Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011052-29.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.011052-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : DONISETE APARECIDO PIRES
ADVOGADO : SP242863 RAIMONDO DANILO GOBBO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP162291 ISADORA RUPOLO KOSHIBA e outro(a)
No. ORIG. : 00110522920094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DE PASSERIFORMES EM CATIVEIRO SEM LICENÇA E DA UTILIZAÇÃO DE ANILHAS ADULTERADAS. INFRAÇÃO AMBIENTAL PLENAMENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE CONFIRMOU A AUTUAÇÃO DO IBAMA E AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ATENDIDO PARA ADEQUAÇÃO AO PADRÃO SOCIOECONÔMICO DO APELANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi autuado e multado pelo IBAMA em 5/11/2009, com fulcro no artigo 70 da Lei nº 9.605/98 e nos artigos 3º, II, IV, VII, e 24, §3º, III, e §6º do Decreto nº 6.514/2008, por manter em cativeiro 23 espécimes da fauna brasileira mesmo com a licença de criador amador de passeriformes vencida, além de utilizar anilhas adulteradas em 5 animais. Essas aves foram apreendidas, examinadas e soltas na natureza.
2. Na ação penal acerca dos mesmos fatos, embora tenha ficado comprovada a materialidade e a autoria do delito do artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, o apelante teve a punibilidade extinta, com fulcro nos artigos 29, §2º, da Lei nº 9.605/98 e 107, IX, do Código Penal (perdão judicial).
3. Verificado que a infração administrativa ambiental está plenamente configurada, mantida a sentença na parte que confirmou a autuação do IBAMA e afastou o pedido de indenização.
4. Analisado o pedido de redução da multa de R$ 11.500,00 (equivalente a R$ 500,00 por cada um dos 23 pássaros apreendidos, nos termos do artigo 24, §3º, III, e §6º do Decreto nº 6.514/2008), formulado nessa sede recursal.
5. A dose de discricionariedade inerente ao Direito Administrativo sancionador para a fixação de penalidades pecuniárias - sempre observando seus limites mínimo e máximo - não imuniza o Poder Público do controle do Poder Judiciário, nos aspectos de verificação da estrita legalidade e da proporcionalidade. A Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, inclusive trata em seu artigo 6º da possibilidade de gradação da penalidade aplicada.
6. No caso dos autos, restou constatado que o apelante é pessoa modesta, de poucas posses, que criava os pássaros de forma amadora, sem o intuito de comercialização e que não cometeu infração ambiental anterior. Também, que as aves apreendidas em seu poder estavam bem cuidadas e não eram espécies ameaçadas de extinção.
7. Redução da multa imposta para 5% (cinco por cento) do valor constante no auto de infração nº 520828/D, devidamente corrigido, com o escopo de adequação às condições socioeconômicas do apelante. Precedente dessa Sexta Turma (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0024338-71.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).
8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de agosto de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011052-29.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.011052-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : DONISETE APARECIDO PIRES
ADVOGADO : SP242863 RAIMONDO DANILO GOBBO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP162291 ISADORA RUPOLO KOSHIBA e outro(a)
No. ORIG. : 00110522920094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÃO interposta por DONISETE APARECIDO PIRES contra a sentença de improcedência da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a nulidade do auto de infração nº 520828/D e pagamento de indenização por dano moral.


Consoante a inicial, o apelante é criador amador de aves silvestres e precisou "alargar" as anilhas fornecidas em tamanho inferior pelo órgão competente, pois os pássaros que as receberiam já tinham alguns meses de vida. Em razão desse fato, no dia 5/11/2009 foi injustamente autuado e multado em R$ 11.500,00 pelo IBAMA, além de ter 23 aves apreendidas. Assim, à alegação de que o IBAMA agiu com omissão ao fornecer anilhas em tamanho inadequado, requereu (1) a anulação do auto de infração nº 520828/D, tornando inexigível a multa imposta; (2) a devolução das 23 aves apreendidas; (3) o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 salários-mínimos. Deu-se à causa o valor de R$ 11.500,00 (fls. 2/7).


