Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017863-22.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017863-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE : MAGAP USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA
ADVOGADO : SP266740A NELSON LACERDA DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00070173820134036103 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
- O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de se admitir a penhora sobre o faturamento em execução fiscal, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 677 e seguintes do CPC/73); (c) não-comprometimento da atividade empresarial.
- Hipótese em que restou demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, colhendo-se dos autos que a executada não ofereceu bens à penhora, restando negativas as tentativas de busca por outros bens suficientes à garantia da execução, inclusive através de penhora on-line, nada trazendo a recorrente que demonstrasse que a efetivação da penhora comprometerá suas atividades, sendo ainda adotadas pelo MM. Juiz a quo as providências previstas no art. 655-A, § 3º do CPC/73, nomeando como administrador o sócio-gerente ou representante da empresa executada.
-Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017863-22.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017863-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE : MAGAP USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA
ADVOGADO : SP266740A NELSON LACERDA DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00070173820134036103 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGAP USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA contra r. decisão (fl. 54/54vº) proferida pela MM. Juíza Federal da 4ª Vara de São José dos Campos/SP pela qual, em ação de execução fiscal, foi deferido pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada.


Sustenta a recorrente, em síntese, a impossibilidade do deferimento da medida aduzindo ser excepcional, sendo necessário o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização de bens. Aduz, ainda, que a penhora de 5% do faturamento mensal inviabiliza suas atividades e representa ofensa ao princípio da igualdade, às súmulas 70, 323 e 547 do STF e ao art. 620 do CPC/73.


Em juízo sumário de cognição (fls. 80/81v) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.


O recurso foi respondido.


É o relatório.


VOTO

Versa o recurso interposto matéria de penhora sobre o faturamento da empresa executada.


O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de penhora nos seguintes termos:

"Proceda-se à penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da executada (nos termos do art. 172 e par. 2º do CPC), assim entendido os valores (dinheiro em espécie, cheques, créditos em conta corrente, etc) e todos os bens que representem receita operacional bruta da empresa.
Outrossim, indefiro o pedido para manifestação por cotas, por não gozar a Fazenda Nacional de tal prerrogativa legal, bem como pelo fato de que a oferta da prestação jurisdicional, em prazo razoável, demanda a celeridade dos atos processuais. Na busca desse mister, não se podem apor obstáculos que redundem a repetição de atos, o que fatalmente ocorrerá diante da dificuldade que servidores e magistrados atuantes no Juízo terão para decifrar caligrafias. Contudo, este Juízo não vê objeção à simples ciência, a qual, certamente, contribui para a celeridade processual.
Após, não sendo encontrado o executado ou seu representante legal no endereço oferecido pelo exequente, deverá o Executante de Mandados utilizar-se da ferramenta de busca oferecida pelo E. T.R.F., consistente no Web Service, para otimização da prestação jurisdicional, a fim de torná-la mais ágil e eficaz.
Nomeie-se o representante legal como depositário e administrador, com coleta de assinatura e dados pessoais, intimando-o de que nesse "mister" e sob as penas da Lei, deverá depositar mensalmente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deste Fórum, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio de Guia DJE sob o Código de Receita 7525, e CDA referente ao crédito em execução, o valor em moeda corrente correspondente a 5% (cinco por cento) do faturamento do mês de referência.
Intime-se o depositário e administrador para que sob as penas da Lei, informe mensalmente a este Juízo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o montante do faturamento do mês de referência.
Efetuada a penhora, intime-se o executado, do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da constrição.
Decorrido o prazo legal para oposição de embargos, dê-se vista ao exequente.
Na hipótese de não ser encontrado o executado ou efetuada a penhora, abra-se nova vista ao exequente para manifestação.
No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, o curso da execução ficará suspenso, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição.
Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independentemente de nova ciência.
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 12/02/2015"

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:


"(...) Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio.
A penhora sobre o faturamento é medida prevista no art. 655, VII e art. 655-A, §3º, ambos do CPC:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
(...)
Art. 655-A. (...)
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
A medida encontra respaldo jurídico também no §1º do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais:
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de se admitir a penhora sobre o faturamento desde que satisfeitos três requisitos: a) não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora; b) não comprometendo a atividade empresaria; e c) que seja nomeado administrador.
Nesse sentido destaco o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. ARTIGOS 677 E 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUESTÃO DECIDIDA EM MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, "quando presentes os seguintes requisitos: (a) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 677 e seguintes do cpc); (c) não-comprometimento da atividade empresarial" (resp nº 903.658/sp, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 13/10/2008). 2. Julgados os fatos tal como postos nos autos, não há falar em reexame dos elementos probatórios dos autos, restando afastada, na espécie, a incidência do enunciado nº 7 da súmula desta Corte Federal Superior. 3. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 810 do Código de Processo Civil). 4. "O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte, estando essas decisões sujeitas a posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente." (Pet na Rcl nº 4.048/TO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, in DJe 23/8/2010). 5. Decidida a questão relacionada ao cabimento da penhora sobre o faturamento da empresa, tanto no primeiro quanto no segundo grau da jurisdição, não há falar em supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
(AGA 201001639016, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 02/02/2011)
No caso dos autos, verifica-se que foi infrutífera a busca de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (fls. 46/47), não sendo localizados bens livres e desimpedidos pelo oficial de justiça (fl. 38), tendo este certificado que "o representante legal da Executada declarou que a mesma não possui bens passíveis de penhora, bem como que os bens que lá se encontram pertencem a empresa Indústria Romi S.A.", destarte restando preenchido o primeiro requisito fixado pelo E. STJ.
Quanto ao segundo requisito (não comprometendo a atividade empresaria), anoto que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, admite-se a penhora de até 30% do faturamento bruto da empresa:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 07 STJ - PRECEDENTES. - Não se configura a omissão apontada se o acórdão hostilizado analisou a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. - A jurisprudência admite a penhora em dinheiro até o limite de 30% do faturamento mensal da empresa devedora executada, desde que cumpridas as formalidades ditadas pela lei processual civil, como a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e de esquema do pagamento. - A revisão da matéria fática que embasou a fundamentação do julgado é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07 do STJ. - Recurso especial não conhecido.
(RESP 200001185993, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 26/05/2003).
In casu, foi determinada a penhora de 5% do faturamento mensal da agravante, percentual que se depara compatível e razoável, eventual comprometimento da atividade empresarial devendo ser informado e comprovado pela executada, o que não ocorre no caso em tela.
O terceiro requisito também restou satisfeito com a nomeação do administrador da empresa como administrador da penhora.
Por fim, ressalto que não prospera a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, às súmulas 70, 323 e 547 do STF e ao art. 620 do CPC, convindo anotar que a medida não representa impedimento ao exercício das atividades da empresa, eventual comprometimento devendo ser comprovado como já assinalado.
Dessa forma, neste juízo sumário de cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão recorrida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intime-se."

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos impossibilitando-se o acolhimento da pretensão recursal.


Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.


É como voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 2FE90233974F869F
Data e Hora: 09/09/2016 14:22:21