Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005197-22.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.005197-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO : MG068329 ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00051972220154036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SEGURADOS COOPERADOS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 595.838/SP. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, afastando a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho.
II - A compensação se dará com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsão do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
III - Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de agosto de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005197-22.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.005197-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO : MG068329 ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00051972220154036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado.

À fl. 127 a União consignou não haver interesse em apresentar recurso, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado no mandamus pelo Colendo STF, em repercussão geral.

Subiram os autos a este Corte por força da remessa oficial.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, à falta de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.

É o relatório.



VOTO

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, afastando a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho:



Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF.
1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços.
2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição.
3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.
4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
(RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014).

Reconhecida a inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária nos termos do inciso IV, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, inclusive com suspensão da execução do dispositivo legal pela Resolução do Senado nº 10, de 2016, faz jus o contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos sob esta rubrica.

A compensação se dará com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsão do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

É como voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/08/2016 18:34:53