D.E. Publicado em 29/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 54E0977545D2497B |
Data e Hora: | 19/08/2016 13:21:21 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Inconformado, recorre o réu BANCO CENTRAL DO BRASIL alegando em síntese:
a) "o autor não possui título executivo, haja vista que indubitavelmente não formulou pedido de pagamento de valores pretéritos (expressamente renunciando-os), a contestação não se debateu sobre esse tema (pois não era controverso, por não fazer parte do pedido e por ter sido expressamente renunciado), bem como a r. sentença não tratou desse assunto, que não constava do pedido. Assim, não há razão para que sejam juntados documentos que possam habilitar o autor a promover execução contra esta autarquia";
b) "não tendo esta autarquia apresentado defesa quanto aos valores atrasados (...), eventual execução desse valor irá afrontar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal";
c) "a persistir a decisão agravada também ocorrerá negativa de vigência ao art. 269, V, do Código de Processo Civil, que trata da renúncia de direito. E (...) ao art. 471, também do Código de Processo Civil, que prevê que nenhum juiz analisará novamente as questões já decididas no processo";
d) "deve-se destacar que a petição do autor de fls. 709/712, que, com a devida vênia, induziu o juízo a quo a erro, ao prestar esclarecimentos sobre a intenção de cobrar valores antes renunciados, não traz elementos que possam dar apoio ao quanto nela foi requerido (recebimento dos atrasados desde a data em que se desvinculou do BID - 30.11.2007 - até sua efetiva reintegração)".
Requer o agravante a reforma da decisão recorrida a fim de desobriga-lo "a juntar documentos que viabilizariam o desnecessário e sem utilidade início do cumprimento de sentença, em decorrência da ausência de condenação, na decisão transitada em julgado, que determine ao Banco Central o pagamento de vencimentos atrasados ao agravado".
Processado o feito, o agravado ofertou contraminuta às fls. 740/751.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre transcrever as antecedentes decisões de fls. 698 e 707, porquanto mencionadas na decisão recorrida:
De igual forma, cumpre transcrever ainda o pedido constante da petição inicial da ação (fls. 23/24):
Deveras, conforme se denota, o autor deduziu pretensão de anulação de ato de administrativo que aplicou a penalidade de demissão. Neste caso, ante a procedência do pedido, é indubitável que deverá haver integral recomposição de todos os direitos inerentes ao cargo, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Destarte, ainda que o pedido deva ser interpretado restritivamente, "ex vi" do disposto no artigo 293 do CPC/73, a postulação de pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do cargo encontra-se compreendida na petição inicial, pois, embora certo e determinado, o pedido é suscetível de receber interpretação pelo julgador. Neste sentido:
Sob esses subsídios, considerando ainda que a melhor exegese impõe ao hermeneuta não se apropriar de palavras de forma isolada, mas dentro de todo um contexto. Na hipótese, há de se inferir que a suposta "renúncia" manifestada pelo autor deve ser tomada no sentido de "não querer, rejeitar, recusar" (cf. Dicionário Aurélio) dupla remuneração, pelo BACEN e pelo BID concomitantemente, e não toda e qualquer remuneração.
Deveras, conforme deduzido no pedido: "O autor renuncia às verbas eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de quem recebe salários (...), não parece certo ao Autor haver vencimentos de duas fontes, concomitantemente".
Ademais, de forma ampla, pugnou o autor pela restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota previdenciária pessoal e patronal do Centrus - Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários do Banco Central". Nesse passo, tampouco se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, posto ser a rubrica salário - e cuja percepção é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VI e X - consequência lógica da reintegração, ou seja, nos termos do pedido, "com todos os efeitos daí decorrentes".
Entendimento diverso, além de incoerente em face dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, mormente porque pleiteia o autor a restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes", resultaria em "enriquecimento sem causa", tanto por parte do autor, caso não externasse referida manifestação, como por parte do BACEN, haja vista os aludidos precedentes jurisprudenciais que estabelecem ser "ex tunc" o efeito para a declaração de nulidade do ato de demissão.
Em suma, o pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na inicial, sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de conhecimento, não se cogitando em "renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do período, mas de "recusa" ao recebimento concomitante de duas fontes.
Por derradeiro, demais questionamentos não podem ser conhecidos, por não terem sido apreciados pelo magistrado de primeiro grau, configurando-se o exame nesta sede supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, não há plausibilidade a manter as alegações do agravante, devendo se manter a decisão impugnada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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