Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004778-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004778-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : IVAN DOS SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO : SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
: SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 13.00.00011-4 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 1021 DO NOVO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- Perícia considerou a parte autora apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade.
- Não há nos autos outros elementos aptos a abalar as conclusões do laudo pericial.
- Ausente a incapacidade, dispiciendo analisar os demais requisitos. Precedentes.
- Agravo a que se nega provimento. Afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do novo CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004778-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004778-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : IVAN DOS SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO : SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
: SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 13.00.00011-4 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora com fundamento no artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil e artigo 250 do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à sua apelação em ação julgada improcedente, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Alega, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que tem direito à concessão de benefício por incapacidade. Também ressalta que o agravo é manejado para exaurimento de instância e acesso aos recursos extraordinários.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte (fl. 129).

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida com amparo na legislação vigente à época, artigo 557 do CPC/1973, que permitia o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

A decisão de fls. 118/119 vem amparada em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada pela apreciação do agravo pelo Colegiado, em conformidade com os seguintes precedentes.


"(...) 1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão julgador. (...) 5. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, MAS 0004272-42.2014.403.6106, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judical 1: 07/10/2015).
"(...) 1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. (...) Agravo Regimental improvido. (STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Min, Humberto Martins, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).

Além disso, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada.

Com efeito, a decisão agravada afastou a preliminar de cerceamento de defesa nos seguintes termos:

"A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade. Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...) Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal local consignou: Quanto ao laudo pericial e aos atestados médicos, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Além do que, o perito, profissional apto a avaliar as enfermidades da requerente, foi claro ao afirmar, após histórico e exames, inexistir incapacidade laborativa. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Além do que, a recorrente não apresentou nenhum documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do experto para esse mister. Ademais, em relato ao perito, a autora informou que, à época, estava trabalhando como vendedora de sanduíches. Acrescente-se a isso os recolhimentos previdenciários em 2010, comprovados por consulta Dataprev, sinalizando para a realização de alguma atividade laborativa. Deste modo, a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia, no sentido de verificar a perda da qualidade de segurado, no caso, demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial (...)"
(STJ -m AREsp: 650425 SP 2015/0006088-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 06/03/2015, grifo nosso)."

Assim, o afastamento da preliminar, devidamente fundamentado, deve prevalecer mesmo em face dos argumentos ora invocados. Reafirma-se desnecessária a pretendida oitiva de testemunhas, porquanto não se sobrepõe à prova técnica nas demandas sobre incapacidade laborativa.

Consoante consignado, para verificação do quadro de saúde da parte autora foi elaborado o laudo médico pericial de fls. 93/99, baseado em documentos dos autos, anamnese e exame físico, considerando-a apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade.

Eis o teor da decisão:


"No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade (fls. 93/98).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Truma, AGARESP - Agravzo Regimental em Recurso Especial - 4973836, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014).
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se."

Acrescente-se que foram consideradas as queixas do periciando de 25 anos de idade e ensino médio incompleto (segundo ano), que, em 2011, passou a apresentar dores pelo corpo, com hipótese diagnóstica de epilepsia, bem como a declaração médica de fl. 99.

Nas considerações e conclusões, o perito asseverou:

"Nos documentos médicos anexos aos autos há informações que o(a) requerente realiza acompanhamento médico em unidade de saúde da família no município de Anhembi. O relatório médico apresentado (com data de 19/03/15) informa que o requerente realiza acompanhamento em decorrência de síndrome epilética (com início há 11 anos) e dores musculares (com surgimento há 4 anos). O relatório médico não descreve as alterações no exame físico, não cita a presença de limitações ou restrições laborativas. O relatório médico não informa que esteja ocorrendo refratariedade ao tratamento da síndrome epilética e o requerente informou que tem apresentado bom controle da doença. (...) No presente exame físico, o requerente não apresentou limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores." (fl. 96).
(...)
"Não foram detectados sinais de radiculopatia ou déficit de força ao exame físico. Não foram apresentados laudos de exames complementares. (...) Não há informação na documentação apresentada que a síndrome epilética esteja fora de controle ou refratária ao tratamento, pelo contrário o relato do requerente demonstra que tem apresentado bom controle. Como a dor é uma sensação subjetiva, são necessários dados objetivos que demonstrem a existência de nexo entre a existência de um processo/agravo ou doença e a queixa de dor do doente. Ainda que a dor possa sofrer influência de fatores psíquicos, é essencial que se demonstre de modo objetivo a existência de causa da dor. No momento não há nenhum diagnóstico ao qual possa ser atribuído a presença de dores diárias e generalizadas." (fl. 97).

Conforme também assentado na decisão agravada, a parte autora não trouxe outros elementos aos autos que pudessem abalar a conclusão da perícia, conduzindo ao indeferimento do benefício vindicado, em consonância com precedente do Colendo STJ.

Igualmente a decisão agravada consignou, com amparo em precedentes desta Turma, que, ausente a incapacidade laboral, torna-se despiciendo analisar os demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado e carência.

No que tange ao § 4º do artigo 1021 do Novo CPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão que denegou o benefício vindicado, razão pela não qual não há falar na incidência de multa.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, restando afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:45:29