Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012158-24.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.012158-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ARISTEU FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG. : 07.00.00069-4 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSÁRIA HABITUALIDADE. LAUDO PERICIAL. JULGADOR NÃO ADSTRITO A ELE.
I - Ausência de comprovação da necessária habitualidade na efetiva prestação dos serviços, de forma direta, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição essencial para o reconhecimento da especialidade.
II - Não estando claro, objetivo, devidamente fundamentado o laudo pericial, permitindo a formação da convicção, não há como aceitá-lo, ressaltando que o julgador não está adstrito a ele, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas (art. 436 do CPC).
III - Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012158-24.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.012158-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ARISTEU FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG. : 07.00.00069-4 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 283-304) contra a decisão monocrática de fls. 280-281, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para o único fim de integrar a de decisão de fls. 259-268, apreciando assunto não enfrentado no julgamento monocrático, e mantendo o resultado da decisão embargada.


Aduz a parte agravante, em síntese que foram desconsideradas as suas atividades nas funções de tratorista e retireiro em propriedades agropecuárias no interregno de 01/09/1976 a 31/03/2001.


Requer o recorrente, por fim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a quaestio seja submetida ao órgão colegiado.


Instado o agravado a manifestar-se, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, quedou-se inerte (fls. 306-307).

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos é de parcial retratação.

Em julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, proferi a decisão monocrática de fls. 280-281, cujos trechos, nos quais se verificam os fundamentos adotados por este Relator para indeferimento das pretensões reiteradas pelo demandante em sede de agravo interno seguem transcritos:


"Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 09 de novembro de 2015 e sua publicação deu-se aos 24.11.2015, portanto em data anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil que ocorreu aos 18 de março de 2016.
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos em face da decisão monocrática de fls. 259/268-verso que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
A parte autora, ora embargante, aduz em síntese que a decisão é omissa sob o argumento de que o interregno compreendido entre 01.10.1981 a 18.02.1986 foi reconhecido na sentença, não havendo que se falar em preclusão. Sustenta, ainda omissão no julgado uma vez que quanto aos períodos compreendidos entre 01.09.1976 a 30.03.1981 e 01.01.1990 a 31.03.2001 não houve o enquadramento segundo a categoria profissional, qual seja, tratorista e retireiro.
É o breve relatório.
Decido.
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Verifica-se da decisão embargada que efetivamente não foi abordado o período compreendido entre 01.10.1981 a 18.02.1986. Passo, portanto, à análise.
A parte autora no interregno acima laborou pra o empregador Francisco Sena Borges (CTPS - fl. 11) no cargo de serviços gerais.
Não foi colacionado aos autos nenhum documento que demonstre que o autor laborou exposto a agentes nocivos à saúde nesse período, nem tampouco que a atividade desempenhada por ele "serviços gerais" pode ser tida como especial pelo enquadramento pela categoria profissional, nos termos da legislação de regência.
No tocante aos demais períodos (01.09.1976 a 30.03.1981 e 01.01.1990 a 31.03.2001) não há que se falar em omissão. Vejamos o que foi explanado na decisão recorrida:
"...De 01/09/1976 a 30/03/1981 a parte autora laborou na Fazenda Pratinha, de Nelo Uliano, e de 01/01/1990 a 31/03/2001 laborou na Fazenda São Pedro do Aguapé de Pedro Antonio Petrachi, tendo sido contratado, por ambos empregadores para realizar "serviços gerais", conforme anotações dos vínculos em CTPS (fls. 29 e fls. 31 e 34). Dos formulários DSS-8030 apresentados (fls. 17 e 20), de teores idênticos, se extrai que o autor exerceu suas funções nos períodos acima em áreas de terras, na agricultura, com uso esporádico de veículo tipo trator ou máquina agrícola, acoplados com arados, sulcadores, enteiradores, gradeadoras, laminas, etc, para preparo das terras para plantio, bem como manejava gado bovino. Laborava exposto a "agentes físicos: ruidos, fadiga, posição e ritmo trabalho agentes biológicos doenças de gado e fezes do gado agentes atmosféricos: chuva, raios solares, frios, poeira, graxa, óleo e fumaça."
Ainda, dos formulários apresentados se depreende que não ocorreu a necessária habitualidade na efetiva prestação dos serviços, de forma direta, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição essencial para o reconhecimento da especialidade, porquanto o demandante, laborava na agricultura, com uso esporádico de trator ou máquina agrícola e também manejava o gado da propriedade.
Observo também que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Nenhum dos elementos climáticos (calor, frio, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
Outrossim, o nível de ruído não foi mensurado e os agentes biológicos a que o autor esteve exposto especificados. Em relação aos ditos agentes físicos "fadiga", "posição" "ritmo trabalho", não constituem fatores de risco previstos na legislação protetiva."
Outrossim, o laudo técnico pericial produzido, juntado às fls. 118-126 e 182 não comprova o labor especial durante todo o período reclamado, porquanto parte das diligências foi realizada em empresas paradigmas, que não comprova as reais condições de trabalho da parte autora na Fazenda Pratinha, de Nelo Uliano, e na Fazenda São Pedro do Aguapé, de Pedro Antonio Petrachi, e, consequentemente, os agentes nocivos a que esteve exposta, eis que elaborado por similaridade.
Ademais, para que não paire dúvidas o autor em ambos períodos foi registrado no cargo "serviços gerais" e não como tratorista ou retireiro como quer fazer crer em seu recurso.
Consigno, ainda, que não consta dos autos qualquer documento que mencione ser o autor tratorista ou retireiro.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, para o único fim de integrar a decisão de fls. 259/268, apreciando assunto não enfrentado no julgamento monocrático, mantendo-se, contudo, o resultado já indicado. (G.N.)

