Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003962-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003962-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP112270 ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI e outro(a)
AGRAVADO(A) : EDNELIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO : SP301187 RICARDO MIGUEL SOBRAL e outro(a)
LITISCONSORTE PASSIVO : MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO SP
ADVOGADO : SP090485 MARICI ESTEVES SBORGIA e outro(a)
LITISCONSORTE PASSIVO : L C I INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : SP232008 RENATA PELEGRINI e outro(a)
PARTE RÉ : CIA/ HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO SP
ADVOGADO : SP131114 MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ : CDHU CIA/ DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP129121 JOSE CANDIDO MEDINA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00078560320124036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FILHO DA AUTORA MUTUÁRIA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DETERMINAÇÃO DE ADAPTAÇÃO DA UNIDADE PARA ACESSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Não é a autora, por sua própria condição, dotada de conhecimento técnico necessário para recusar o imóvel na vistoria feita à época da contratação.
- A Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, determina no seu art. 15 que caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Não sendo possível que a mutuaria seja prejudicada pelo descumprimento da norma, julgo que é o caso de manter a decisão recorrida.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003962-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003962-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP112270 ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI e outro(a)
AGRAVADO(A) : EDNELIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO : SP301187 RICARDO MIGUEL SOBRAL e outro(a)
LITISCONSORTE PASSIVO : MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO SP
ADVOGADO : SP090485 MARICI ESTEVES SBORGIA e outro(a)
LITISCONSORTE PASSIVO : L C I INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : SP232008 RENATA PELEGRINI e outro(a)
PARTE RÉ : CIA/ HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO SP
ADVOGADO : SP131114 MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ : CDHU CIA/ DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP129121 JOSE CANDIDO MEDINA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00078560320124036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, ajuizada por Ednélia Dias da Silva, porque o imóvel financiado junto à agravante, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, não teria observado a solicitação feita, em razão de seu filho ser portador de necessidades especiais, de ser padronizado conforme desenho universal para acessibilidade de deficiente físico.


A decisão agravada, proferida em audiência, tendo em vista que as prepostas da Prefeitura de Ribeirão Preto esclareceram que, existindo na cidade três empreendimentos em construção, são melhores as condições dos condomínios Rio Negro e Rio Tapajós, e que o arquiteto da União dos Movimentos de Moradia do Estado de São Paulo, Mauro Castro Freitas, esclareceu que há possibilidade de aglutinação de duas unidades, se houver ao menos uma parede comum, ou transformar a área destinada a quarto em banheiro, atendendo à pessoa portadora de necessidades especiais, determinou à Prefeitura de Ribeirão Preto e à CEF, até ulterior deliberação e sob pena de multa, que se abstenham de destinar qualquer das unidades térreas de cada um dos blocos mais próximos da portaria/entrada dos condomínios Rio Negro e Rio Tapajós, devendo, também, ser fornecida cópia dos projetos dos condomínios ao arquiteto a fim de que se manifeste quanto à viabilidade técnica das adaptações.


Sustentando a parte agravante, em suma, que a conjugação de duas unidades residenciais, mediante simples derrubada de paredes, seria inviável, argumenta que o projeto do empreendimento da autora foi aprovado pelo Município e por ela, que vistoriou o imóvel, antes de assinar o contrato, em 29/06/2009, sem qualquer manifestação contrária à sua aceitação.


Aduz, ainda, que, não existe normativa e contratualmente previsão para adequações nos imóveis, os quais atendem as especificações legais vigentes da época da contratação, a qual é anterior a 26/03/2010, data em que a CEF passou a solicitar, no mínimo, 3% de unidades adaptadas para portadores de necessidades especiais.


Assim, argumenta que deveria a autora ter rechaçado o imóvel, quando o vistoriou, requerendo à Prefeitura que sua família fosse abrigada dignamente em outro local, já que sua residência anterior foi demolida.


O recurso foi processado sem o efeito suspensivo.


A parte agravada apresentou contraminuta.


É o relatório.



VOTO

O recurso não merece provimento pelas razões já expostas, na decisão proferida no presente, quando do seu recebimento, a seguir transcritas:

"Por certo, não é a autora, por sua própria condição, dotada de conhecimento técnico necessário para recusar o imóvel na vistoria feita à época da contratação.
Por sua vez, a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, determina no seu art. 15:
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Neste contexto, não sendo possível que a mutuaria seja prejudicada pelo descumprimento da norma, julgo que é o caso de manter a decisão recorrida.
Isto posto, processe-se sem o efeito suspensivo."

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos expostos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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