D.E. Publicado em 21/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por PENTÁGONO SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA. nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015 contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à sua apelação.
Ação ajuizada em face da União objetivando a restituição de valor indevidamente pago a título de multa por atraso na entrega da DIPJ-2010, corrigida monetariamente desde a data do pagamento pelos mesmos critérios de atualização dos tributos federais.
Aduz que, conforme determinava a legislação à época, entregou em 30/07/2010 a referida declaração, erroneamente elaborada por terceirizada, que informou regime de tributação pelo lucro real ao invés de lucro presumido, além de zeradas as fichas 04A a 09A, 11, 12A, 16 e 17, como se não tivesse ocorrido movimento financeiro no período.
Alega que, verificando o erro, providenciou nova declaração, em retificação à primeira, entregue em 21/06/2011, então de acordo com seus livros contábeis, fazendo constar o regime de tributação correto, apurações dos tributos e DCTFs que haviam sido cumpridos tempestivamente.
Sustenta que o sistema da Receita inviabiliza a retificação eletrônica, nos termos do art. 4º, da IN/SRF nº 166/99, por isso foi feita a nova declaração.
Entende que, não obstante os erros indicados, entregou a DIPJ-2010, donde que a penalidade aplicada não encontra amparo legal, pois destinada aos casos em que o contribuinte deixa de apresentar a declaração ou o faz a destempo, consoante disciplina do art. 7º da Lei nº 10.426/02. Defende que a requerida ignorou a entrega anterior feita no prazo, imputando-lhe a multa, a qual foi paga ante a necessidade de obtenção de certidões negativas para dar continuidade a seus negócios, mas que não é devida, razão do pedido ora formulado.
Valor atribuído à causa: R$ 86.598,22.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação e declarou extinto o processo, com resolução de mérito (CPC/1973: art. 269, I). Custas, na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em prol da União, atualizados até efetivo pagamento (fls. 395/400).
Em seu apelo a autora pleiteia a reforma da sentença reiterando os argumentos expostos na inicial. Subsidiariamente, requer a apelante seja sucumbente em parte mínima, imputando-se a penalidade prevista no art. 7º, inciso IV c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, que determina a aplicação de multa de vinte reais para cada grupo de dez informações incorretas constantes da declaração e condenando à apelada a restituir a diferença entre o valor pago pela apelante e a multa aplicada pelas aludidas incorreções (fls. 410/426). Recurso respondido.
Proferi decisão negando seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, mantendo-se a r. sentença pelos seus próprios fundamentos ("per relationem") (fls. 434/436).
A autora interpõe o presente agravo interno nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015 requerendo a reforma da decisão. Sustenta a impossibilidade de julgar monocraticamente a apelação outrora interposta, com base em dispositivo do CPC/1973 e repisa as mesmas alegações constantes do apelo (fls. 438/461).
A União foi intimada e apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Na espécie, a sentença recorrida contra a qual a autora interpôs apelação (fls. 395/400), foi publicada em Diário Oficial em 11/05/2012 (fls. 401), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, nada impedia que o Relator apreciasse o feito por decisão unipessoal, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, acolhendo-se expressamente os fundamentos da r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Aliás, a insurgência da agravante revela o mero inconformismo com o decisum que lhe foi desfavorável. Pretende a aplicação retroativa da lei processual nova em sede de recurso que deve ser apreciado sob o regramento vigente ao tempo da publicação da sentença.
No mais, entendo ser o recurso manifestamente inadmissível, uma vez que - dirigido contra decisão proferida já sob a vigência do CPC/15 - no tocante ao tema de fundo simplesmente reitera os argumentos da apelação já refutada, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015.
Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona estritamente com a decisão recorrida, pois apenas reitera as razões da apelação, não vejo como ser conhecido o agravo de fls. 438/461.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973 e que em parte é ainda aproveitável, temos:
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
É como voto.
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