D.E. Publicado em 06/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS, referente ao valor recebido a título de auxílio-doença, no período de 01/10/2008 a 30/06/2014, no importe de R$ 202.105,02. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que os valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser devolvidos.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 202.105,02 (duzentos e dois mil, cento e cinco reais e dois centavos), referentes ao benefício de auxílio-doença (NB 108.643.790-7), que teria sido recebido irregularmente, no período de 01/10/2008 a 30/06/2014.
Verifica-se que tal benefício foi implantado em razão de decisão judicial posteriormente revogada, conforme cópia acostada aos autos (fls. 20/21).
É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Em regra, os pagamentos efetuados em virtude de antecipação dos efeitos da tutela possuem natureza precária e caráter transitório, motivo pelo qual, em geral, os valores assim recebidos hão de ser devolvidos caso a demanda seja julgada improcedente.
Todavia, especificamente no caso de valores assim recebidos, em demanda previdenciária, a solução é diversa.
Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, foi uniformizado o entendimento de que em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade.
Confira-se:
Na oportunidade, observo que a jurisprudência do E. STJ formou-se em decorrência do pedido de restituição dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual nestes autos.
Confira-se:
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:
Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia.
É o voto.
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