Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021585-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021585-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA IVANI VISCHI SECOLIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP201023 GESLER LEITAO
No. ORIG. : 00037498120158260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
II - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.03.2013.
III - O tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (artigo 29, 5º da Lei nº 8.213/91), consequentemente deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite o cômputo, como se vê do disposto no artigo 60, III do Decreto 3.048/99.
IV - Implementado o quesito etário em 201, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oienta) meses de contribuições ou 15(quinze) anos de tempo de contribuição.
V- Somados todos os períodos da parte autora, até a data do requerimento administrativo, constata-se tempo de contribuição de 15(quinze) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, concluindo-se ter direito à aposentadoria por idade .
VI- Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021585-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021585-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA IVANI VISCHI SECOLIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP201023 GESLER LEITAO
No. ORIG. : 00037498120158260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.


A r. sentença, prolatada em 30.07.2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo mensal e abono anual, a partir da data do primeiro pedido administrativo (13.04.2015 - fls. 09), devendo cada parcela ser atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do Novo Código Civil e 161§ 1º do Código Tributário Nacional, devendo a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009) refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, atualizadas ( fls. 50-51).


O réu pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aduzindo que a parte autora recebeu auxílio-doença e, após, sua cessação passou a contribuir como segurada facultativa, o que implica na conclusão que não retornou ao trabalho, não podendo ser computado o período de gozo de auxílio-doença para efeito de carência. (fls. 63-66).


Com contrarrazões da parte autora (fls. 76-77v), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021585-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021585-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA IVANI VISCHI SECOLIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP201023 GESLER LEITAO
No. ORIG. : 00037498120158260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Busca a parte autora, nascida em 03.03.1953; a concessão de aposentadoria por idade, face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhador urbano, com a carência necessária para concessão do beneplácito.


Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".


No caso em questão, o Demonstrativo do Cálculo do Tempo de Serviço apresentado pela autarquia (fls. 16-17) a parte autora conta com 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço/contribuição.


A idade mínima de 60 (sessenta) anos foi implementada em 03.03.2013 (fls. 07).


O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".


Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:


"§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".


Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente no caso da aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, §1º da Lei 8.213/91
Precedentes.
Recurso provido."
(STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado.
Embargos acolhidos."
(STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)

Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:

"Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado"

A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:


"Art. 3º omissis.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.


O tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (artigo 29, 5º da Lei nº 8.213/91), consequentemente deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite o cômputo, como se vê do disposto no artigo 60, III do Decreto 3.048/99.


Dessa forma, a contagem do período no qual a segurada esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para efeito de carência.

Nesse sentido os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.243.760/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE UTILIZAÇAO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece provimento o agravo regimental, porque os agravantes limitaram seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada.
2. A jurisprudência deste Tribunal, conforme prescrito nos arts. 15, inciso I, 3º e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, reconhece a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para o efeito de suprimento da carência para obtenção de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria por idade. Precedente: AgRg no REsp nº 1.168.269/RS, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado), DJe 12/3/2012.
3. Na espécie, o acórdão impugnado em recurso especial, confirmado pela decisão agravada, negou provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária, confirmando a sentença e reconhecendo à autora direito à aposentadoria por idade, dentre outros fundamentos, por ter considerado, para o suprimento da carência de 108 (cento e oito) contribuições, os períodos de utilização de auxílio-doença, solução que está em sintonia com o entendimento deste Tribunal.
4. Agravo regimental que se nega provimento (AgRg no REsp 1.101.237/RS, Rel. Ministro MARÇO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 1/2/2013);

Implementado o quesito etário em 2013, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) oito) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.


Somados todos os períodos da parte autora, constata-se tempo de contribuição de 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) dias concluindo-se ter direito à aposentadoria por idade, de modo que não merece reparos a r. sentença.


De rigor, portanto, a manutenção da sentença.


Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.


Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

 

Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

 

É como voto.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2016 18:38:37