D.E. Publicado em 30/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A autora opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, em ação objetivando ver reconhecido o direito à desaposentação.
Alega a embargante que há omissão, requerendo manifestação expressa sobre os efeitos ex tunc do ato de renúncia da aposentadoria. Entende que o ato de desaposentação seria por meio de revogação e não renúncia ou anulação, razão pela qual tem efeito ex nunc, não havendo necessidade de devolução de valores, nos termos do recurso repetitivo do STJ. Reitera toda a argumentação anteriormente exposta, alegando infringência a dispositivos constitucionais e legais.
Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento.
Ciência ao INSS, nos termos da Resolução 495/2014.
É o relatório.
VOTO
Os segurados têm apresentado a pretensão sob a forma de renúncia ao benefício acompanhada de novo pedido de aposentadoria, tese que, conforme se verá, tem sido acolhida no STJ.
Embora a pretensão não tenha previsão legal, fato é que, formalmente, não há um pedido de revisão do ato de concessão do benefício, o que, se acolhido, implicaria o pagamento de atrasados desde a DIB.
O precedente do STJ que autorizaria a pretensão de "desaposentação" está expresso na ementa do REsp 1.334.488-SC, Relator Ministro Herman Benjamin.
O que se sustenta é que não há proibição legal à renúncia, acompanhada de posterior pedido de aposentadoria.
Com a devida venia dos que pensam em sentido diverso, não vejo como acolher a pretensão, pois isso implicaria violação aos postulados constitucionais da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput), da solidariedade (art. 195, caput) e da contrapartida - prévia necessidade de custeio (art. 195, § 5º).
Simples análise da legislação do RGPS denuncia a inexistência de qualquer regra que autorize o ente previdenciário a conceder "nova" aposentadoria com base em contribuições recolhidas após a "antiga" aposentadoria.
Por quê o segurado não formula um simples pedido de revisão do seu benefício? Em razão da expressa vedação legal a tal pretensão, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 8213/91.
É princípio básico de Direito Administrativo que ao administrador público é dado fazer somente o que a lei autoriza.
Nesse sentido, é antiga a doutrina de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO (Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Malheiros Editores, 1996, ps. 58/61):
Observe-se que, desde a sua redação original, a Lei 8213/91 jamais autorizou a utilização das contribuições previdenciárias posteriores à aposentação para fins de recálculo da aposentadoria.
Nem mesmo a extinção do pecúlio pela Lei 8870/94 autoriza tal conclusão, pois as contribuições antes destinadas ao pagamento daquele benefício passaram a ser destinadas ao financiamento do RGPS.
E quem o diz é o próprio julgado do STJ, citado como paradigma da pretensão. Destaco trecho do voto do relator:
De modo que nem mesmo o fundamento de que as contribuições efetuadas após a aposentação seriam, atuarialmente, imprevistas encontra eco na jurisprudência daquela corte de uniformização, mesmo porque - todos sabemos - houve aumento do coeficiente de cálculo dos benefícios "auxílio-acidente" e "pensão por morte" (que passaram, respectivamente, para 50% e 100% do salário de benefício - art. 3º da Lei 9032/95), o que, nos termos do art. 195, § 5º, da CF, exige prévia fonte de custeio.
Logo - é de se concluir - o deferimento do pleito de "desaposentação" viola, de maneira clara, o postulado da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, CF).
Com base em tal fundamento, o STF acolheu recurso extraordinário em que se questionava o deferimento, sem base legal, da pretensão de servidores públicos à incorporação de quintos pelo desempenho de funções comissionadas na Administração Pública Federal.
Na referida hipótese, o STJ, interpretando o alcance das Leis 8.112/90, 8.911/94, 9.527/97, 9.624/98 e MP 2.225-45/2001, entendeu serem devidas tais incorporações.
O caso foi levado ao STF (Pleno, RE 638.115, j. 19-03-2015), ao fundamento de que nada havia na MP 2.225-45/01 que pudesse sugerir a repristinação das normas que, no passado, autorizavam a incorporação dos referidos quintos, e tal reconhecimento, pelo STJ, configurava manifesta violação ao princípio da reserva legal.
A questão é deveras interessante porque aquela Corte - por maioria - excepcionou a aplicação do enunciado da sua Súmula 636 ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"), ao fundamento de que a manifesta violação ao postulado da legalidade autorizava o reconhecimento da inconstitucionalidade da decisão.
