D.E. Publicado em 17/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
A corré Marilena Ferreira de Paula foi citada e apresentou contestação.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 143, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, em favor da autora, determinando a cessação do benefício em nome da corré Marilena Ferreira de Paula, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$4.000,00, suspensa a parcela da condenação da corré, nos termos da Lei 1.060/50.
Inconformada, a corré Marilena Ferreira de Paula Garcia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Por seu turno, o réu também apela, pleiteando a reforma r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há nulidade na instrução processual, eis que o patrono da corré, Dr. Robson Rubens de Andrade participou da audiência de instrução e julgamento (fls. 105), e de lá saiu intimado para a nova audiência designada, não havendo prejuízos à defesa.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Luiz Carlos Lopes Garcia ocorreu em 16/06/2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 15), estando demonstrada a sua qualidade de segurado (fls. 43/44).
A controvérsia restringe-se à existência ou não da união estável entre a autora e o falecido.
A união estável, de acordo com o disposto no Art. 1.723, do Código Civil, tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradora e o objetivo de constituição de família.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia de comprovante de domicílio em comum (fls. 13 e 16); a certidão de óbito trazendo o mesmo endereço constante nos comprovantes de domicílio em comum, ficha de registro de empregado da empresa ThiroTransportes Ltda., na qual a autora está qualificada como cônjuge (fls. 18); cópia de ficha da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Santa Isabel na qual o falecido consta como seu companheiro (fls. 24); cópia do extrato de seu seguro de vida, com início de vigência em 21/02/2013, no qual o falecido consta como um de seus dependentes, qualificado como esposo (fls. 25).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (fls. 178/188), havendo de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
Reconhecida a união estável entre a autora Rosangela Aparecida de Lima e o de cujus Luiz Carlos Lopes Garcia, remanesce a análise da alegada dependência econômica da corré Marilena Ferreira de Paula.
Do que trazido aos autos, resta clara a separação de fato da corré e do falecido Luiz Carlos Lopes Garcia.
Com efeito, a carta precatória (fls. 92), demonstra que a corré foi citada e intimada no estado do Paraná, não tendo trazido aos autos qualquer comprovante de domicílio em comum com o de cujus. Tampouco logrou comprovar a sua alegada dependência econômica em relação ao falecido.
A separação e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
Nesse sentido é a orientação da Corte Superior de Justiça e desta Corte Regional:
Assim, não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge ao benefício de pensão por morte.
A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.
Conforme se verifica dos autos, houve requerimento administrativo em 04/07/2013 (fls. 28), ao passo que o óbito ocorreu em 16/06/2013 (fls. 15), sendo, portanto, dentro do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 16/06/2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados referentes ao período em que o benefício foi pago à corré Marilena Ferreira de Paula, pois o benefício lhe foi concedido com base na certidão de óbito, na qual consta que o de cujus era com ela casado, sendo que a separação de fato somente foi demonstrada nestes autos.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao pagamento dos atrasados e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação da corré.
É o voto.
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