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D.E. Publicado em 13/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação (fls. 481/488) contra r. sentença concessiva de segurança (fls. 472/474v.), impetrado em face do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP.
Sustenta o apelado, que há ilegalidade no processo Ético-Profissional nº 10.183.083/2012, instaurado contra o mesmo, para apurar a suposta prática de infração ética em razão de anúncio/oferta de curso de acupuntura aos profissionais da área da saúde. Aduziu que o curso em questão nem chegou a ser realizado, em virtude de falta de quorum mínimo.
A liminar foi deferida às 446/450.
A autoridade impetrada prestou suas informações às fls. 415/415, sustentando a legalidade do ato.
O Ministério Público da 1ª instância requereu o aditamento da exordial (fls. 458/470).
Às fls. 472/474º sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança postulada para declarar a nulidade do processo Ético-Profissional nº 10.183.083/2012, ratificando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Irresignado apela o Conselho Regional de Medicina, sustentando a legalidade do ato, aduzindo que o processo ético-profissional nº 10.183.083/2012, não ostenta qualquer vício a ensejar a sua nulidade (fls.481/488).
Contrarrazões apresentadas às fls. 492/503.
Após, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal nesta instância, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial, mantendo-se o inteiro teor da r. Sentença.
É o relatório.
VOTO
A questão dos autos cinge-se averiguar eventual legalidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em instaurar em desfavor do impetrante, processo ético-disciplinar em decorrência de oferecimento de cursos de acupuntura aos profissionais não médicos, em desrespeito a Resolução CFM nº 1455/95 que reconhece a acupuntura como ato exclusivamente médico.
Inicialmente, vale destacar que visualizando eventual ilegalidade, ou até possível violação a direito fundamental, cabe sim, a ingerência do Poder Judiciário intervir em processo Ético-Administrativo, a fim de sanar evidências de irregularidades.
Pois bem, no caso, entendo que inexiste infração justificadora para a instauração do processo Ético-Disciplinar, porquanto a acupuntura é uma atividade não regulamentada por lei específica, sendo seu exercício franqueado aos profissionais da área da saúde, não constituindo, pois, violação à ministração do curso pelo impetrante, devido seu vasto conhecimento da área, além do que, não cabe ao Conselho, ora apelante, através de uma Resolução interna, restringir direitos.
Destarte, o ato de instauração de processo disciplinar em desfavor do impetrante é infundado e ilegal, porquanto, o Conselho apelante, não tem competência para regulamentar a profissão, eis que em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da liberdade de profissão que devem ser exercida, ex vi do artigo 5º, INC. XIII da CF:
Igualmente não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infralegal, como é o caso da Resolução CFM n. 1.455/1995, estará extrapolando o poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Carta Magna.
Sobre a questão com muita propriedade ponderou o representante do Ministério Público Federal, nesta instância (fls.507): "Logo, a Resolução nº 1455/95 do Conselho Federal de Medicina, assemelha-se ao decreto autônomo, uma vez que está estabelecendo uma nova ordem de direitos e obrigações, sem amparo legal".
Do mesmo modo, sobre fato idêntico, pontuou o i. Des. Fed. Marcio Moraes, nos autos do processo nº. 2002.61.00.00.3505-0: "Enquanto não houver previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de que tal prática cause danos às pessoas que se submetem a ela".
A propósito colaciono os seguintes julgados:
Portanto, não tendo a resolução supramencionada força de lei, certamente não há obstáculo que impeça ao impetrante de praticar e ensinar a acupuntura, ante a inexistência de lei federal que regulamenta a matéria.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação.
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