Em 3/12/2009, o feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 54, 56).


O IBAMA apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 68/72, 73/86).


Em 23/11/2010, foi proferida a sentença de improcedência, nos seguintes termos:


Decido.
...
Assim sendo, a requerida nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 24 de janeiro de 2003, procedeu de forma correta na aplicação da penalidade e na apreensão dos pássaros que se encontravam na posse do autor.
No caso, comprova-se que as irregularidades constatadas pela requerida da qual resultou na lavratura do auto de infração e apreensão dos pássaros, foram pautadas na lei e nos atos administrativo.
Ademais, deve-se ter em mente que os pássaros aprendidos estavam com as anilhas adulteradas, o que reforça o acerto da apreensão.
Também não há de ser acolhido o requerimento de devolução dos vinte e três pássaros apreendido, pois o Anexo I da Instrução Normativa nº 01/2003 do IBAMA, estabelece o diâmetro das anilhas para cada espécie de passeriforme. Estando o pássaro com anilha irregular, a sua apreensão era imperativa por força de lei.
...
Com relação ao requerimento do autor de condenação de indenização por dano moral, ressalte-se que a análise do pedido restou prejudicada, tendo em vista que a requerida procedeu de forma correta na aplicação da penalidade e na apreensão dos pássaros que se encontravam na posse do autor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), somente passíveis de serem exigidos se restar comprovado que ele pode dispor da importância sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isento do pagamento de custas em face da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observando-se as formalidades de praxe.
Arbitro os honorários advocatícios do procurador nomeado, no máximo da tabela constante da Resolução nº 558/2007 - CJF, expedindo a Secretaria a competente solicitação de pagamento, após o trânsito em julgado...

(fls. 88/90)


Nas razões de APELAÇÃO requer-se a reforma da decisão, nos termos da inicial, à alegação de que o pagamento da multa aplicada comprometeria a subsistência da sua família (fls. 106/112).


O IBAMA, nas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 117/120).


Em 3/5/2011, o feito foi distribuído nessa Corte à relatoria do Desembargador Federal Lazarano Neto (fls. 122/v).


DONISETE APARECIDO PIRES reiterou o pedido de reforma da sentença, nos termos da inicial, ou - subsidiariamente - a diminuição do valor multa aplicada pelo IBAMA, para R$ 500,00 (fls. 123/175).


O apelante também informou que foi criminalmente processado pelos mesmos fatos tratados nesses autos, como incurso no artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, na ação penal nº 092/10-I, que tramitou na Justiça Estadual, perante a 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP. Todavia, foi agraciado com perdão judicial, nos termos do artigo 29, §2º, da Lei nº 9.605/98, por restar evidenciado que as aves apreendidas não estavam ameaçadas de extinção, não sofreram maus tratos e nem se destinavam à comercialização (fls. 123/175).


Em 20/10/2012, o feito foi redistribuído a minha relatoria, por sucessão.


A lei processual aplicável à espécie é a encerrada no Código de Processo Civil de 1973.


É o relatório.




VOTO

Consoante a documentação acostada aos autos, DONISETE APARECIDO PIRES foi autuado e multado pelo IBAMA em 5/11/2009, com fulcro no artigo 70 da Lei nº 9.605/98 e nos artigos 3º, II, IV, VII, e 24, §3º, III, e §6º do Decreto nº 6.514/2008, por manter em cativeiro 23 espécimes da fauna brasileira mesmo com a licença de criador amador de passeriformes vencida, além de utilizar anilhas adulteradas em 5 animais (fls. 73):


Lei nº 9.605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Decreto nº 6.514/2008
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
...
II - multa simples;
...
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
...
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
...
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
...
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
...
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
...
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

O IBAMA encontrou em poder do apelante 5 trincas-ferro com anilhas fora do padrão; 5 coleirinhas; 9 canários-da-terra; 2 tico-ticos-rei; 1 graúna; 1 sabiá-poça. Essas aves foram apreendidas, examinadas e soltas na natureza (fls. 74, 75, 76).


