali (o acessório segue o principal) - expressamente adotada pelo art. 59 do revogado Código Civil de 1916, porém não incorporada de forma expressa no Código Civil de 2002 -, a qual poderia, a princípio, levar a um raciocínio equivocado de que a remissão de 100% da multa implicaria a remissão, também, da totalidade dos juros de mora incidentes sobre a multa. É que a aplicação, na seara tributária, das máximas que se referem a princípios gerais de direito somente tem lugar quando necessária a integração da norma tributária, nos termos do art. 108 do CTN, que pressupõe a ausência de disposição expressa, o que não é o caso dos autos, pois o art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009 é expresso ao dispor que a remissão dos juros de mora é de apenas 45% no caso de pagamento à vista. 7. Recurso especial conhecido e não provido."

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/08/2016 14:36:11