Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021027-63.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.021027-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
AGRAVANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
AGRAVADO(A) : SILVIO HITOSHI YANAGAWA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP024726 BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00143090620014036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCORPORAÇÃO DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE". VENCIMENTOS PRETÉRITOS. SUPOSTA RENÚNCIA AO RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade" (AgRg no REsp. 779.194/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.09.2006).
2. Destarte, ainda que o pedido deva ser interpretado restritivamente, "ex vi" do disposto no artigo 293 do CPC/73, a postulação de pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do cargo encontra-se compreendida na petição inicial, pois, embora certo e determinado, o pedido é suscetível de receber interpretação pelo julgador. Precedente.
3. A melhor exegese impõe ao hermeneuta não se apropriar de palavras de forma isolada, mas dentro de todo um contexto. Na hipótese, há de se inferir que a suposta "renúncia" manifestada pelo autor deve ser tomada no sentido de "não querer, rejeitar, recusar" (cf. Dicionário Aurélio) dupla remuneração, pelo BACEN e pelo BID concomitantemente, e não toda e qualquer remuneração.
4. Deveras, conforme deduzido no pedido: "O autor renuncia às verbas eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de quem recebe salários (...), não parece certo ao Autor haver vencimentos de duas fontes, concomitantemente".
5. Ademais, de forma ampla, pugnou o autor pela restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota previdenciária pessoal e patronal do Centrus - Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários do Banco Central". Nesse passo, tampouco se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, posto ser a rubrica salário - e cuja percepção é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VI e X - consequência lógica da reintegração, ou seja, nos termos do pedido, "com todos os efeitos daí decorrentes".
6. Entendimento diverso, além de incoerente em face dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, mormente porque pleiteia o autor a restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes", resultaria em "enriquecimento sem causa", tanto por parte do autor, caso não externasse referida manifestação, como por parte do BACEN, haja vista os aludidos precedentes jurisprudenciais que estabelecem ser "ex tunc" o efeito para a declaração de nulidade do ato de demissão.
7. Em suma, o pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na inicial, sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de conhecimento, não se cogitando em "renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do período, mas de "recusa" ao recebimento concomitante de duas fontes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
WILSON ZAUHY


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021027-63.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.021027-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
AGRAVANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
AGRAVADO(A) : SILVIO HITOSHI YANAGAWA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP024726 BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00143090620014036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Vistos.
Restauro a vigência da r. decisão de folhas 698, tornando sem efeito o despacho de folhas 707.
(...)
Não cabe ao Juiz da execução rediscutir questões decididas no processo cognitivo e que transitaram em julgado.
Tais questões, alcançadas por preclusão, presume-se, já foram examinadas no curso do processo de conhecimento.
A qualificação do titulo judicial em fase de execução decorre do trânsito em julgado da sentença e como tal, nesta fase deve ser processado.
Portanto em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida sob contraditório no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação executória reveja o mérito da sentença judicial que transitou em julgado.
Nestes termos, prossiga-se.
Int. Cumpra-se."

Inconformado, recorre o réu BANCO CENTRAL DO BRASIL alegando em síntese:

a) "o autor não possui título executivo, haja vista que indubitavelmente não formulou pedido de pagamento de valores pretéritos (expressamente renunciando-os), a contestação não se debateu sobre esse tema (pois não era controverso, por não fazer parte do pedido e por ter sido expressamente renunciado), bem como a r. sentença não tratou desse assunto, que não constava do pedido. Assim, não há razão para que sejam juntados documentos que possam habilitar o autor a promover execução contra esta autarquia";

b) "não tendo esta autarquia apresentado defesa quanto aos valores atrasados (...), eventual execução desse valor irá afrontar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal";

c) "a persistir a decisão agravada também ocorrerá negativa de vigência ao art. 269, V, do Código de Processo Civil, que trata da renúncia de direito. E (...) ao art. 471, também do Código de Processo Civil, que prevê que nenhum juiz analisará novamente as questões já decididas no processo";

d) "deve-se destacar que a petição do autor de fls. 709/712, que, com a devida vênia, induziu o juízo a quo a erro, ao prestar esclarecimentos sobre a intenção de cobrar valores antes renunciados, não traz elementos que possam dar apoio ao quanto nela foi requerido (recebimento dos atrasados desde a data em que se desvinculou do BID - 30.11.2007 - até sua efetiva reintegração)".

Requer o agravante a reforma da decisão recorrida a fim de desobriga-lo "a juntar documentos que viabilizariam o desnecessário e sem utilidade início do cumprimento de sentença, em decorrência da ausência de condenação, na decisão transitada em julgado, que determine ao Banco Central o pagamento de vencimentos atrasados ao agravado".


Processado o feito, o agravado ofertou contraminuta às fls. 740/751.

É o relatório.


VOTO

Primeiramente, cumpre transcrever as antecedentes decisões de fls. 698 e 707, porquanto mencionadas na decisão recorrida:

Fls. 698
"Ciência às partes da baixa dos autos.
Intime-se o Banco Central do Brasil para que providencie os dados necessários a fim de que a parte autora elabore cálculo pertinente visando à futura citação da autarquia ré, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. Prazo: 20 dias.
I. C."