De acordo com o laudo técnico emitido pelo Parque Ecológico de São Carlos/SP, todos os espécimes eram da fauna silvestre brasileira, de ocorrência regional no planalto paulista. Apesar de apresentarem boas condições físicas, a maioria dos passeriformes parecia pouco acostumada à vida em cativeiro. Por fim, os exemplares de trinca-ferro utilizavam anilhas em desacordo com as medidas oficiais (fls. 76).


Acrescente-se que os agentes do IBAMA que participaram da fiscalização e foram arrolados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para testemunharem pela acusação na instrução da ação penal nº 092/10-I, que tramitou perante a Justiça Estadual, afirmaram que DONISETE APARECIDO PIRES foi alvo da ação fiscalizatória porque não efetuou seu recadastramento; encontraram 23 aves em sua posse; os exemplares de trinca-ferro usavam anilhas dilatadas e apresentavam comportamento arisco/bravio, indicando que haviam sido capturados na natureza. Também explicaram que o anilhamento deve ocorrer entre o terceiro e o oitavo dia de vida da ave e quando o IBAMA não tem anilhas para entregar, orienta o criador a não colocar os pássaros para procriarem (fls. 157/167).


Nessa mesma ação penal nº 092/10-I foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do apelante, que afirmaram que os pássaros encontrados em sua posse não eram destinados à comercialização (fls. 171/172).


Como relatado, embora tenha ficado comprovada a materialidade e a autoria do delito do artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, DONISETE APARECIDO PIRES teve a punibilidade extinta, com fulcro nos artigos 29, §2º, da Lei nº 9.605/98 e 107, IX, do Código Penal (fls. 168/170):


Lei nº 9.605/98
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
...
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Verifica-se, assim, que a infração administrativa ambiental está plenamente configurada, restando correta a sentença na parte que manteve a autuação do IBAMA e afastou o pedido de indenização.


Em relação à multa de R$ 11.500,00 (equivalente a R$ 500,00 por cada um dos 23 pássaros apreendidos, nos termos do artigo 24, §3º, III, e §6º do Decreto nº 6.514/2008), passo à análise do pleito pela sua redução, formulado nessa sede recursal.


Com efeito, a dose de discricionariedade inerente ao Direito Administrativo sancionador para a fixação de penalidades pecuniárias - sempre observando seus limites mínimo e máximo - não imuniza o Poder Público do controle do Poder Judiciário, nos aspectos de verificação da estrita legalidade e da proporcionalidade.


Nesse ensejo, observo que a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trata em seu artigo 6º da possibilidade de gradação da penalidade aplicada:


Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

No caso dos autos a defesa comprovou que DONISETE APARECIDO PIRES é uma pessoa modesta, de poucas posses, tanto que foi deferido pelo Juízo a quo o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 56).


Realmente, consta que o apelante estudou até a quarta série primária, é mecânico assalariado com renda mensal de R$ 2.000,00 e possui família para sustentar, não dispondo de meios para quitar a multa fixada em 2009 em R$ 11.500,00, sem o comprometimento da sua própria subsistência (fls. 18/48, 173/175).


Além disso, evidenciou-se que o apelante criava os pássaros de forma amadora, sem o intuito de comercialização, e que as aves apreendidas em seu poder estavam bem cuidadas e não eram ameaçadas de extinção, motivo pelo qual foi agraciado com perdão judicial no âmbito criminal (fls. 123/175).


Acrescente-se que o IBAMA, no bojo do processo administrativo nº 02027.0030477/2009-07, acerca do auto de infração nº 520828/D, constatou que o apelante não cometeu infração ambiental anterior, inexistindo caraterização de agravamento da multa (fls. 84/86).


