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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento à apelação da acusação, para condenar a ré à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo tempo total das condenações, e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, pela prática dos delitos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, e art. 334, caput e § 3º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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