Pois bem.

O parte agravante alega que "Foram desconsideradas as atividades do agravante nas funções de tratorista e retireiro em propriedades agropecuárias no interregno de 01/09/1976 a 31/03/2001. Embora constem anotações em Carteira de Trabalho do agravante, na função de serviços gerais em propriedades rurais exploradoras do ramo da agropecuária conforme formulários de insalubridade e depoimentos testemunhais, o agravante trabalhava em tratores e currais. Citamos o julgado do (...) I - PERÍODO DE 01/10/1981 a 18/02/1986 (...) o agravante apresentou ao INSS e nos presentes autos (fls. 17/20) FORMULÁRIO DE INSALUBRIDADE-DSS8030 emitido pelo empregador relatando atividades de tratorista e retireiro. Ou seja, embora conste a anotação da CTPS serviços gerais" na Carteira de Trabalho do autor, como era a prática da época houve pelo empregador NELLO ULIANO (FAZENDA PRATINHA) esclarecimentos de que o autor desempenhou a função de SERVIÇOS GERAIS, exposto de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho, a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, tais como: agentes físicos - ruído de motor, fadiga, posição e ritmo de trabalho; agentes biológicos - doenças de gado e fezes de gados; agentes atmosféricos-chuva, raios solares, fio, poeira; agentes químicos-graxa, óleo e fumaça, nos moldes do DSS-8030 emitido pelo empregador (fls.17).

Assiste razão parcial ao agravante, porquanto ele, de fato, apresentou documento com o fito de comprovar o labor nocente exercido no interstício de 01/10/1981 a 18/02/1986. Apresentado formulário DSS-8030 (fls. 18-19), do qual se depreende que a parte autora exercia as seguintes atividades: "retireiro - lidava com o gado, pulverização do gado de leite e gado desmamamado, Ficava em função do gado, vacina e partos.", exposto a "agentes biológicos - poeira, calor e doenças do gado." No entanto, do formulário apresentado se depreende que não foram especificados os agentes nocivos generalizados nos termos "agentes biológicos" e "doenças do gado" a que estaria sujeito o demandante de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, elencados nos itens 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, respectivamente, carbúnculo, brucela, mormo, tuberculose e tétano; animais doentes e materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
Também, a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Nenhum dos elementos climáticos (calor, frio, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.

Por fim, o laudo técnico pericial produzido, juntado às fls. 118-126 e 182 não comprova o labor especial durante todo o período reclamado, porquanto parte das diligências foi realizada em empresas paradigmas, que não comprova as reais condições de trabalho da parte autora na no Sítio São José, de Francisco Senna Borges, na Fazenda Pratinha, de Nelo Uliano, e na Fazenda São Pedro do Aguapé, de Pedro Antonio Petrachi, e, consequentemente, os agentes nocivos a que esteve exposta, eis que elaborado por similaridade.

