D.E. Publicado em 17/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DONISETE APARECIDO PIRES contra a sentença de improcedência da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a nulidade do auto de infração nº 520828/D e pagamento de indenização por dano moral.
Consoante a inicial, o apelante é criador amador de aves silvestres e precisou "alargar" as anilhas fornecidas em tamanho inferior pelo órgão competente, pois os pássaros que as receberiam já tinham alguns meses de vida. Em razão desse fato, no dia 5/11/2009 foi injustamente autuado e multado em R$ 11.500,00 pelo IBAMA, além de ter 23 aves apreendidas. Assim, à alegação de que o IBAMA agiu com omissão ao fornecer anilhas em tamanho inadequado, requereu (1) a anulação do auto de infração nº 520828/D, tornando inexigível a multa imposta; (2) a devolução das 23 aves apreendidas; (3) o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 salários-mínimos. Deu-se à causa o valor de R$ 11.500,00 (fls. 2/7).
Em 3/12/2009, o feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 54, 56).
O IBAMA apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 68/72, 73/86).
Em 23/11/2010, foi proferida a sentença de improcedência, nos seguintes termos:
(fls. 88/90)
Nas razões de APELAÇÃO requer-se a reforma da decisão, nos termos da inicial, à alegação de que o pagamento da multa aplicada comprometeria a subsistência da sua família (fls. 106/112).
O IBAMA, nas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 117/120).
Em 3/5/2011, o feito foi distribuído nessa Corte à relatoria do Desembargador Federal Lazarano Neto (fls. 122/v).
DONISETE APARECIDO PIRES reiterou o pedido de reforma da sentença, nos termos da inicial, ou - subsidiariamente - a diminuição do valor multa aplicada pelo IBAMA, para R$ 500,00 (fls. 123/175).
O apelante também informou que foi criminalmente processado pelos mesmos fatos tratados nesses autos, como incurso no artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, na ação penal nº 092/10-I, que tramitou na Justiça Estadual, perante a 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP. Todavia, foi agraciado com perdão judicial, nos termos do artigo 29, §2º, da Lei nº 9.605/98, por restar evidenciado que as aves apreendidas não estavam ameaçadas de extinção, não sofreram maus tratos e nem se destinavam à comercialização (fls. 123/175).
Em 20/10/2012, o feito foi redistribuído a minha relatoria, por sucessão.
A lei processual aplicável à espécie é a encerrada no Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
Consoante a documentação acostada aos autos, DONISETE APARECIDO PIRES foi autuado e multado pelo IBAMA em 5/11/2009, com fulcro no artigo 70 da Lei nº 9.605/98 e nos artigos 3º, II, IV, VII, e 24, §3º, III, e §6º do Decreto nº 6.514/2008, por manter em cativeiro 23 espécimes da fauna brasileira mesmo com a licença de criador amador de passeriformes vencida, além de utilizar anilhas adulteradas em 5 animais (fls. 73):
O IBAMA encontrou em poder do apelante 5 trincas-ferro com anilhas fora do padrão; 5 coleirinhas; 9 canários-da-terra; 2 tico-ticos-rei; 1 graúna; 1 sabiá-poça. Essas aves foram apreendidas, examinadas e soltas na natureza (fls. 74, 75, 76).
De acordo com o laudo técnico emitido pelo Parque Ecológico de São Carlos/SP, todos os espécimes eram da fauna silvestre brasileira, de ocorrência regional no planalto paulista. Apesar de apresentarem boas condições físicas, a maioria dos passeriformes parecia pouco acostumada à vida em cativeiro. Por fim, os exemplares de trinca-ferro utilizavam anilhas em desacordo com as medidas oficiais (fls. 76).
Acrescente-se que os agentes do IBAMA que participaram da fiscalização e foram arrolados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para testemunharem pela acusação na instrução da ação penal nº 092/10-I, que tramitou perante a Justiça Estadual, afirmaram que DONISETE APARECIDO PIRES foi alvo da ação fiscalizatória porque não efetuou seu recadastramento; encontraram 23 aves em sua posse; os exemplares de trinca-ferro usavam anilhas dilatadas e apresentavam comportamento arisco/bravio, indicando que haviam sido capturados na natureza. Também explicaram que o anilhamento deve ocorrer entre o terceiro e o oitavo dia de vida da ave e quando o IBAMA não tem anilhas para entregar, orienta o criador a não colocar os pássaros para procriarem (fls. 157/167).
Nessa mesma ação penal nº 092/10-I foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do apelante, que afirmaram que os pássaros encontrados em sua posse não eram destinados à comercialização (fls. 171/172).
Como relatado, embora tenha ficado comprovada a materialidade e a autoria do delito do artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, DONISETE APARECIDO PIRES teve a punibilidade extinta, com fulcro nos artigos 29, §2º, da Lei nº 9.605/98 e 107, IX, do Código Penal (fls. 168/170):
Verifica-se, assim, que a infração administrativa ambiental está plenamente configurada, restando correta a sentença na parte que manteve a autuação do IBAMA e afastou o pedido de indenização.
Em relação à multa de R$ 11.500,00 (equivalente a R$ 500,00 por cada um dos 23 pássaros apreendidos, nos termos do artigo 24, §3º, III, e §6º do Decreto nº 6.514/2008), passo à análise do pleito pela sua redução, formulado nessa sede recursal.
Com efeito, a dose de discricionariedade inerente ao Direito Administrativo sancionador para a fixação de penalidades pecuniárias - sempre observando seus limites mínimo e máximo - não imuniza o Poder Público do controle do Poder Judiciário, nos aspectos de verificação da estrita legalidade e da proporcionalidade.
Nesse ensejo, observo que a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trata em seu artigo 6º da possibilidade de gradação da penalidade aplicada:
No caso dos autos a defesa comprovou que DONISETE APARECIDO PIRES é uma pessoa modesta, de poucas posses, tanto que foi deferido pelo Juízo a quo o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 56).
Realmente, consta que o apelante estudou até a quarta série primária, é mecânico assalariado com renda mensal de R$ 2.000,00 e possui família para sustentar, não dispondo de meios para quitar a multa fixada em 2009 em R$ 11.500,00, sem o comprometimento da sua própria subsistência (fls. 18/48, 173/175).
Além disso, evidenciou-se que o apelante criava os pássaros de forma amadora, sem o intuito de comercialização, e que as aves apreendidas em seu poder estavam bem cuidadas e não eram ameaçadas de extinção, motivo pelo qual foi agraciado com perdão judicial no âmbito criminal (fls. 123/175).
Acrescente-se que o IBAMA, no bojo do processo administrativo nº 02027.0030477/2009-07, acerca do auto de infração nº 520828/D, constatou que o apelante não cometeu infração ambiental anterior, inexistindo caraterização de agravamento da multa (fls. 84/86).
Diante desse quadro, entendo que a multa aplicada pelo IBAMA deve ser reduzida a 5% (cinco por cento) do valor constante no auto de infração nº 520828/D, ou seja, R$ 575,00, devidamente corrigido.
A redução da multa, embora significativa, tem por escopo a adequação às condições socioeconômicas de DONISETE APARECIDO PIRES, que está longe de poder arcar com os R$ 11.500,00 impostos.
Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma dessa Corte:
Por todo o exposto, dou parcial provimento à APELAÇÃO.
É o voto.
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