Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008583-37.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.008583-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.227
INTERESSADO : DOMINGOS SANTANA DE BRITO
ADVOGADO : SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
No. ORIG. : 00085833720144036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC-2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. No âmbito do CPC/2015 não há falar em embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele novel diploma processual.
VI. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
VII. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008583-37.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.008583-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.227
INTERESSADO : DOMINGOS SANTANA DE BRITO
ADVOGADO : SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
No. ORIG. : 00085833720144036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): "Embargos de Declaração Prequestionadores" opostos pela parte autora contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


No intuito de dar efeito infringente ao decisum o recorrente repisa argumentos enfrentados tanto na decisão unipessoal de fls. 211/212 quanto no v. acórdão hostilizado. Por outro lado, pouco ou nada alega no tocante a eventual existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à existência da coisa julgada. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam sanadas as contradições entre o acórdão embargado e a posição adotada pelo STJ com relação aos fatos postos em suas razões recursais, bem como para que seja este alterado e/ou integralizado dentro dos limites legais.


Embargos de declaração, opostos em 22/03/2016, tempestivos.


É o relatório.



VOTO

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".


Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:


O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025, verbis:


Art. 1.025 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:


STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.


O inconformismo do embargante, novamente repisado, cinge-se a questões já enfrentadas na sentença de primeiro grau, na decisão monocrática prolatada neste Tribunal, bem como no v. acórdão hostilizado.


As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


Rejeito os embargos de declaração.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/08/2016 16:06:56