D.E. Publicado em 12/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado.
À fl. 127 a União consignou não haver interesse em apresentar recurso, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado no mandamus pelo Colendo STF, em repercussão geral.
Subiram os autos a este Corte por força da remessa oficial.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, à falta de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, afastando a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho:
Reconhecida a inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária nos termos do inciso IV, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, inclusive com suspensão da execução do dispositivo legal pela Resolução do Senado nº 10, de 2016, faz jus o contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos sob esta rubrica.
A compensação se dará com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsão do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É como voto.
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