Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-85.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002883-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : JOSE CLAUDIO DE MOURA
ADVOGADO : SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00028838520114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por José Cláudio de Moura, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. Em análise de prescrição, inicialmente, ressalta-se que, conforme o comando do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, é incontroversa a aplicação do Decreto 20.910/32 às ações reparatórias movidas contra o INSS. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal.
4. Precedentes.
5. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. No vigente caso, é sabido que o evento danoso cometido diz respeito à suspensão do benefício previdenciário, em 16.07.2007, e não ao acometimento do autor por doença ocupacional. Não se vislumbra, portanto, ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31.03.2011, ou seja, menos de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do ato lesivo.

6. O cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma de negação. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.
9. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.
11. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, somente para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição, e, em análise de mérito propriamente dito, julgar o pedido improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de agosto de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/08/2016 15:08:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-85.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002883-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : JOSE CLAUDIO DE MOURA
ADVOGADO : SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00028838520114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por José Cláudio de Moura, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Guarulhos, que extinguiu com resolução do mérito, por reconhecimento da ocorrência da prescrição, a respectiva ação de indenização por danos morais proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Segundo consta na inicial, o autor trabalhou como ajudante na empresa Companhia Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos no período de 08.01.1991 até 1º.08.1996, vindo a desenvolver doença ocupacional em razão dos movimentos repetitivos empreendidos no cotidiano.


Assim, obteve concessão de auxílio doença, a partir de 1º.08.1996 até 07.03.2006. Retornando ao trabalho, o segurado não apresentou recuperação e voltou a receber o benefício previdenciário no período de 07.07.2006 até 10.09.2006, e, posteriormente, de 12.12.2006 até 16.07.2007.


Após a última alta programada, o demandante não mais conseguiu obter o benefício previdenciário.


Diante disso, o autor a ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face do INSS, sustentando a privação de verba alimentar devida em decorrência da não cessação de sua incapacidade laborativa.


Em contestação, o INSS suscitou preliminar de ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, aduziu a licitude de sua conduta, e, portanto, o descabimento do dever de indenizar.


A Magistrada a quo reconheceu a consumação da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação defendendo que o termo a quo da prescrição coincide com a última alta médica, em 16.07.2007, e não com o início da incapacidade, em 01.08.1996.


Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-85.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002883-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : JOSE CLAUDIO DE MOURA
ADVOGADO : SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00028838520114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO


A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por José Cláudio de Moura, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão de auxílio doença.


O Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.


Passo, então, à análise da prescrição.


Inicialmente, ressalta-se que, conforme o comando do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, é incontroversa a aplicação do Decreto 20.910/32 às ações reparatórias movidas contra o INSS. Verbis:


Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Com efeito, preconiza o artigo 1º do Decreto 20.910/32:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal.


É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal. Observa-se:


RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1-Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Trata-se, pois, de lei específica, a qual deve prevalecer sobre a geral, assim, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil.
2-Inobstante tenha sido constatada a falha na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, pois tal conduta não caracteriza culpa grave ou dolo do agente. Ademais, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
3-Ainda que se alegue que a demora na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria possa causar dissabores, esses somente atingem a esfera patrimonial do indivíduo, mas não violam direitos da personalidade.
4-Acrescenta-se que o autor possuía título judicial com determinação de multa diária de R$ 500,00 para implantação do benefício, sendo que não demonstrou que requereu o cumprimento célere do julgado na ação previdenciária, situação incompatível com a de quem alega excepcional sofrimento.
5-Em vista dos elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a parte autora não logrou êxito em comprovar da ocorrência de dano moral, cabe, portanto, julgar improcedente o pedido de indenização.
6- Recurso de apelação do autor provido para reformar a sentença recorrida e, com base no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido do autor.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0005562-29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1-Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Trata-se, pois, de lei específica, a qual deve prevalecer sobre a geral, assim, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil. 2-Inobstante tenha sido constatada a falha na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, pois tal conduta não caracteriza culpa grave ou dolo do agente. Ademais, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos. 3-Ainda que se alegue que a demora na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria possa causar dissabores, esses somente atingem a esfera patrimonial do indivíduo, mas não violam direitos da personalidade. 4-Acrescenta-se que o autor possuía título judicial com determinação de multa diária de R$ 500,00 para implantação do benefício, sendo que não demonstrou que requereu o cumprimento célere do julgado na ação previdenciária, situação incompatível com a de quem alega excepcional sofrimento. 5-Em vista dos elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a parte autora não logrou êxito em comprovar da ocorrência de dano moral, cabe, portanto, julgar improcedente o pedido de indenização. 6- Recurso de apelação do autor provido para reformar a sentença recorrida e, com base no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido do autor.(AC 00055622920094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DE AVES (SACRIFÍCIO DE AVESTRUZES E EMAS). SUSPEITA DE DOENÇA DE NEWCASTLE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS: CABÍVEIS. DANOS MORAIS: DEVIDOS. LUCROS CESSANTES: NÃO PROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910, 06.01.1932, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Todavia, tratando-se de sacrifício de animais, a Lei 11.515/2007 dispõe que o prazo prescricional é de 180 dias, quando formulado em sede administrativa. No caso dos autos, as aves foram sacrificadas em 21.01.1998 e a Administração indeferiu o pagamento em 30.07.1998. Ora, a ação foi distribuída em 07.01.1999, não havendo falar em ocorrência de prescrição , tanto à luz da regra geral quanto da especial. 2. A Constituição Federal de 1988, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no § 6º, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. 3. Aliás, resta claro que no direito brasileiro o Estado sempre respondeu, de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo esta responsabilidade quase sempre objetiva, com base na simples relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso, restando consagrada no ordenamento a teoria do risco administrativo. 4. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao extermínio das aves de propriedade do autor, levado a cabo por agentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e, notadamente, do termo de sacrifico e destruição, sendo certo que se deu por imposição de autoridade. 5. O sacrifício das aves existentes na propriedade do autor se deu em decorrência do diagnóstico do vírus da doença de Newcastle em animal do lote de avestruzes procedentes da República da Namíbia, do mesmo criatório, inclusive sendo internados no país no mesmo vôo procedente da África do Sul. 6. A propósito, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio do Departamento de Defesa Animal, afirmou, categoricamente, na ocasião, o seguinte: "o sacrifício está sendo determinado considerando haver sido diagnosticado o vírus velogênico viscerotrópico da doença de Newcastle no lote importado e deverá ser realizado na forma do citado Regulamento e da Lei nº 569, de 21/12/48, regulamentada pelo Decreto nº 27.932, de 28/3/50.". Na identificação e localização das aves, restou confirmada a procedência do referido país africano. 7. Ora, o fato de todas as aves do lote importado ter como origem o mesmo criatório e mais o contato intenso e permanente durante o vôo, isso atestado pela autoridade sanitária competente, demonstra que esta agiu nos estritos termos da lei, ainda que procedimento mais alentado pudesse ter sido desenvolvido. 