D.E. Publicado em 24/01/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento objetivando computar o serviço rural sem registro, de junho de 1972 a agosto de 1973 e dezembro de 1973 a maio de 1976, e os trabalhos urbanos em atividade especial de 01/02/1977 a 08/05/1985, 21/03/1988 a 06/06/1990, 01/06/1990 a 08/03/1992, 09/03/1992 a 11/09/2000 e 12/09/2000 a 23/01/2006, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 06/01/2006.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o réu a reconhecer a atividade especial exercida pela autora de 01/02/1977 a 08/05/1985, 21/03/1988 a 06/06/1990, 01/06/1990 a 08/03/1992, 09/03/1992 a 11/09/2000 e 12/09/2000 a 23/01/2006, e conceder aposentadoria especial desde o ajuizamento da ação em 30/03/2010, com atualização monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.
A autarquia apresenta recurso de apelação pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo que no período de 09/03/1992 a 11/09/2000, a autora trabalhou com contrato sob regime estatutário e regime próprio de previdência - RPPS dos funcionários públicos do município de Jaboticabal; que a falta de certidão de tempo de contribuição - CTC para contagem recíproca, impede o INSS de computar o trabalho prestado no regime próprio e se compensar financeiramente junto ao instituto do RPPS; que o mencionado período em regime estatutário não pode ser computado como especial; que o laudo elaborado pelo perito nomeado nos autos não atende os requisitos para a comprovação do trabalho em atividade especial e, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária ao percentual não superior a 10%, bem como, a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e juros.
A autora apela, adesivamente, pleiteando a reforma parcial da sentença e a procedência total do pedido, alegando, em síntese, que é possível computar o trabalho em regime próprio como especial no RGPS; que os períodos de trabalhos em atividade especial estão comprovados com as informações, laudos e PPP fornecidos pelos empregadores, e que o laudo judicial corrobora as demais provas no procedimento administrativo, fazendo jus ao benefício desde 06/01/2006.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/136.904.951-7, com a DER em 06/01/2006, o qual foi indeferido conforme cópia da comunicação datada de 23/01/2006, juntada às fls. 11, e cópia do procedimento reproduzido às fls. 16/45 do apenso, e protocolou a petição inicial aos 29/03/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral, no RGPS, exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/136.904.951-7, o INSS computou os seguintes períodos: de 01/08/1973 a 12/11/1973, 01/06/1976 a 01/12/1976, 01/02/1977 a 08/05/1985, 01/09/1985 a 31/07/1986, 01/02/1987 a 31/03/1988, 21/03/1988 a 06/06/1990, 01/06/1990 a 08/03/1992 e 12/09/2000 a 06/01/2006, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição integrante do procedimento em apenso e reproduzido às fls. 81/82.
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 76, também registra as contribuições individuais com a inscrição nº 1.118.977.743-0, em nome da autora, nos meses de setembro/1985 a dezembro/1986 e fevereiro/1987 a março/1988.
Aludido tempo de serviço e contribuição vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, contado de forma simples e não concomitante, corresponde a 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, atendendo a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/02/1977 a 08/05/1985, laborado no Hospital São Marcos S/A, no cargo de atendente, executando atividades de aplicação de injeções, coleta de materiais (sangue, urina e fezes), preparação de curativos, etc, exposta aos riscos biológicos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - letra "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações - DSS-8030 de fls. 25/26;
- 21/03/1988 a 06/06/1990, 12/09/2000 a 21/12/2003 e 01/01/2004 a 23/01/2006, laborado no Hospital e Maternidade Santa Isabel e, Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal, ambos com o mesmo endereço (CTPS - fls. 28 do apenso), nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, executando atividades de remoção de pacientes da cama para cadeiras ou vice-versa, aplicação de curativos, punção de veias para aplicação de medicação, banhos nos próprios leitos quando necessários, limpando-os das fezes, urina e sangue, etc, exposta aos riscos biológicos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - letra "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo técnico de fls. 32/38 e Laudo pericial de fls. 120/129;
01/06/1990 a 08/03/1992, laborado para a Prefeitura do Município de Jaboticabal, no cargo de auxiliar de enfermagem (CTPS - fls. 28 do apenso), no prédio do Pronto Socorro Municipal, anexo ao Hospital Santa Isabel, executando as tarefas de preparar e esterilizar materiais, fazer aplicação de inalação, curativos, injeções, vacinação e colheita de materiais para exames laboratoriais, etc, exposta aos riscos biológicos por enquadramento da atividade previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo de fls. 31.
