Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031290-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031290-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SARA TEODORO DE SOUZA
ADVOGADO : SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
No. ORIG. : 10.00.00043-5 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA VINCULADA AO RGPS E AO RPPS DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. TRABALHOS CONCOMITANTES.
1. No RGPS até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A especialidade dos períodos de trabalhos em que a autora mantém vínculo estatutário em plena vigência, submetidos ao regime próprio de previdência dos servidores do Município de Jaboticabal, deve ser pleiteada perante o próprio Instituto e/ou perante a Justiça competente.
5. Tempo de trabalho urbano vinculado ao RGPS, é suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo da autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 13/12/2016 18:45:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031290-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031290-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SARA TEODORO DE SOUZA
ADVOGADO : SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
No. ORIG. : 10.00.00043-5 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento objetivando computar o serviço rural sem registro, de junho de 1972 a agosto de 1973 e dezembro de 1973 a maio de 1976, e os trabalhos urbanos em atividade especial de 01/02/1977 a 08/05/1985, 21/03/1988 a 06/06/1990, 01/06/1990 a 08/03/1992, 09/03/1992 a 11/09/2000 e 12/09/2000 a 23/01/2006, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 06/01/2006.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o réu a reconhecer a atividade especial exercida pela autora de 01/02/1977 a 08/05/1985, 21/03/1988 a 06/06/1990, 01/06/1990 a 08/03/1992, 09/03/1992 a 11/09/2000 e 12/09/2000 a 23/01/2006, e conceder aposentadoria especial desde o ajuizamento da ação em 30/03/2010, com atualização monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.


A autarquia apresenta recurso de apelação pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo que no período de 09/03/1992 a 11/09/2000, a autora trabalhou com contrato sob regime estatutário e regime próprio de previdência - RPPS dos funcionários públicos do município de Jaboticabal; que a falta de certidão de tempo de contribuição - CTC para contagem recíproca, impede o INSS de computar o trabalho prestado no regime próprio e se compensar financeiramente junto ao instituto do RPPS; que o mencionado período em regime estatutário não pode ser computado como especial; que o laudo elaborado pelo perito nomeado nos autos não atende os requisitos para a comprovação do trabalho em atividade especial e, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária ao percentual não superior a 10%, bem como, a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e juros.


A autora apela, adesivamente, pleiteando a reforma parcial da sentença e a procedência total do pedido, alegando, em síntese, que é possível computar o trabalho em regime próprio como especial no RGPS; que os períodos de trabalhos em atividade especial estão comprovados com as informações, laudos e PPP fornecidos pelos empregadores, e que o laudo judicial corrobora as demais provas no procedimento administrativo, fazendo jus ao benefício desde 06/01/2006.


Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A autora formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/136.904.951-7, com a DER em 06/01/2006, o qual foi indeferido conforme cópia da comunicação datada de 23/01/2006, juntada às fls. 11, e cópia do procedimento reproduzido às fls. 16/45 do apenso, e protocolou a petição inicial aos 29/03/2010 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral, no RGPS, exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/136.904.951-7, o INSS computou os seguintes períodos: de 01/08/1973 a 12/11/1973, 01/06/1976 a 01/12/1976, 01/02/1977 a 08/05/1985, 01/09/1985 a 31/07/1986, 01/02/1987 a 31/03/1988, 21/03/1988 a 06/06/1990, 01/06/1990 a 08/03/1992 e 12/09/2000 a 06/01/2006, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição integrante do procedimento em apenso e reproduzido às fls. 81/82.


O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 76, também registra as contribuições individuais com a inscrição nº 1.118.977.743-0, em nome da autora, nos meses de setembro/1985 a dezembro/1986 e fevereiro/1987 a março/1988.


Aludido tempo de serviço e contribuição vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, contado de forma simples e não concomitante, corresponde a 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, atendendo a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.


A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.


Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.


A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.


Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:


"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.


Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.


Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.


Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.


Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.


No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.


Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.


Igualmente nesse sentido:


"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.


A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.


O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.


Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.


No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).


Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

- 01/02/1977 a 08/05/1985, laborado no Hospital São Marcos S/A, no cargo de atendente, executando atividades de aplicação de injeções, coleta de materiais (sangue, urina e fezes), preparação de curativos, etc, exposta aos riscos biológicos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - letra "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações - DSS-8030 de fls. 25/26;

- 21/03/1988 a 06/06/1990, 12/09/2000 a 21/12/2003 e 01/01/2004 a 23/01/2006, laborado no Hospital e Maternidade Santa Isabel e, Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal, ambos com o mesmo endereço (CTPS - fls. 28 do apenso), nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, executando atividades de remoção de pacientes da cama para cadeiras ou vice-versa, aplicação de curativos, punção de veias para aplicação de medicação, banhos nos próprios leitos quando necessários, limpando-os das fezes, urina e sangue, etc, exposta aos riscos biológicos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - letra "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo técnico de fls. 32/38 e Laudo pericial de fls. 120/129;

01/06/1990 a 08/03/1992, laborado para a Prefeitura do Município de Jaboticabal, no cargo de auxiliar de enfermagem (CTPS - fls. 28 do apenso), no prédio do Pronto Socorro Municipal, anexo ao Hospital Santa Isabel, executando as tarefas de preparar e esterilizar materiais, fazer aplicação de inalação, curativos, injeções, vacinação e colheita de materiais para exames laboratoriais, etc, exposta aos riscos biológicos por enquadramento da atividade previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo de fls. 31.


