
|
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
|
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:38:40 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A r. sentença, prolatada em 30.07.2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo mensal e abono anual, a partir da data do primeiro pedido administrativo (13.04.2015 - fls. 09), devendo cada parcela ser atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do Novo Código Civil e 161§ 1º do Código Tributário Nacional, devendo a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009) refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, atualizadas ( fls. 50-51).
O réu pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aduzindo que a parte autora recebeu auxílio-doença e, após, sua cessação passou a contribuir como segurada facultativa, o que implica na conclusão que não retornou ao trabalho, não podendo ser computado o período de gozo de auxílio-doença para efeito de carência. (fls. 63-66).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 76-77v), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/07/2016 13:04:55 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Busca a parte autora, nascida em 03.03.1953; a concessão de aposentadoria por idade, face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhador urbano, com a carência necessária para concessão do beneplácito.
Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, o Demonstrativo do Cálculo do Tempo de Serviço apresentado pela autarquia (fls. 16-17) a parte autora conta com 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço/contribuição.
A idade mínima de 60 (sessenta) anos foi implementada em 03.03.2013 (fls. 07).
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
O tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (artigo 29, 5º da Lei nº 8.213/91), consequentemente deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite o cômputo, como se vê do disposto no artigo 60, III do Decreto 3.048/99.
Dessa forma, a contagem do período no qual a segurada esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para efeito de carência.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
Implementado o quesito etário em 2013, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) oito) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Somados todos os períodos da parte autora, constata-se tempo de contribuição de 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) dias concluindo-se ter direito à aposentadoria por idade, de modo que não merece reparos a r. sentença.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:38:37 |