Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-68.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.002136-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : BRUNA GABRIELA DA CUNHA SANTANA incapaz e outro(a)
: ERALDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO : SP279186 VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP235243 THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 483/488
No. ORIG. : 00021366820124036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Restou consignado na decisão agravada que uma vez suficientemente comprovada, através dos documentos acostados aos autos, a existência do vínculo empregatício, desnecessária a produção da prova testemunhal, até porque não há qualquer indício de simulação, já que a autora poderia ter requerido sua aposentadoria dez anos antes de falecer e não o fez.
II - O fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários.
III - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito dos autores na percepção do benefício de pensão por morte.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC/1973).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-68.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.002136-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : BRUNA GABRIELA DA CUNHA SANTANA incapaz e outro(a)
: ERALDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO : SP279186 VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP235243 THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 483/488
No. ORIG. : 00021366820124036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data do óbito (25.08.2008) em relação à coautora Bruna Gabriela da Cunha Santana, até a data em que completou 21 anos de idade (21.07.2012), e a contar da data do requerimento administrativo (26.11.2008) em relação ao coautor Eraldo Santana da Silva.


Alega o INSS que é indevida a concessão do benefício, tendo em vista que a de cujus não detinha a qualidade de segurada à época do óbito. Assevera, ademais, que a falecida tampouco preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer aposentadoria, vez que o vínculo empregatício de 01.07.1977 a 30.06.1979, reconhecido na esfera trabalhista, não pode ser considerado, pois houve mera conciliação das partes, caracterizando a sentença como início de prova material. Aduz que não pode ser compelido a reconhecer aludido período, haja vista que não fez parte da lide trabalhista.


A parte autora apresentou contraminuta à fl. 497/508.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-68.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.002136-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : BRUNA GABRIELA DA CUNHA SANTANA incapaz e outro(a)
: ERALDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO : SP279186 VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP235243 THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 483/488
No. ORIG. : 00021366820124036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo cinge-se na questão acerca da qualidade de segurada da falecida, bem como o cômputo do vínculo empregatício reconhecido na justiça trabalhista para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.


Relembre-se que a falecida, a princípio, não possuía qualidade de segurado quando de seu falecimento, pois entre a data de recolhimento de sua última contribuição previdenciária (agosto de 1998; fl. 303) e a data do óbito (25.08.2008) houve o transcurso de mais de 36 meses, superando o período de "graça" previsto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, o que indicaria a perda da qualidade de segurada.


De outra parte, há que se perquirir se a falecida preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria em qualquer de suas modalidades, posto que reconhecido tal direito, os dependentes fariam jus à pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.


Assim, o compulsar dos autos revela, prima facie, que a de cujus não fazia jus à aposentadoria por invalidez, haja vista a ausência de prova com idoneidade para atestar a existência de enfermidade que pudesse lhe acarretar a incapacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, verifica-se que a Sra. Julia Cunha Santana da Silva faleceu aos 55 anos de idade, não implementando, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.


Por outro lado, restou consignado na decisão agravada que caberia analisar se houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Nesse contexto, verifica-se que a questão ora controvertida diz respeito ao reconhecimento da validade do vínculo empregatício alegadamente mantido pela finada no período de 01.07.1977 a 30.06.1979, na condição de secretária do Sr. Danilo Ferraz da Veiga, anotado em CTPS por força de sentença trabalhista, e o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o consequente deferimento da pensão por morte aos seus dependentes.


À fl. 61 foi acostada certidão expedida pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Osasco, relativa ao processo nº 1733/81, dando conta que falecida e o Sr. Danilo Ferraz Martins Veiga se conciliaram do vínculo empregatício que vigorou no intervalo de 01.07.1977 a 30.06.1979, procedendo o empregador às anotações cabíveis na CTPS da finada requerente, bem como ao pagamento da quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).


Dito documento é hábil a comprovar o desempenho da aludida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ no aresto assim ementado:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CTPS. ANOTAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I DA LEI 8.213/91, 40, I, C.C. ART. 764, § 3ºDA CLT E ART. 60, § 2º, "A", DO DECRETO 2.172/97.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
(RESP 500674/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 11.11.2003, DJ 09.12.2003 p. 320)

Vale destacar que ainda que não haja notícia acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo de emprego, de rigor a acolhida da pretensão dos demandantes, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)

Cumpre ressaltar que o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. (grifei)
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 641418/SC; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo Fonseca; DJ de 27.06.2005, pág. 436)

Assim, uma vez suficientemente comprovada, através dos documentos acostados aos autos, a existência do vínculo empregatício, desnecessária a produção da prova testemunhal, até porque não há qualquer indício de simulação, já que a autora poderia ter requerido sua aposentadoria dez anos antes de falecer e não o fez.


Somado o período de atividade urbana aqui reconhecido àqueles incontroversos (CTPSs de fl. 300, CNIS de fl. 221 e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias de fl. 302/303), a falecida totaliza 25 anos e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC. n. 20/1998, de modo a preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91, conforme planilha anexa, integrante da presente decisão.


Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito dos autores na percepção do benefício de pensão por morte.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, §1º, do CPC/1973.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/09/2016 17:38:41