D.E. Publicado em 06/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973), ressaltando a possibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais, exercido na condição de servidor estatutário.
Alega o embargante, primeiramente, que o presente recurso deve ser conhecido com fundamento no artigo 535 do CPC/1973 ou, então, que seja admitido com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Aponta obscuridade no referido acórdão que entendeu inexistir óbice para a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, sob o fundamento que de que o disposto no art.96, I, da Lei 8.213/91 c.c art.201, "caput" e §9º da Constituição da República, ao vedar a contagem de tempo fictício, obsta o acréscimo referente à conversão de tempo comum em especial, para fins de contagem recíproca.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, conforme petição de fls. 194/202.
É o relatório.
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate, relativa à possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum para fins de contagem recíproca, restou expressamente apreciada na decisão de fls. 170/174 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 179/181, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
O acórdão embargado manteve a decisão que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, consoante certidão de tempo de serviço de fl. 36, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.
Verificou-se que a Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 36), incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994 como atividade comum (fl. 64), em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme se constata da contagem administrativa (fls. 62/64). Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o requerente esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.
Cumpre observar que a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Polícia Militar de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
Ademais, relativamente à repetida alegação de impossibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais, exercido na condição de servidor estatutário, confira-se o seguinte julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Portanto, mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu a especialidade do período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar (código 2.5.7 do Decreto 53.831/64), tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa), regra que também deve ser aplicada à atividade especial exercida na condição de servidor estatutário, conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto acima transcrito.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
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