Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006914-40.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.006914-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP086795 OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO e outro(a)
APELADO(A) : WU TOU KWANG
ADVOGADO : SP103432 SILVIO CELIO DE REZENDE e outro(a)
No. ORIG. : 00069144020134036100 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSOS DE ACUPUNTURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR COM BASE NA RESOLUÇÃO CFM Nº 1455/95. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA LEGISLAÇÃO DE LEI FEDERAL A RESPEITO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (art. 5º, inc. XIII da CF).
1-Inexiste infração justificadora para a instauração do processo Ético-Disciplinar, porquanto a acupuntura é uma atividade não regulamentada por lei específica, sendo seu exercício franqueado aos profissionais da área da saúde, não constitui violação à ministração do curso pelo impetrante, devido seu vasto conhecimento da área, além de que não cabe ao Conselho, ora apelante, através de uma Resolução interna, restringir direitos, pois o ato de instauração de processo disciplinar em desfavor do impetrante é infundado e ilegal, porquanto, o Conselho apelante, não tem competência para regulamentar a profissão, eis que em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da liberdade de profissão que devem ser exercida, ex vi do artigo 5º, INC. XIII da CF.
2- Igualmente não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infralegal, como é o caso da Resolução CFM n. 1.455/1995 que inclui a acupuntura entre os atos que são privativos dos médicos, certamente, estará extrapolando o poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Carta Magna, qual seja: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
3- Não tendo a resolução supramencionada força de lei, certamente não há obstáculo que impeça o impetrante de praticar e ensinar a acupuntura, ante a inexistência de lei federal que regulamenta a matéria.
4- Apelação e remessa oficial improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006914-40.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.006914-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP086795 OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO e outro(a)
APELADO(A) : WU TOU KWANG
ADVOGADO : SP103432 SILVIO CELIO DE REZENDE e outro(a)
No. ORIG. : 00069144020134036100 14 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação (fls. 481/488) contra r. sentença concessiva de segurança (fls. 472/474v.), impetrado em face do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP.

Sustenta o apelado, que há ilegalidade no processo Ético-Profissional nº 10.183.083/2012, instaurado contra o mesmo, para apurar a suposta prática de infração ética em razão de anúncio/oferta de curso de acupuntura aos profissionais da área da saúde. Aduziu que o curso em questão nem chegou a ser realizado, em virtude de falta de quorum mínimo.


A liminar foi deferida às 446/450.


A autoridade impetrada prestou suas informações às fls. 415/415, sustentando a legalidade do ato.


O Ministério Público da 1ª instância requereu o aditamento da exordial (fls. 458/470).


Às fls. 472/474º sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança postulada para declarar a nulidade do processo Ético-Profissional nº 10.183.083/2012, ratificando os efeitos da liminar anteriormente concedida.


Irresignado apela o Conselho Regional de Medicina, sustentando a legalidade do ato, aduzindo que o processo ético-profissional nº 10.183.083/2012, não ostenta qualquer vício a ensejar a sua nulidade (fls.481/488).

Contrarrazões apresentadas às fls. 492/503.


Após, subiram os autos a esta E. Corte.


O Ministério Público Federal nesta instância, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial, mantendo-se o inteiro teor da r. Sentença.


É o relatório.









VOTO

A questão dos autos cinge-se averiguar eventual legalidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em instaurar em desfavor do impetrante, processo ético-disciplinar em decorrência de oferecimento de cursos de acupuntura aos profissionais não médicos, em desrespeito a Resolução CFM nº 1455/95 que reconhece a acupuntura como ato exclusivamente médico.


Inicialmente, vale destacar que visualizando eventual ilegalidade, ou até possível violação a direito fundamental, cabe sim, a ingerência do Poder Judiciário intervir em processo Ético-Administrativo, a fim de sanar evidências de irregularidades.


Pois bem, no caso, entendo que inexiste infração justificadora para a instauração do processo Ético-Disciplinar, porquanto a acupuntura é uma atividade não regulamentada por lei específica, sendo seu exercício franqueado aos profissionais da área da saúde, não constituindo, pois, violação à ministração do curso pelo impetrante, devido seu vasto conhecimento da área, além do que, não cabe ao Conselho, ora apelante, através de uma Resolução interna, restringir direitos.