A parte agravante continua: "II - PERÍODO DE 01/09/1976 a 30/03/1981 (...) e PERÍODO DE 01/01/1990 A 31/03/2001 (...) Vejamos que a descrição objetiva das atividades do autor junto às propriedades rurais já é a aquilatação das funções ou atividades de TRATORISTA E RETIREIRO. PROVA TESTEMUNHAL DA ATIVIDADE ESPECIAL Foram ouvidas três testemunhas sobre o crivo do contraditório, a fls. 170/172, as quais foram unânimes em afirmar que na Fazenda São Pedro do Aguapé (PEDRO ANTONIO PETRACHI) o autor trabalhou de 01/01/1990 a 31/03/2001, ali desenvolvendo as atividades de RETIREIRO E TRATORISTA.

Sem razão o razão ao agravante, quanto ao alegado ao referir-se aos depoimentos testemunhais (fls. 167-172). Em nada se aproveita a prova oral na presente ação. Explico.

PAULO BATISTA DA SILVA FILHO afirmou que conheceu o autor quando ele tinha 15 ou 16 anos e foi residir na fazenda Floresta; que o autor permaneceu nessa fazenda por 5/6 anos e mudou-se para o sítio de Nero Uliana.

JOSÉ APARECIDO LANÇA declarou que o autor residia na fazenda Floresta e ajudava seu pai no retiro. O depoente afirmou ainda que o demandante permaneceu na propriedade retromencionada por cinco ou seis anos. Não foi sequer mencionado labor em outro local. (g.n.).

JOSÉ MÁRIO CALLEFFI asseverou conhecer o autor por ter sido seu vizinho na fazenda São Pedro, onde o demandante teria morado e trabalhado de 1989/1990 a 2001. "O autor trabalhava simultaneamente como tratorista e retireiro" (...) O autor triturava farelo, para alimentar os porcos. A máquina trituradora fazia ruído. O ruído era forte, doía o ouvido. O autor também cuidava de porcos, (...) O autor, todos os dias, tirava leite e cuidava dos porcos pela manhã, durante cerca de duas horas. Depois ele ia fazer serviço no trator. O triturador, acredito que o autor utilizava umas duas vezes por semana. (g.n.).
MILTON CALEFFI declarou que morou e trabalhou na fazenda São Pedro de 1990 até 2001, onde conheceu o autor, e que de vez em quando o ajudava. O depoente alegou não ter registro em carteira referente às vezes em que ajudou o autor. Disse ter ajudado o demandante, que dirigia o trator, a plantar soja e milho. Outrossim, afirmou: "O autor mexia com leite. Ele tirava leite diariamente, logo cedo. Ele dedicava cerca de 30 minutos por dia a esta atividade. Depois ele ia plantar e passar grade. O autor não tratava de cavalo, carneiro ou porco. Ele fazia silo para as vacas. Ele utilizava máquina forrageira para cortar o milho para dar às vacas.

As testemunhas PAULO BATISTA DA SILVA FILHO e JOSÉ APARECIDO LANÇA apenas mencionaram fatos relacionados a propriedade rural denominada fazenda Floresta. No entanto, o período em que o agravante laborou nessa fazenda não corresponde a qualquer um dos períodos ora sob análise.
Ainda, PAULO BATISTA reportou-se ao empregador do autor de nome Nero Uliana, o qual, de acordo com documentos acostados aos autos (fls. 17 e 29) era o proprietário da Fazenda Pratinha, onde ele laborou de 01/09/1976 a 30/03/1981, entretanto o depoente não prestou nenhuma informação quanto às atividades desempenhadas pelo demandante, assim como em relação aos labores relativos aos demais períodos abarcados pelo presente recurso.
Os depoimentos de JOSÉ MÁRIO CALLEFFI e MILTON CALEFFI não merecem total credibilidade, diante da notória contradição concernente à espécie animal pela qual o autor era responsável pela alimentação. De outro lado, de tais depoimentos se extrai que eram várias as atividades desempenhadas diariamente e de maneira sucessiva pelo requerente no período de 01/09/1976 a 30/03/1981 na Fazenda Pratinha (tirava leite, cuidava da alimentação de animais e plantava utilizando trator) afastando, por si só, as alegações de exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde.

Quanto ao labor exercido pelo autor no período de 01/10/1981 a 18/02/1986, que, de conformidade com a CTPS coligida aos autos (fl. 29) o autor laborou para Francisco Senna Borges, no Sítio São José, não houve nenhuma menção ao trabalho desempenhado pelo demandante nesse período e local.

Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão da parte autora.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intime-se.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2016 18:26:12