D.E. Publicado em 15/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data do óbito (25.08.2008) em relação à coautora Bruna Gabriela da Cunha Santana, até a data em que completou 21 anos de idade (21.07.2012), e a contar da data do requerimento administrativo (26.11.2008) em relação ao coautor Eraldo Santana da Silva.
Alega o INSS que é indevida a concessão do benefício, tendo em vista que a de cujus não detinha a qualidade de segurada à época do óbito. Assevera, ademais, que a falecida tampouco preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer aposentadoria, vez que o vínculo empregatício de 01.07.1977 a 30.06.1979, reconhecido na esfera trabalhista, não pode ser considerado, pois houve mera conciliação das partes, caracterizando a sentença como início de prova material. Aduz que não pode ser compelido a reconhecer aludido período, haja vista que não fez parte da lide trabalhista.
A parte autora apresentou contraminuta à fl. 497/508.
É o relatório.
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VOTO
A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo cinge-se na questão acerca da qualidade de segurada da falecida, bem como o cômputo do vínculo empregatício reconhecido na justiça trabalhista para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relembre-se que a falecida, a princípio, não possuía qualidade de segurado quando de seu falecimento, pois entre a data de recolhimento de sua última contribuição previdenciária (agosto de 1998; fl. 303) e a data do óbito (25.08.2008) houve o transcurso de mais de 36 meses, superando o período de "graça" previsto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, o que indicaria a perda da qualidade de segurada.
De outra parte, há que se perquirir se a falecida preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria em qualquer de suas modalidades, posto que reconhecido tal direito, os dependentes fariam jus à pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Assim, o compulsar dos autos revela, prima facie, que a de cujus não fazia jus à aposentadoria por invalidez, haja vista a ausência de prova com idoneidade para atestar a existência de enfermidade que pudesse lhe acarretar a incapacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, verifica-se que a Sra. Julia Cunha Santana da Silva faleceu aos 55 anos de idade, não implementando, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Por outro lado, restou consignado na decisão agravada que caberia analisar se houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, verifica-se que a questão ora controvertida diz respeito ao reconhecimento da validade do vínculo empregatício alegadamente mantido pela finada no período de 01.07.1977 a 30.06.1979, na condição de secretária do Sr. Danilo Ferraz da Veiga, anotado em CTPS por força de sentença trabalhista, e o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o consequente deferimento da pensão por morte aos seus dependentes.
À fl. 61 foi acostada certidão expedida pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Osasco, relativa ao processo nº 1733/81, dando conta que falecida e o Sr. Danilo Ferraz Martins Veiga se conciliaram do vínculo empregatício que vigorou no intervalo de 01.07.1977 a 30.06.1979, procedendo o empregador às anotações cabíveis na CTPS da finada requerente, bem como ao pagamento da quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Dito documento é hábil a comprovar o desempenho da aludida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ no aresto assim ementado:
Vale destacar que ainda que não haja notícia acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo de emprego, de rigor a acolhida da pretensão dos demandantes, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Cumpre ressaltar que o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, uma vez suficientemente comprovada, através dos documentos acostados aos autos, a existência do vínculo empregatício, desnecessária a produção da prova testemunhal, até porque não há qualquer indício de simulação, já que a autora poderia ter requerido sua aposentadoria dez anos antes de falecer e não o fez.
Somado o período de atividade urbana aqui reconhecido àqueles incontroversos (CTPSs de fl. 300, CNIS de fl. 221 e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias de fl. 302/303), a falecida totaliza 25 anos e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC. n. 20/1998, de modo a preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91, conforme planilha anexa, integrante da presente decisão.
Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito dos autores na percepção do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, §1º, do CPC/1973.
É como voto.
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