D.E. Publicado em 15/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade urbana, sem registro em CTPS, ajuizado por Antônio Sérgio Olivatto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 31/36, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Audiência de instrução às fls. 59/62 e 191/193, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Laudo pericial às fls. 173/178
Sentença às fls. 207/212, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS no período de 05.05.1988 a 26.02.1997, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 214/218, pela improcedência total do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.04.1955, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, no período de 01.08.1987 a 28.02.1997 e 01.03.1997 a 30.07.2000.
Anote-se que a controvérsia em relação ao período de 01.03.1997 a 30.07.2000, afastado pela sentença prolatada, não foi devolvida à apreciação desta Corte à vista de falta impugnação por meio do recurso cabível.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente notas fiscais da pessoa jurídica Moraes Calçados, constando seu nome, datadas de 09.05.1990, 16.08.1995, 05.05.1988, 01.02.1994, 15.04.1993, 27.03.1992, 10.04.1996 e 26.02.1997 (fls. 69/76), por ele preenchidas, conforme constatado em exame grafotécnico (fls. 173/178).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 59/62 e 191/193), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 05.05.1988 a 26.02.1997, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, conforme fixados na sentença prolatada.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a atividade urbana da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 05.05.1988 a 26.02.1997, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
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