D.E. Publicado em 16/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGAP USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA contra r. decisão (fl. 54/54vº) proferida pela MM. Juíza Federal da 4ª Vara de São José dos Campos/SP pela qual, em ação de execução fiscal, foi deferido pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada.
Sustenta a recorrente, em síntese, a impossibilidade do deferimento da medida aduzindo ser excepcional, sendo necessário o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização de bens. Aduz, ainda, que a penhora de 5% do faturamento mensal inviabiliza suas atividades e representa ofensa ao princípio da igualdade, às súmulas 70, 323 e 547 do STF e ao art. 620 do CPC/73.
Em juízo sumário de cognição (fls. 80/81v) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
VOTO
Versa o recurso interposto matéria de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de penhora nos seguintes termos:
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos impossibilitando-se o acolhimento da pretensão recursal.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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