Destaco, daquele julgamento, os seguintes trechos do voto do relator:
Tal como no caso retratado, não há norma que autorize o deferimento da chamada "desaposentação".
Na verdade, trata-se de expediente criado para contornar a proibição legal do pedido de revisão do benefício com base em contribuições posteriores à aposentação (art. 18, § 2º, da Lei 8213/91).
Apresenta-se uma suposta renúncia para, em seguida, formular novo pedido de aposentadoria.
Esse drible à proibição legal configura aquilo que Canotilho chamou de "'desvios' ou 'fraudes' à lei através da via interpretativa".
Permito-me repisar a citação feita pelo MIN. GILMAR MENDES no precedente citado:
De modo que nem cabe, aqui, debruçar-se sobre a possibilidade de renúncia à aposentadoria e concessão de outra mais vantajosa, pois a consequência que se pretende extrair daí não é outra que não a prática de um ato sem autorização legal e, pior, em manifesta contrariedade ao § 2º do art. 18 da Lei 8213/91.
Penso, portanto, ser inviável o deferimento da pretensão sob o prisma da legalidade.
Há, também, manifesta violação ao postulado da solidariedade (art. 195, caput, CF).
Quando os pecúlios - originalmente previstos na Lei 8213/91 - foram extintos, diversos segurados acorreram ao Judiciário, invocando o direito de não contribuir, pois, afinal, nenhuma "vantagem" lhes adviria, pois que já estavam aposentados.
Tal como nos casos das contribuições sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos inativos - que defendiam a mesma tese -, a pretensão foi sucessivamente rejeitada no STF, sob fundamento de que a base de financiamento da Seguridade Social abrangia, também, a remuneração/proventos dos trabalhadores - celetistas ou estatutários (ativos ou inativos, ressalvadas as aposentadorias e pensões até o limite estabelecido no RGPS - arts. 40, § 12, e 195, II, CF) - , sendo suficiente a tal exigência a expressa previsão legal. Precedentes: Pleno, ADI 3.105, 18-08-2004; Pleno, ADI 3.128, j. 18-08-2004; 1a Turma, RE 437.640, j. 05-09-2006; 2a Turma , AgRgRE 397.337, j. 14-08-2007; 1a Turma, AgRgRE 393.672, j. 20-11-2007; Rel. Min. Menezes Direito, RE 392.299, j. 14-04-2009; 2a Turma, AgRgRE 364.083, j. 28-04-2009; 1a Turma, AgRgAIRE 668.531, j. 30-06-2009; 2a Turma, AgRgRE 537.144, j. 18-08-2009; 2a Turma, AgRgRE 367.416, j. 01-12-2009; 2a Turma, AgRgRE 422.357, 06-04-2010; 1a Turma, AgRgRE 364.224, j. 06-04-2010; 1ª Turma, AgRgAIRE 822.294, 08-02-2011; 1a Turma, AgRgRE 357.892, j. 22-02-2011; 2a Turma, AgRgRE 507.740, j. 24-05-2011; 2a Turma, AgRgRE 372.506, j. 07-02-2012; e 1a Turma, AgRgRE 450.315, j. 07-02-2012.
Por outro lado, ainda que se superassem os vícios anteriormente mencionados, restaria insuperável a violação à regra da contrapartida, pois que o indisfarçável pedido de revisão não conta com previsão de qualquer fonte de custeio, contrariando, portanto, a regra do art. 195, § 5º, da CF.
São, também, inúmeros os precedentes do STF, sendo o mais notório deles o do aumento do coeficiente de cálculo das pensões previdenciárias concedidas antes das Leis 8213/91 e 9032/95. Precedentes: Pleno, RE 415.454, 08-02-2007; Pleno, RE 416.827, 08-02-2007; 2ª Turma, AgRgAIRE 625,446, 12-08-2008; 2ª Turma, AgRgAIRE 461.904, 12-08-2008; e 2ª Turma, EDeclRE 567.360, 09-06-2009.
Diante de variedade tão grande de precedentes, não vejo como acolher a tese da "desaposentação", cuja questão constitucional, em que reconhecida a existência de repercussão geral - RE 661.256 -, ainda encontra-se pendente de julgamento no STF (assim como os RREE 381.367 e 656.268), que, se confirmar sua jurisprudência, irá sepultar a tese.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025.O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
A devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da matéria, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada, pendente de julgamento no STF.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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Data e Hora: | 17/08/2016 16:04:11 |