Diante desse quadro, entendo que a multa aplicada pelo IBAMA deve ser reduzida a 5% (cinco por cento) do valor constante no auto de infração nº 520828/D, ou seja, R$ 575,00, devidamente corrigido.


A redução da multa, embora significativa, tem por escopo a adequação às condições socioeconômicas de DONISETE APARECIDO PIRES, que está longe de poder arcar com os R$ 11.500,00 impostos.


Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma dessa Corte:


PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DA REMESSA ILÍCITA PARA O EXTERIOR DE ANIMAIS MORTOS, DA FAUNA SILVESTRE NACIONAL (BORBOLETAS E BESOUROS) - AUTO LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE E QUE SE REFERE A EFETIVA INFRAÇÃO CONTRA A NORMA PROTETIVA AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N° 9.605/98), CUJA ANULAÇÃO É IMPOSSÍVEL - SENTENÇA QUE APENAS OPERA A REDUÇÃO DA MULTA (E NESSE PONTO NÃO É ULTRA OU EXTRA PETITA), CAPÍTULO QUE PODE PREVALECER NO CASO CONCRETO - REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O autor foi autuado pela prática de conduta enquadrada nos artigos 70 e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 11, §1º, da Lei 9.605/98 e artigo 11, §1º, inciso II, do Decreto 3.179/99 porque remeteu ao exterior borboletas e besouros (animais mortos da fauna silvestre) sem autorização do IBAMA.
2. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo autor que teve sua apelação voluntária não recebida - por questão formal - em decisão interlocutória irrecorrida (fl. 529), já que a faculdade do art. 500 do CPC não pode ser exercida pela parte que já apresentou recurso autônomo cujo conhecimento não prosperou, uma vez que em relação a ela a sentença transitou em julgado. Preclusão (precedentes).
3. A infração é evidente, a autoridade administrativa era competente para apurá-la e apenar o infrator, o procedimento administrativo (inclusive o recursal que tramitou no IBAMA) foi regular, e a pena aplicada tinha fomento em lei.
4. Não prospera a alegação de que a r. sentença incorreu em julgamento ultra ou extra petita ao reduzir o valor da multa administrativa: na inicial o autor, além de ter pleiteado a anulação do auto de infração, também se insurgiu contra o valor da multa que lhe foi aplicada, sustentando sua desproporcionalidade em relação a condição econômica do autuado. Existência de espaço para um juízo de redução da multa.
5. Embora no Direito Administrativo sancionador haja certa dose de discricionariedade para fixação de penalidades pecuniárias (sempre observados seus limites mínimo e máximo), isso não imuniza o Poder Público do controle da sanção pelo Poder Judiciário nos aspectos de verificação da estrita legalidade e da proporcionalidade. No caso a redução deve ocorrer, pois embora sejam conhecidas cinco infrações efetuadas pelo autor, deve-se considerar em favor dele que as conseqüências para o meio ambiente não ficaram bem definidas (nada se sabe sobre o impacto ambiental da remessa de espécimes mortos, in casu), os antecedentes do apelado quanto ao cumprimento da legislação ambiental são favoráveis, mesmo porque se trata de pessoa (entomologista amador) dedicada a estudos aparentemente sérios e que já havia inclusive colaborado com o IBAMA nas atividades de preservação ambiental; por fim, tudo indica que seja pessoa de posses modestas, incapaz de pagar uma multa que, já nos idos de 2006, atingia R$ 85.000,00. Assim, correta foi a diminuição operada na sentença.
6. Porém, esse percentual deverá incidir sobre aquele valor devidamente corrigido, e para esse fim dá-se parcial provimento a remessa oficial.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0024338-71.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)

Por todo o exposto, dou parcial provimento à APELAÇÃO.


É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 04/08/2016 18:23:32