8. Assim sendo, restou demonstrado que os animais de propriedade do autor foram sacrificados por suspeita de que eram portadores da doença de Newcastle, tendo a autoridade competente decidido pelo sacrifício dos animais com base em exames que também realizou em outras aves do lote importado, sendo razoável concluir que, ainda que outros exames pudessem ter sido feitos, a mesma decidiu com base legal, praticando ato administrativo lícito, conquanto cabe-lhe agir para salvaguardar a saúde pública ou curar interesse da defesa sanitária animal. 9. Contudo, em que pese isso, a autoridade, na exata medida em que impôs o sacrifício dos animais de propriedade do autor, acabou por causar-lhe prejuízos não consentidos, que merecem ser indenizados, pois, o Estado contemporâneo deve responder também na hipótese da prática de atos lícitos ensejadores de dano ao administrado, devendo pagar-lhe indenização por dano material. 10. Quanto aos lucros cessantes, cingiu-se a parte interessada a fazer alegações genéricas, sem comprová-las por meio de qualquer documento colacionado aos autos, não restando provada a sua ocorrência, como seria de rigor. Ademais, além de o autor não esclarecer como chegou ao valor apontado a título de lucros cessantes, referida valorização de rebanho dependeria de carga enorme de eventualidade, não se enquadrando aí os lucros cessantes que, se existiram, não restaram provados nos autos. 11. Dessa forma, a indenização pelos danos materiais deve restringir-se ao quantum devido pelo sacrifício dos animais. 12. Quanto ao dano moral, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos, conquanto, de um lado, o autor, ora apelante, era criador comercial de aves silvestres, que teve a sua propriedade interditada para trânsito de ave de qualquer espécie até completa avaliação e inquérito epidemiológico e, em decorrência disso, foi determinado o sacrifício e destruição de todas as aves existentes na granja - avestruzes e emas -, o que acabou se consumando na forma do termo de sacrifício e destruição constante dos autos. E, por outro lado, em depoimento pessoal, declarou que se dedicara durante ano e meio ao empreendimento, iniciando com a criação das emas, sendo o abate duplamente frustrante, primeiro, pelo aspecto econômico e, depois, pelo abalo no campo pessoal, familiar e até conjugal que sofreu. 13. Ora, os fatos que ensejaram perda, sofrimento e dor estão provados nos autos e apontam, com segurança, que o autor foi atingido na dimensão moral de sua personalidade, conquanto a conduta da autoridade, ainda que embasada em lei, trouxe-lhe angústia e quebra de paz de espírito e até sentimento de impotência, em face do sacrifício das aves de sua granja, gerando o evento, além disso, frustração, incerteza e abalo psicológico. 14. Assim sendo, resta patente que o autor sofreu lesões e prejuízos de ordem moral em face da situação acima exposta, atingindo-lhe a dignidade e o decoro pessoal, radicando, pois, na União Federal a obrigação de indenizar. 15. Porém, o valor da indenização, se de um lado deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. 16. Em face disso, considero adequado o valor de R$ 20.000,00, a ser fixado a título de dano moral, conquanto se mostra razoável diante dos fatos alegados na inicial e das provas colacionadas aos autos, mostrando-se suficiente o bastante para atingir as finalidades da reparação, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pelo autor decorrente do evento danoso mencionado. Referido valor será corrigido, desde a data da fixação, nos termos do enunciado da Súmula nº. 362, do STJ, incidindo juros de mora, no percentual previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir do trânsito em julgado da decisão. 17. Em suma, restou provado o nexo causal entre parte dos prejuízos alegados e a atuação dos prepostos da ré, daí radicar na União Federal a obrigação de indenizar, devendo, assim, ser condenada a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor fixado na sentença, corrigido monetariamente desde a data de avaliação e sacrifício das aves, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, observando-se quanto ao percentual os termos da Lei nº 11.960/2009, sendo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, porém, merecendo reforma parcial a sentença recorrida para condenar a ré também a indenizar o autor a título de danos morais, no valor acima fixado. 18. Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento, restando reformada, em parte, a sentença.(APELREEX 00000028519994036110, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ART. 523, § 1º, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. LESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. I - Os recorrentes pleiteiam indenização por danos morais e materiais, que, segundo alegam, teriam sido causados em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 23.08.1994, no trecho próximo a Rondonópolis - MT da Rodovia Federal BR-364, que levou a óbito Paulo Roberto Pesente, o qual era marido da primeira e pai dos demais. Relatam que o local citado passava por obras de recapeamento do asfalto, que não foram sinalizadas, situação que levou à ocorrência. Afirmam que a vítima era o provedor da família e com a sua perda passam por privações financeiras, bem como sofrem a dor moral decorrente da circunstância. II - Os autores ajuizaram, primeiramente, ação contra a União para pleitear indenização por danos materiais, conforme se constata por meio da cópia da sentença (fls. 29/34) proferida nos autos do processo nº 96.5756-7, o qual foi julgado extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva (art. 267, VI, CPC), ao argumento de que o DNER era o responsável pela conservação das rodovias federais e tinha personalidade jurídica própria. À vista dessa decisão, em 28.01.2000, os autores propuseram o pleito atual contra o DNER para pedir ressarcimento por danos materiais e morais, com fundamento nos mesmos fatos. