D.E. Publicado em 01/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:26:51 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 12/36.
Contestação à fl. 39/44.
Designada data para realização de exame médico pericial na pessoa da autora, por diversas vezes (fls. 48/57) não houve comparecimento da examinanda, sendo determinada a intimação do seu patrono para apresentação de justificativa da ausência (fl. 60).
Ante o não comparecimento da parte autora, o pedido foi julgado improcedente (fls. 64/66).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 68/76).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Na hipótese, a parte autora foi intimada, diversas vezes, por meio de seu defensor constituído acerca do horário e local da perícia (fls.48/57), contudo, deixou de comparecer.
Foi determinada a intimação do patrono da parte autora para apresentação de justificativa da ausência (fl. 60), bem como a intimação pessoal da requerente. Observo que, não obstante ser positivo o cumprimento do mandado (fl. 58), a autora não compareceu, sendo determinada novamente que justificasse sua ausência, sob pena de preclusão (fl. 60).
O patrono da parte autora apesar de devidamente intimado para justificar a referida ausência (fl. 61), limitou-se a solicitar resignação de nova perícia, aduzindo que não compareceu nas anteriores por "motivo de transporte" (fl. 62).
Tal justificativa, além de estar desacompanhada de qualquer comprovação de impedimento, foi extemporânea, sendo o feito julgado no estado em que se encontrava.
Correta a decisão do juiz de origem: "Instada a apresentar manifestação sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que houve problemas de transporte. Tal justificativa não pode ser aceita. Primeiramente, porque não foi comprovada nos autos. Ademais, a autora poderia ter-se valido do transporte público. Nota-se que a autora contratou advogado de banca particular que possui escritório nessa Cidade de Teodoro Sampaio-SP, além de ter comparecido em Hospital, Clínica e Laboratório situados em Presidente Prudente-SP (fls. 18/21), ou seja, pôde estar nesses locais, mas não no local designado pelo Juízo para a realização da perícia? Em último caso, se houvesse realmente falta de transporte, a autora deveria ter comunicado nos autos antecipadamente, comprovando sua real situação, para que outra data fosse agendada para a perícia, o que não foi feito. Havia inúmeras opções à autora, exceto sua mera desídia, que não pode ser admitida pelo Juízo. O feito não pode ficar ad eternum aguardando o bel-prazer da parte autora em produzir a prova que lhe compete. Entendimento contrário acarretaria em onerar ainda mais o Judiciário com processos como este, em que a parte autora não demonstra o mínimo de interesse no bom andamento processual".
Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de justificar adequadamente o seu não comparecimento no local designado para a realização da perícia, a questão está preclusa, razão pela resta mantida a sentença.
Nesse sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
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