Destarte, o ato de instauração de processo disciplinar em desfavor do impetrante é infundado e ilegal, porquanto, o Conselho apelante, não tem competência para regulamentar a profissão, eis que em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da liberdade de profissão que devem ser exercida, ex vi do artigo 5º, INC. XIII da CF:

"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; .

Igualmente não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infralegal, como é o caso da Resolução CFM n. 1.455/1995, estará extrapolando o poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Carta Magna.

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

Sobre a questão com muita propriedade ponderou o representante do Ministério Público Federal, nesta instância (fls.507): "Logo, a Resolução nº 1455/95 do Conselho Federal de Medicina, assemelha-se ao decreto autônomo, uma vez que está estabelecendo uma nova ordem de direitos e obrigações, sem amparo legal".


Do mesmo modo, sobre fato idêntico, pontuou o i. Des. Fed. Marcio Moraes, nos autos do processo nº. 2002.61.00.00.3505-0: "Enquanto não houver previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de que tal prática cause danos às pessoas que se submetem a ela".


A propósito colaciono os seguintes julgados:


"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA NO ÂMBITODO CRM. EXERCÍCIO DE ACUPUNTURA. DEFINIÇÃO DE ATO MÉDICO. VÁCUO LEGAL. LACUNA SUPRIDA POR RESOLUÇÃO DO CFM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO À HERANÇA CULTURAL E SOCIOLÓGICA DA ACUPUNTURA, ENQUANTO NÃO HOUVER LEI DISPONDO A RESPEITO.
1. Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a ineficácia da Resolução n. 1455/1995 e impedir a aplicação da penalidade contida no art. 142 do Código de Ética Médica, não impondo nenhuma restrição quanto a prosseguimento da Sindicância n. 06.146/01.
2. A profissão de médico - e, por conseqüência, a definição de ato médico - ainda carece de disciplina legal no Brasil, ressaltando-se que tramita no Senado Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 268 de 2002, que trata da matéria.
3. A Resolução CFM 1.455/95 busca suprir esta lacuna e inclui a acupuntura entre os atos que são privativos dos médicos, contra o que se insurge o impetrante, o qual também procura obstar o trâmite da Sindicância n. 06.146/01, onde é investigado por infringir, entre outros, o art. 142 do Código de Ética Médica.
4. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da liberdade das profissões, que devem ser exercidas na forma da lei (inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988).
5. Não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infra-legal sobre o tema, como é o caso da Resolução CFM 1.455/95, estará abusando do poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do art. 5º da Carta Magna.
6. Evidentemente que a ausência de lei regulamentando a profissão de médico não autoriza que pessoas sem reconhecida habilitação em medicina possam fazer diagnósticos, receitar medicamentos ou realizar cirurgias em seres humanos, pois o senso do razoável já é suficiente para discernir que somente profissionais com conhecimentos científicos podem se dedicar a estes de procedimentos.
7. No que diz respeito à acupuntura, não se pode ignorar que constitui uma atividade milenar no lado oriental do planeta, que pode ser aprendida mediante aquisição de conhecimentos práticos sobre músculos e pontos nevrálgicos do corpo humano.
8. Enquanto não houver previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de que tal prática cause danos às pessoas que se submetem a ela.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
_(AMS Nº 0003505-42.2002.4.03.6100/SPTRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 10.02.2011, Rel. Juiz Fed. Convocado Rubens Calixto))

"ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 2/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
2. Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
(AC 00316392220014013400-AC - APELAÇÃO CIVEL - 00316392220014013400-Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO-TRF1-SEXTA TURMA- DJ DATA:25/08/2003 PAGINA:128)

Portanto, não tendo a resolução supramencionada força de lei, certamente não há obstáculo que impeça ao impetrante de praticar e ensinar a acupuntura, ante a inexistência de lei federal que regulamenta a matéria.


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 23/06/2017 14:40:18