D.E. Publicado em 01/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a transformação do benefício de aposentadoria por tempo contribuição em aposentadoria especial, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade especial. O autor foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50. Sem custas.
Em suas razões de apelo, alega o autor, em síntese, que os documentos apresentados comprovam o exercício de atividade especial e que as atividades exercidas são correlatas às de soldador e prensadores, consideradas por lei como especiais.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Busca o autor, nascido em 18.11.1965, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.1983 a 16.12.1985 e 02.01.1986 a 20.11.1987, a fim de que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 19.05.2010 (fl.22), seja convertido em aposentadoria especial.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No presente caso, não restou demonstrado o alegado exercício de atividade especial.
O PPP juntado à fl. 25/26 informa que o autor, no período de 01.08.1983 a 16.12.1985, laborou na empresa "Retífica São Cristóvão Ltda.", como retificador, não apontando exposição a agente nocivo à saúde, descrevendo apenas que suas atividades consistiam em operar retífica para recuperação de cabeçotes, virabrequim, bielas e outras peças, bem como colocava partes a serem trabalhadas na máquina manualmente ou com auxílio de talhas. Em que pese o documento indicar que ele trabalhava no setor de usinagem, tal fato, por si só, não autoriza reconhecer o caráter especial da atividade, pois a função de retificador não se encontra prevista, tampouco se assemelha às atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que tratam de atividades exercidas em indústrias e metalúrgicas.
Outrossim, quanto ao período de 02.01.1986 a 20.11.1987, laborado na Philips do Brasil Ltda., as informações contidas no PPP de fl. 27/28 são insuficientes para o enquadramento de atividade especial, tendo em vista referir-se que ele laborou como operador, no setor de linha de montagem, realizando serviços de montagem de auto-falantes em radio fone, utilizando-se de ferro de soldar com estanho, em painéis de circuito impresso de aparelho de som, não informando a existência de agentes insalubres no local. Ainda, o laudo de insalubridade realizado na empresa, juntado à fl. 83/88 conclui pela insalubridade da atividade.
Sendo assim, mantidos os termos da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É o voto.
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:16:09 |