Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011431-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.187
INTERESSADO : ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP204140 RITA DE CASSIA THOME e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00114319620144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - A questão ora colocada em debate, relativa à possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum para fins de contagem recíproca, restou expressamente apreciada na decisão monocrática e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
II - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.
III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011431-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.187
INTERESSADO : ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP204140 RITA DE CASSIA THOME e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00114319620144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973), ressaltando a possibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais, exercido na condição de servidor estatutário.


Alega o embargante, primeiramente, que o presente recurso deve ser conhecido com fundamento no artigo 535 do CPC/1973 ou, então, que seja admitido com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Aponta obscuridade no referido acórdão que entendeu inexistir óbice para a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, sob o fundamento que de que o disposto no art.96, I, da Lei 8.213/91 c.c art.201, "caput" e §9º da Constituição da República, ao vedar a contagem de tempo fictício, obsta o acréscimo referente à conversão de tempo comum em especial, para fins de contagem recíproca.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, conforme petição de fls. 194/202.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011431-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.187
INTERESSADO : ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP204140 RITA DE CASSIA THOME e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00114319620144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Este não é o caso dos presentes autos.


Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate, relativa à possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum para fins de contagem recíproca, restou expressamente apreciada na decisão de fls. 170/174 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 179/181, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.


O acórdão embargado manteve a decisão que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, consoante certidão de tempo de serviço de fl. 36, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.


Verificou-se que a Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 36), incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994 como atividade comum (fl. 64), em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme se constata da contagem administrativa (fls. 62/64). Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o requerente esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.


Cumpre observar que a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Polícia Militar de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.


Ademais, relativamente à repetida alegação de impossibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais, exercido na condição de servidor estatutário, confira-se o seguinte julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MORA DO LEGISLADOR RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA.
(...)
3. Todavia, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, ainda não foi editada lei dando concretude a esse direito. Em razão disso, o STF reconheceu a mora legislativa e determinou, com efeito inter partes, a aplicação das regras do regime geral da previdência (MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07). Com base nesse precedente, o aresto recorrido reconheceu a procedência do pedido, determinando o pagamento dos correspondentes consectários remuneratórios.
(...)"
(2ª Turma; Resp 201102526321; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 15.03.2012; DJE 28.03.2012).

Portanto, mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu a especialidade do período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar (código 2.5.7 do Decreto 53.831/64), tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa), regra que também deve ser aplicada à atividade especial exercida na condição de servidor estatutário, conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto acima transcrito.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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