
|
D.E. Publicado em 08/09/2016 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
| Nº de Série do Certificado: | 172FB228704EFD |
| Data e Hora: | 25/08/2016 18:18:07 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto ainda sob vigência do Código de Processo Civil de 1973 por VOTORANTIM S/A em face de decisão que, em sede de execução fiscal de dívida ativa tributária, indeferiu pedido de substituição da penhora (depósitos judiciais) pelo seguro garantia judicial (fl. 44), ante a recusa da exequente.
Sustenta a agravante que sua pretensão encontra amparo nas novas disposições trazidas pela Lei nº 13.043/2014 e no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973 (princípio da menor onerosidade).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo as fls. 552/553.
Recurso respondido as fls. 557/558.
É o relatório.
VOTO
Nos autos da execução fiscal foram efetivados depósito judiciais para fins de garantia do juízo; posteriormente, a agravante/executada requereu sua substituição por seguro garantia.
O juízo a quo indeferiu a pretendida substituição pretendida em razão da discordância da Fazenda Nacional.
Ora, se havia sido realizado depósito judicial, não se poderia substitui-lo de pronto pelo seguro garantia sem que efetivamente houvesse a anuência do Poder Público exequente, conforme dimana da interpretação do art. 15, I, da LEF.
Anoto ainda que a jurisprudência do STJ era firme em desabonar a possibilidade de substituição da garantia do juízo por seguro-garantia ("o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980" (AgRg no REsp 1423411/ SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.6.2014).
É certo que em 14/11/2014 foi publicada a Lei nº 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), para equiparar as apólices de seguro garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas.
As alterações da Lei nº 13.043/14 (1) inserem o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e capazes de evitar a penhora, se tempestivamente oferecidas; (2) estabelecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora e (3) permitem que o executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo, assim como já ocorre com o depósito judicial e a fiança bancária.
Mas é claro que a lei não impõe aceitação automática, e menos ainda a substituição tal como pretendida.
Há que se registrar que o dinheiro e seguro-garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a substituição do primeiro pelos segundos só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". Confira-se:
Assim, no caso sobreleva o interesse da credora que está impugnando a substituição da penhora, já levando em conta a atual legislação (fls. 497/498).
Ao contrário do suposto pela agravante o art. 620 do CPC/1973 não concede ao devedor o "comando" da execução, e por isso não lhe dá direito subjetivo à substituição pretendida. O devedor não pode ser "o dono" da execução e que não pode - sequer por hipótese - "ditar regras" ao juízo da execução
Em desfavor do intento da agravante segue a jurisprudência desta Sexta Turma, verbis:
No mesmo sentido: TERCEIRA TURMA, AI 0023947-73.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2014.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
| Nº de Série do Certificado: | 172FB228704EFD |
| Data e Hora: | 25/08/2016 18:18:10 |