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes interpretaram o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, o termo "a quo" do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010). Dos documentos acostados aos autos, constata-se que os autores tiveram ciência inequívoca da lesão na data do falecimento de Paulo Roberto Pesente, ou seja, em 23.08.1994 (fl. 13). De outro lado, a corte superior firmou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes (REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009), bem como de que mesmo extinto por ilegitimidade passiva, a citação válida possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, ante a aparência de correta propositura da ação (trecho do voto do Ministro Relator Luiz Felipe Salomão no AgRg no Ag 1385531/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). Na espécie, a dúvida quanto à parte legítima para responder ao pleito é justificável e hábil a demonstrar a boa-fé dos recorrentes, na esteira da jurisprudência citada, na medida em que o extinto DNER era uma autarquia federal, tanto que a União passou a fazer parte do polo passivo da presente como sua sucessora (artigo 4º, I, do Decreto 4.128/2002). Não existe nos autos a data da citação naquele processo e nem mesmo a data do trânsito em julgado da sentença de extinção. No entanto, pelos dados que constam, quais sejam: data dos fatos: 23.08.1994, ano de propositura da primeira ação: 1996, data de prolação da sentença naquele processo: 13.07.1998 e data de propositura da presente em 28.01.2000, é possível aferir a inocorrência da prescrição quinquenal, na medida em que com a interrupção da prescrição , que ocorreu entre 1996 e 1998, a qual passou a correr novamente somente com o trânsito em julgado da decisão, após 1998, é certo que não decorreram os cinco anos até a data da propositura da presente em 25.01.2000. Ressalte-se que competia à parte ré, que alegou a ocorrência do decurso do prazo prescricional, provar em que datas efetivamente se deram tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não restou configura a prescrição qüinqüenal em relação ao pedido de indenização por danos materiais. III - O prazo prescricional foi ultrapassado quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual não foi objeto da primeira ação. IV - A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, tem como pressuposto fundamental a demonstração do fato lesivo, bem como do nexo causal entre esse e o dano propriamente dito. V - Do conjunto probatório dos autos não é possível afirmar que não havia sinalização no local do acidente, circunstância que configura a causa de pedir dos autores. Ao contrário, o que ficou claro é que havia bandeirinhas naquele ponto, assim como placas de sinalização a indicar o trecho em obras, a partir de 500 metros até 50 metros anteriores. Desse modo, entende-se que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos alegados, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstraram e nem ao menos trouxeram aos autos indícios de que o acidente que vitimou Paulo Roberto Pesente foi causado em decorrência de omissão da construtora litisdenunciada ou do órgão estatal réu quanto à sinalização da pista da rodovia que estava em obras. Afastada a existência da própria lesão, resta prejudicada a perquirição de eventual responsabilidade da ré. VI - À vista da improcedência do pedido da lide principal, a denunciação perdeu o objeto e, portanto, não cabe a perquirição a respeito da ocorrência de prescrição em relação à construtora litisdenunciada. VII - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.(AC 00005380420004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.


No vigente caso, é sabido que o evento danoso cometido diz respeito à suspensão do benefício previdenciário, em 16.07.2007, e não ao acometimento do autor por doença ocupacional.


Não vislumbro, portanto, ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31.03.2011, ou seja, menos de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do ato lesivo.


Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.


O cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:


"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma de negação.


Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.


Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a capacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.


No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"

Colhe-se o seguinte precedente desta E. Turma por esse mesmo entendimento.


RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional.
2- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário.
3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral.
4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral.
5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0026740-28.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015)

Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, somente para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição, e, em análise de mérito propriamente dito, julgo o pedido improcedente.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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