D.E. Publicado em 19/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/10/2016 14:52:01 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a propositura da demanda.
Prolatada a sentença de mérito pela improcedência do pedido inicial (fls. 102/106), da qual apelou a parte autora (fls. 109/120), subiram os autos a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem dar parcial provimento ao apelo autoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de exame pericial (fls. 124/125).
Após a realização da perícia (fls. 136/148), sobreveio nova sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação (16/07/2010), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o montante equivalente às parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas. Sem custas (fls. 154/155v).
Apela a parte autora visando à adoção do INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 (fls. 157/161).
O INSS também recorre, pugnando pela reforma da sentença em razão da preexistência da doença incapacitante. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, bem como a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 164/171).
Apenas a parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 176/181v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/07/2010) e da prolação da sentença, quando foi concedida a antecipação da tutela (27/10/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 510,00 - fl. 174v), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível, assim, a submissão do decisum à remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/06/2010 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a propositura da demanda.
O INSS foi citado em 16/07/2010 (fl. 70).
Realizada a perícia médica em 25/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, "do lar", de 67 anos (nascida em 26/11/1949) e que estudou até a segunda série do ensino fundamental (fl. 43), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrose (CID M19), espondilose (CID M47), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1), radiculopatia (CID M54.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), não havendo possibilidade de melhora clínica, nem de readaptação ou reabilitação profissional (fls. 137/148).
O perito afirmou que a moléstia teve início em dezembro de 2009, tendo definido a DII em maio de 2015, "confirmado com laudo Dr Frota" (fl. 142).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 04/05/1987 a 10/07/1990 e de 02/08/1993 a 01/03/1994, este último na função de costureira, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2009 a 30/11/2009. Atualmente, está em gozo de aposentadoria por invalidez, com início de pagamento em 01/11/2015 (NB 6126209480), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fl. 174v).
Também foram inquiridas, em 02/12/2010, duas testemunhas arroladas pela autora com o intuito de demonstrar a incapacidade alegada. Vejamos.
A testemunha Maria Ines Pereira declarou ser vizinha da autora. Afirmou que, atualmente, a demandante não consegue trabalhar por estar muito doente, tendo se afastado do serviço há cerca de 3 ou 4 anos. Relatou, ainda, que a autora "quebrava milho", "arrancava praga da invernada" e chegou a trabalhar como empregada doméstica por uns 2 ou 3 meses, sendo que a última função por ela exercida foi na colheita de feijão, na "Campininha". Por fim, afirmou que a autora reside com o marido, também enfermo, e que seu estado de saúde vem se agravando com o passar do tempo (fl. 99).
A testemunha Cecília Pontes declarou conhecer a autora desde longa data, já que são vizinhas há 20 anos. Afirmou que a demandante não consegue laborar atualmente por sofrer de reumatismo, labirintite, dor e "desgaste de osso", tendo se afastado do trabalho há cerca de 5 anos. Segundo a depoente, a autora fazia "bicos" na lavoura (carpir, "quebrar milho") para sobreviver, porém, "não estava agüentando mais". Por fim, afirmou que a autora reside com o marido aposentado, também doente (fl. 100).
Nota-se, portanto, que, após o término do vínculo empregatício em 01/03/1994, a parte autora iniciou suas contribuições como contribuinte individual somente em 11/09/2009, quando recolheu a contribuição relativa a agosto/2009, estando prestes a completar 60 anos de idade e já acometida de moléstia incapacitante, como se depreende da prova testemunhal produzida nos autos e dos próprios atestados médicos que acompanharam a inicial, datados de 03 e 04 de dezembro de 2009, os quais já apontavam a existência de incapacidade naquele momento, sendo esta decorrente de moléstias, em regra, de caráter degenerativo e progressivo.
Ademais, registre-se que após o mencionado reingresso ao RGPS, a autora recolheu apenas 4 contribuições (entre setembro e dezembro de 2009) para, em seguida, postular a concessão de benefício por invalidez.
Portanto, conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 09/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base nos elementos probatórios dos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA OFICIAL, para negar os benefícios postulados, e JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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Data e Hora: | 07/10/2016 14:52:05 |