D.E. Publicado em 16/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, somente para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição, e, em análise de mérito propriamente dito, julgar o pedido improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Cláudio de Moura, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Guarulhos, que extinguiu com resolução do mérito, por reconhecimento da ocorrência da prescrição, a respectiva ação de indenização por danos morais proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta na inicial, o autor trabalhou como ajudante na empresa Companhia Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos no período de 08.01.1991 até 1º.08.1996, vindo a desenvolver doença ocupacional em razão dos movimentos repetitivos empreendidos no cotidiano.
Assim, obteve concessão de auxílio doença, a partir de 1º.08.1996 até 07.03.2006. Retornando ao trabalho, o segurado não apresentou recuperação e voltou a receber o benefício previdenciário no período de 07.07.2006 até 10.09.2006, e, posteriormente, de 12.12.2006 até 16.07.2007.
Após a última alta programada, o demandante não mais conseguiu obter o benefício previdenciário.
Diante disso, o autor a ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face do INSS, sustentando a privação de verba alimentar devida em decorrência da não cessação de sua incapacidade laborativa.
Em contestação, o INSS suscitou preliminar de ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, aduziu a licitude de sua conduta, e, portanto, o descabimento do dever de indenizar.
A Magistrada a quo reconheceu a consumação da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação defendendo que o termo a quo da prescrição coincide com a última alta médica, em 16.07.2007, e não com o início da incapacidade, em 01.08.1996.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por José Cláudio de Moura, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão de auxílio doença.
O Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
Passo, então, à análise da prescrição.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o comando do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, é incontroversa a aplicação do Decreto 20.910/32 às ações reparatórias movidas contra o INSS. Verbis:
Com efeito, preconiza o artigo 1º do Decreto 20.910/32:
É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal.
É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal. Observa-se:
Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
No vigente caso, é sabido que o evento danoso cometido diz respeito à suspensão do benefício previdenciário, em 16.07.2007, e não ao acometimento do autor por doença ocupacional.
Não vislumbro, portanto, ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31.03.2011, ou seja, menos de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do ato lesivo.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.
O cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma de negação.
Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a capacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.
No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
Colhe-se o seguinte precedente desta E. Turma por esse mesmo entendimento.
Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, somente para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição, e, em análise de mérito propriamente dito, julgo o pedido improcedente.
É o voto.
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