D.E. Publicado em 19/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 07/10/2016 14:45:26 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora com fundamento no artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil e artigo 250 do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à sua apelação em ação julgada improcedente, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que tem direito à concessão de benefício por incapacidade. Também ressalta que o agravo é manejado para exaurimento de instância e acesso aos recursos extraordinários.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte (fl. 129).
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida com amparo na legislação vigente à época, artigo 557 do CPC/1973, que permitia o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão de fls. 118/119 vem amparada em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada pela apreciação do agravo pelo Colegiado, em conformidade com os seguintes precedentes.
Além disso, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada.
Com efeito, a decisão agravada afastou a preliminar de cerceamento de defesa nos seguintes termos:
Assim, o afastamento da preliminar, devidamente fundamentado, deve prevalecer mesmo em face dos argumentos ora invocados. Reafirma-se desnecessária a pretendida oitiva de testemunhas, porquanto não se sobrepõe à prova técnica nas demandas sobre incapacidade laborativa.
Consoante consignado, para verificação do quadro de saúde da parte autora foi elaborado o laudo médico pericial de fls. 93/99, baseado em documentos dos autos, anamnese e exame físico, considerando-a apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade.
Eis o teor da decisão:
Acrescente-se que foram consideradas as queixas do periciando de 25 anos de idade e ensino médio incompleto (segundo ano), que, em 2011, passou a apresentar dores pelo corpo, com hipótese diagnóstica de epilepsia, bem como a declaração médica de fl. 99.
Nas considerações e conclusões, o perito asseverou:
Conforme também assentado na decisão agravada, a parte autora não trouxe outros elementos aos autos que pudessem abalar a conclusão da perícia, conduzindo ao indeferimento do benefício vindicado, em consonância com precedente do Colendo STJ.
Igualmente a decisão agravada consignou, com amparo em precedentes desta Turma, que, ausente a incapacidade laboral, torna-se despiciendo analisar os demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado e carência.
No que tange ao § 4º do artigo 1021 do Novo CPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão que denegou o benefício vindicado, razão pela não qual não há falar na incidência de multa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, restando afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
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