Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015291-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015291-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : NILZA DE SOUZA NUNES CARDOSO
ADVOGADO : SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00027721020148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DO AUTOR. PROVA PRECLUSA.
1. O patrono da parte autora apesar de devidamente intimado para justificar a referida ausência, limitou-se a solicitar resignação de nova perícia, aduzindo que não compareceu nas anteriores por "motivo de transporte". Tal justificativa, além de estar desacompanhada de qualquer comprovação de impedimento, foi extemporânea, sendo o feito julgado no estado em que se encontrava.
2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de justificar adequadamente o seu não comparecimento no local designado para a realização da perícia, a questão está preclusa.
3. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 17:26:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015291-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015291-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : NILZA DE SOUZA NUNES CARDOSO
ADVOGADO : SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00027721020148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.


Documentos às fls. 12/36.


Contestação à fl. 39/44.


Designada data para realização de exame médico pericial na pessoa da autora, por diversas vezes (fls. 48/57) não houve comparecimento da examinanda, sendo determinada a intimação do seu patrono para apresentação de justificativa da ausência (fl. 60).


Ante o não comparecimento da parte autora, o pedido foi julgado improcedente (fls. 64/66).


A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 68/76).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Na hipótese, a parte autora foi intimada, diversas vezes, por meio de seu defensor constituído acerca do horário e local da perícia (fls.48/57), contudo, deixou de comparecer.


Foi determinada a intimação do patrono da parte autora para apresentação de justificativa da ausência (fl. 60), bem como a intimação pessoal da requerente. Observo que, não obstante ser positivo o cumprimento do mandado (fl. 58), a autora não compareceu, sendo determinada novamente que justificasse sua ausência, sob pena de preclusão (fl. 60).


O patrono da parte autora apesar de devidamente intimado para justificar a referida ausência (fl. 61), limitou-se a solicitar resignação de nova perícia, aduzindo que não compareceu nas anteriores por "motivo de transporte" (fl. 62).


Tal justificativa, além de estar desacompanhada de qualquer comprovação de impedimento, foi extemporânea, sendo o feito julgado no estado em que se encontrava.


Correta a decisão do juiz de origem: "Instada a apresentar manifestação sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que houve problemas de transporte. Tal justificativa não pode ser aceita. Primeiramente, porque não foi comprovada nos autos. Ademais, a autora poderia ter-se valido do transporte público. Nota-se que a autora contratou advogado de banca particular que possui escritório nessa Cidade de Teodoro Sampaio-SP, além de ter comparecido em Hospital, Clínica e Laboratório situados em Presidente Prudente-SP (fls. 18/21), ou seja, pôde estar nesses locais, mas não no local designado pelo Juízo para a realização da perícia? Em último caso, se houvesse realmente falta de transporte, a autora deveria ter comunicado nos autos antecipadamente, comprovando sua real situação, para que outra data fosse agendada para a perícia, o que não foi feito. Havia inúmeras opções à autora, exceto sua mera desídia, que não pode ser admitida pelo Juízo. O feito não pode ficar ad eternum aguardando o bel-prazer da parte autora em produzir a prova que lhe compete. Entendimento contrário acarretaria em onerar ainda mais o Judiciário com processos como este, em que a parte autora não demonstra o mínimo de interesse no bom andamento processual".


Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de justificar adequadamente o seu não comparecimento no local designado para a realização da perícia, a questão está preclusa, razão pela resta mantida a sentença.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA PERICIAL ANTE O NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME AGENDADO POR DUAS VEZES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DO AUTOR.
- Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação.
- Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência desta E. Corte, sendo perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A. - Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou de comparecer ao exame pericial agendado, sem se preocupar em informar nos autos o motivo do não comparecimento. Somente após a intimação de seu patrono, sobre a informação do perito quanto ao não comparecimento, que o agravante justificou a ausência, ao argumento de que foi submetido a uma cirurgia que o impediu de comparecer. Destaque-se que não foi apresentado nos autos qualquer documento para embasar a justificativa.
- O Juízo a quo deferiu o pedido de agendamento de nova data para realização do exame pericial. Determinou a Magistrada a quo a intimação para comparecimento do agravante, sob pena de preclusão. Novamente, o agravante não compareceu à nova perícia designada, deixando de informar nos autos o motivo do não comparecimento, sendo que somente após a intimação de seu patrono, explicou que não compareceu em virtude de não ter obtido vaga no transporte público oferecido pela prefeitura. Requereu a designação de nova data para exame pericial.
- Correta a conduta do Juízo a quo em indeferir o pleito e declarar preclusa a prova pericial, mormente porque o autor deixou de comparecer, por duas vezes, ao exame médico-pericial, sem justificativa comprovada de justo impedimento.
- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso sub judice.
- Não se há falar em cerceamento de defesa ante a negativa de se designar, pela terceira vez, exame pericial, porquanto o cerceamento somente ocorre quando o Juízo indefere referida prova e, neste processo, o Juízo deferiu e designou perícia-médica por duas vezes.
- Agravo legal não provido.
(TRF3, 8ª T., AI 00146545020124030000, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de hipótese em que o autor deixou de comparecer à perícia médica agendada, para a qual foi regularmente intimado (despacho de fl. 72; certidão de publicação à fl. 74, intimações às fls. 81/82). À fl. 72, o d. Juízo designou perícia judicial, que foi agendada para o dia 28.06.2012 (fl. 81). Todavia, quer seja por desídia do autor, de seu patrono, ou de ambos, fato é que o autor deixou de comparecer à perícia (fl. 84).
2. O autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado estado de incapacidade laboral, alegando ter restado prejudicada a prova pericial, vez que se encontrava o requerente em perfeito estado de saúde para trabalhar na ocasião da perícia, sendo o interesse no auxílio-doença devido à incapacidade por período de 90 dias, que ocorreu um ano antes da perícia.
3. Se o autor alega ter estado incapacitado para o trabalho, em período específico, ainda que não esteja incapacitado no momento da perícia judicial, deve se submeter à avaliação técnica médica, designada judicialmente, que, por meio da devida análise dos exames médicos acostados aos autos e apresentados na ocasião da perícia, comprove tal situação. Se a parte propõe ação judicial e não diligencia no sentido de comprovar suas alegações, utiliza de forma equivocada o Poder Judiciário, movimentando em vão todo um aparato colocado à disposição do cidadão.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª T., AC 00272362420134039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 Data:19/11/2013)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 23/08/2016 17:26:54