Em relação ao período laborado pela autora para a Prefeitura do Município de Jaboticabal, a partir de 09/03/1992, importa destacar a seguinte documentação constante dos autos:
a) declaração de tempo de contribuição firmada pelo Secretário de Administração Municipal datada de 12/03/2010 - fls. 87, relatando que a autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem com data de entrada em exercício em 01/06/1990 e data de encerramento/afastamento em 08/03/1992;
b) a declaração firmada na mesma data e pelo mesmo Secretário de Administração Municipal - fls. 86, constando que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem no período de 01/06/1990 a 08/03/1992 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculado ao RGPS e, que em 09/03/1992 foi nomeada conforme aprovação em concurso público para o mesmo cargo, sob o Regime Estatutário;
c) o "Anexo I Certidão de Tempo de Contribuição" também datado de 12/03/2010 e firmado pelo mesmo Secretário Municipal, relaciona o tempo de contribuição da autora para o Fundo Municipal de Saúde de Jaboticabal no período de 09/03/1992 a 12/03/2010 - fls. 88/89, bem como, o anexo II relaciona os valores das contribuições para o aludido Fundo Municipal, no respectivo período - fls. 90/91;
d) o título de nomeação da autora, datado de 09/03/1992 - fls. 92;
e) as fichas financeiras emitidas pelo Fundo Municipal de Saúde - fls. 105/113, em nome da autora, concernentes aos exercícios de 2003 a 2010 registrando as contribuições com a rubrica "BASE PREV. MUN".
Por último, o referido Fundo Municipal de Saúde de Jaboticabal foi instado a se manifestar "se a autora permanece em atividade ou se recebe benefício de aposentadoria no RPPS daquele município e, em caso positivo, qual o tempo de contribuição computado, bem como, se houve utilização do instituto da contagem recíproca com aproveitamento dos períodos de contribuição vertidos ao RGPS", sendo que, pelo Ofício S.S. Nº 886/2016 datado de 12/09/2016, a Municipalidade se limita a informar que a autora permanece em atividade na Unidade de Saúde - Ciaf I (fls. 211).
Portanto, a partir do dia 09/03/1992 o trabalho da autora junto à Prefeitura do Município de Jaboticabal, passou a ser regido com vínculo estatutário e suas contribuições previdenciárias passaram a ser vertidas para o instituto próprio de previdência municipal.
Contudo, pelo extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 75, constata-se que a autora, concomitante à sua vinculação ao regime próprio municipal, também trabalhou como empregada para a Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal - no período de 12/09/2000 a 29/07/2010, com subordinação ao regime geral da previdência social - RGPS.
Destarte, na data da entrada do requerimento administrativo NB 42/136.904.951-7, com a DER em 06/01/2006, a autora laborava e recolhia contribuições previdenciárias para dois regimes diferentes, concomitantemente.
Assim, o tempo de trabalho subordinado ao regime estatutário e vinculado a regime próprio de previdência municipal, não poderá ser computado nestes autos.
Cabe ressaltar que a especialidade do trabalho no período em que a autora mantém vínculo estatutário em plena vigência, submetido ao regime próprio de previdência dos servidores do Município de Jaboticabal, deverá ser pleiteado perante o próprio Instituto ou perante a Justiça competente.
Por conseguinte, o tempo total de trabalho em atividade especial vinculada ao regime geral da previdência social - RGPS, comprovado nos autos, de forma não concomitante até a DER em 06/01/2006, corresponde a apenas 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria especial.
Já, o tempo total de serviço vinculado ao regime geral da previdência social - RGPS, comprovado nos autos, de forma não concomitante até a DER em 06/01/2006, incluindo os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, corresponde a apenas 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses, sendo, também, insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, como já discorrido, posteriormente ao requerimento administrativo, a autora permaneceu vinculada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 29/07/2010, quando encerrou seu vínculo empregatício com a empregadora Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal, conforme extrato do CNIS juntado às fls. 75, de forma que na referida data contava 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de serviço e contribuição no RGPS, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (28/09/2010 - fls. 49/vº), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autora tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca à condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
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