Fls.707
"Vistos.
Suspendo, por ora, a determinação contida no despacho de fls. 698.
Esclareça o exeqüente, a bem da boa-fé processual, a solicitação de planilhas, tendo em vista a renúncia expressa dos vencimentos pretéritos contida na petição inicial (fls. 11), assim como a ausência, na coisa julgada, de condenação em valores atrasados.
Intime-se. Cumpra-se."

De igual forma, cumpre transcrever ainda o pedido constante da petição inicial da ação (fls. 23/24):

"Em vista do exposto, requer o Autor seja citado o Banco Central (...), para responder a presente ação ordinária de nulidade de ato de seu presidente (...), para ter finalmente a causa julgada procedente para os fins de:
19.1: ser declarada a nulidade do ato de demissão do Autor;
19.2.: ser restaurada a situação anterior àquele ato, com a reintegração do Autor aos quadros do Banco Central do Brasil, com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota previdenciária pessoal e patronal do Centrus - Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários do Banco Central.
19.3.: ser condenado o Réu a pagar honorários de advogado, juros de mora e correção monetária sobre as verbas eventualmente devidas.
20. O Autor renuncia às verbas eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de quem recebe seus salários. Sem discutir a continuidade do afastamento, que está sendo debatida em ação própria, não parece certo ao Autor haver vencimentos de duas fontes, concomitantemente."

Deveras, conforme se denota, o autor deduziu pretensão de anulação de ato de administrativo que aplicou a penalidade de demissão. Neste caso, ante a procedência do pedido, é indubitável que deverá haver integral recomposição de todos os direitos inerentes ao cargo, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes.
II - Nos moldes do entendimento desta Corte, não há julgamento extra petita se a parte dispositiva guardar sintonia com o pedido e a causa de pedir lançados na exordial. Precedentes."
III - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp. 779.194/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.09.2006).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REINCORPORAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado.
2. Como o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, inexiste, na hipótese, excesso à execução.
3. Não viola os arts. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil a decisão que interpreta, de forma ampla, o pedido formulado na peça vestibular, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da postulação inicial.
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 976.306/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DAÍ DECORRENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Não consiste julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1259493/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

Destarte, ainda que o pedido deva ser interpretado restritivamente, "ex vi" do disposto no artigo 293 do CPC/73, a postulação de pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do cargo encontra-se compreendida na petição inicial, pois, embora certo e determinado, o pedido é suscetível de receber interpretação pelo julgador. Neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 286 E 293, DO CPC. ADITAMENTO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. DIREITO EMPRESARIAL. FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS.
- O pedido contido na inicial - embora certo e determinado - é suscetível de interpretação pelo julgador (CPC, Art. 293).
- Se o autor pediu que fosse assegurado seu direito de fiscalização da administração, a interpretação lógico-sistemática não conduz, no caso, ao entendimento de que tal pedido abrange o direito de auferir os rendimentos dos resultados sociais.
- A interpretação da inicial não implica dizer que o critério pode ser extensivo ou ampliativo."
(REsp 985.087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 01/04/2008)

Sob esses subsídios, considerando ainda que a melhor exegese impõe ao hermeneuta não se apropriar de palavras de forma isolada, mas dentro de todo um contexto. Na hipótese, há de se inferir que a suposta "renúncia" manifestada pelo autor deve ser tomada no sentido de "não querer, rejeitar, recusar" (cf. Dicionário Aurélio) dupla remuneração, pelo BACEN e pelo BID concomitantemente, e não toda e qualquer remuneração.

Deveras, conforme deduzido no pedido: "O autor renuncia às verbas eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de quem recebe salários (...), não parece certo ao Autor haver vencimentos de duas fontes, concomitantemente".

Ademais, de forma ampla, pugnou o autor pela restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota previdenciária pessoal e patronal do Centrus - Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários do Banco Central". Nesse passo, tampouco se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, posto ser a rubrica salário - e cuja percepção é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VI e X - consequência lógica da reintegração, ou seja, nos termos do pedido, "com todos os efeitos daí decorrentes".

Entendimento diverso, além de incoerente em face dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, mormente porque pleiteia o autor a restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes", resultaria em "enriquecimento sem causa", tanto por parte do autor, caso não externasse referida manifestação, como por parte do BACEN, haja vista os aludidos precedentes jurisprudenciais que estabelecem ser "ex tunc" o efeito para a declaração de nulidade do ato de demissão.

Em suma, o pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na inicial, sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de conhecimento, não se cogitando em "renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do período, mas de "recusa" ao recebimento concomitante de duas fontes.

Por derradeiro, demais questionamentos não podem ser conhecidos, por não terem sido apreciados pelo magistrado de primeiro grau, configurando-se o exame nesta sede supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Portanto, não há plausibilidade a manter as alegações do agravante, devendo se manter a decisão impugnada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/08/2016 13:21:24