Em relação ao período laborado pela autora para a Prefeitura do Município de Jaboticabal, a partir de 09/03/1992, importa destacar a seguinte documentação constante dos autos:

a) declaração de tempo de contribuição firmada pelo Secretário de Administração Municipal datada de 12/03/2010 - fls. 87, relatando que a autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem com data de entrada em exercício em 01/06/1990 e data de encerramento/afastamento em 08/03/1992;

b) a declaração firmada na mesma data e pelo mesmo Secretário de Administração Municipal - fls. 86, constando que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem no período de 01/06/1990 a 08/03/1992 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculado ao RGPS e, que em 09/03/1992 foi nomeada conforme aprovação em concurso público para o mesmo cargo, sob o Regime Estatutário;

c) o "Anexo I Certidão de Tempo de Contribuição" também datado de 12/03/2010 e firmado pelo mesmo Secretário Municipal, relaciona o tempo de contribuição da autora para o Fundo Municipal de Saúde de Jaboticabal no período de 09/03/1992 a 12/03/2010 - fls. 88/89, bem como, o anexo II relaciona os valores das contribuições para o aludido Fundo Municipal, no respectivo período - fls. 90/91;

d) o título de nomeação da autora, datado de 09/03/1992 - fls. 92;

e) as fichas financeiras emitidas pelo Fundo Municipal de Saúde - fls. 105/113, em nome da autora, concernentes aos exercícios de 2003 a 2010 registrando as contribuições com a rubrica "BASE PREV. MUN".


Por último, o referido Fundo Municipal de Saúde de Jaboticabal foi instado a se manifestar "se a autora permanece em atividade ou se recebe benefício de aposentadoria no RPPS daquele município e, em caso positivo, qual o tempo de contribuição computado, bem como, se houve utilização do instituto da contagem recíproca com aproveitamento dos períodos de contribuição vertidos ao RGPS", sendo que, pelo Ofício S.S. Nº 886/2016 datado de 12/09/2016, a Municipalidade se limita a informar que a autora permanece em atividade na Unidade de Saúde - Ciaf I (fls. 211).


Portanto, a partir do dia 09/03/1992 o trabalho da autora junto à Prefeitura do Município de Jaboticabal, passou a ser regido com vínculo estatutário e suas contribuições previdenciárias passaram a ser vertidas para o instituto próprio de previdência municipal.


Contudo, pelo extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 75, constata-se que a autora, concomitante à sua vinculação ao regime próprio municipal, também trabalhou como empregada para a Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal - no período de 12/09/2000 a 29/07/2010, com subordinação ao regime geral da previdência social - RGPS.


Destarte, na data da entrada do requerimento administrativo NB 42/136.904.951-7, com a DER em 06/01/2006, a autora laborava e recolhia contribuições previdenciárias para dois regimes diferentes, concomitantemente.


Assim, o tempo de trabalho subordinado ao regime estatutário e vinculado a regime próprio de previdência municipal, não poderá ser computado nestes autos.


Cabe ressaltar que a especialidade do trabalho no período em que a autora mantém vínculo estatutário em plena vigência, submetido ao regime próprio de previdência dos servidores do Município de Jaboticabal, deverá ser pleiteado perante o próprio Instituto ou perante a Justiça competente.


Por conseguinte, o tempo total de trabalho em atividade especial vinculada ao regime geral da previdência social - RGPS, comprovado nos autos, de forma não concomitante até a DER em 06/01/2006, corresponde a apenas 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria especial.


Já, o tempo total de serviço vinculado ao regime geral da previdência social - RGPS, comprovado nos autos, de forma não concomitante até a DER em 06/01/2006, incluindo os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, corresponde a apenas 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses, sendo, também, insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Entretanto, como já discorrido, posteriormente ao requerimento administrativo, a autora permaneceu vinculada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 29/07/2010, quando encerrou seu vínculo empregatício com a empregadora Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal, conforme extrato do CNIS juntado às fls. 75, de forma que na referida data contava 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de serviço e contribuição no RGPS, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (28/09/2010 - fls. 49/vº), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autora tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca à condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento ao recurso adesivo da autora.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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