D.E. Publicado em 16/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 08/09/2016 17:09:44 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, ajuizada por Ednélia Dias da Silva, porque o imóvel financiado junto à agravante, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, não teria observado a solicitação feita, em razão de seu filho ser portador de necessidades especiais, de ser padronizado conforme desenho universal para acessibilidade de deficiente físico.
A decisão agravada, proferida em audiência, tendo em vista que as prepostas da Prefeitura de Ribeirão Preto esclareceram que, existindo na cidade três empreendimentos em construção, são melhores as condições dos condomínios Rio Negro e Rio Tapajós, e que o arquiteto da União dos Movimentos de Moradia do Estado de São Paulo, Mauro Castro Freitas, esclareceu que há possibilidade de aglutinação de duas unidades, se houver ao menos uma parede comum, ou transformar a área destinada a quarto em banheiro, atendendo à pessoa portadora de necessidades especiais, determinou à Prefeitura de Ribeirão Preto e à CEF, até ulterior deliberação e sob pena de multa, que se abstenham de destinar qualquer das unidades térreas de cada um dos blocos mais próximos da portaria/entrada dos condomínios Rio Negro e Rio Tapajós, devendo, também, ser fornecida cópia dos projetos dos condomínios ao arquiteto a fim de que se manifeste quanto à viabilidade técnica das adaptações.
Sustentando a parte agravante, em suma, que a conjugação de duas unidades residenciais, mediante simples derrubada de paredes, seria inviável, argumenta que o projeto do empreendimento da autora foi aprovado pelo Município e por ela, que vistoriou o imóvel, antes de assinar o contrato, em 29/06/2009, sem qualquer manifestação contrária à sua aceitação.
Aduz, ainda, que, não existe normativa e contratualmente previsão para adequações nos imóveis, os quais atendem as especificações legais vigentes da época da contratação, a qual é anterior a 26/03/2010, data em que a CEF passou a solicitar, no mínimo, 3% de unidades adaptadas para portadores de necessidades especiais.
Assim, argumenta que deveria a autora ter rechaçado o imóvel, quando o vistoriou, requerendo à Prefeitura que sua família fosse abrigada dignamente em outro local, já que sua residência anterior foi demolida.
O recurso foi processado sem o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento pelas razões já expostas, na decisão proferida no presente, quando do seu recebimento, a seguir transcritas:
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos expostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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