Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-48.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004803-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : PENTAGONO SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SP226577 JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00048034820114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFRENTAVA REPARO AO TEMPO DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Não merece prosperar a insurgência da agravante posto que pretende a aplicação retroativa da lei processual nova em sede de recurso que deve ser apreciado sob o regramento vigente ao tempo da publicação da sentença. Não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Decisões do STJ no mesmo sentido.
2. O agravo interno é inadmissível, uma vez que - dirigido contra decisão proferida já sob a vigência do CPC/15 - no tocante ao tema de fundo simplesmente reitera os argumentos da apelação já refutada, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. Conduta processual que merecia reparos do STJ já ao tempo do CPC/73.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-48.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004803-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : PENTAGONO SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SP226577 JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00048034820114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por PENTÁGONO SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA. nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015 contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à sua apelação.


Ação ajuizada em face da União objetivando a restituição de valor indevidamente pago a título de multa por atraso na entrega da DIPJ-2010, corrigida monetariamente desde a data do pagamento pelos mesmos critérios de atualização dos tributos federais.


Aduz que, conforme determinava a legislação à época, entregou em 30/07/2010 a referida declaração, erroneamente elaborada por terceirizada, que informou regime de tributação pelo lucro real ao invés de lucro presumido, além de zeradas as fichas 04A a 09A, 11, 12A, 16 e 17, como se não tivesse ocorrido movimento financeiro no período.


Alega que, verificando o erro, providenciou nova declaração, em retificação à primeira, entregue em 21/06/2011, então de acordo com seus livros contábeis, fazendo constar o regime de tributação correto, apurações dos tributos e DCTFs que haviam sido cumpridos tempestivamente.


Sustenta que o sistema da Receita inviabiliza a retificação eletrônica, nos termos do art. 4º, da IN/SRF nº 166/99, por isso foi feita a nova declaração.


Entende que, não obstante os erros indicados, entregou a DIPJ-2010, donde que a penalidade aplicada não encontra amparo legal, pois destinada aos casos em que o contribuinte deixa de apresentar a declaração ou o faz a destempo, consoante disciplina do art. 7º da Lei nº 10.426/02. Defende que a requerida ignorou a entrega anterior feita no prazo, imputando-lhe a multa, a qual foi paga ante a necessidade de obtenção de certidões negativas para dar continuidade a seus negócios, mas que não é devida, razão do pedido ora formulado.


Valor atribuído à causa: R$ 86.598,22.


O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação e declarou extinto o processo, com resolução de mérito (CPC/1973: art. 269, I). Custas, na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em prol da União, atualizados até efetivo pagamento (fls. 395/400).


Em seu apelo a autora pleiteia a reforma da sentença reiterando os argumentos expostos na inicial. Subsidiariamente, requer a apelante seja sucumbente em parte mínima, imputando-se a penalidade prevista no art. 7º, inciso IV c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, que determina a aplicação de multa de vinte reais para cada grupo de dez informações incorretas constantes da declaração e condenando à apelada a restituir a diferença entre o valor pago pela apelante e a multa aplicada pelas aludidas incorreções (fls. 410/426). Recurso respondido.


Proferi decisão negando seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, mantendo-se a r. sentença pelos seus próprios fundamentos ("per relationem") (fls. 434/436).


A autora interpõe o presente agravo interno nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015 requerendo a reforma da decisão. Sustenta a impossibilidade de julgar monocraticamente a apelação outrora interposta, com base em dispositivo do CPC/1973 e repisa as mesmas alegações constantes do apelo (fls. 438/461).


A União foi intimada e apresentou contraminuta ao agravo.


É o relatório.



VOTO

Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).


Na espécie, a sentença recorrida contra a qual a autora interpôs apelação (fls. 395/400), foi publicada em Diário Oficial em 11/05/2012 (fls. 401), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.


Assim, nada impedia que o Relator apreciasse o feito por decisão unipessoal, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, acolhendo-se expressamente os fundamentos da r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).


Aliás, a insurgência da agravante revela o mero inconformismo com o decisum que lhe foi desfavorável. Pretende a aplicação retroativa da lei processual nova em sede de recurso que deve ser apreciado sob o regramento vigente ao tempo da publicação da sentença.


No mais, entendo ser o recurso manifestamente inadmissível, uma vez que - dirigido contra decisão proferida já sob a vigência do CPC/15 - no tocante ao tema de fundo simplesmente reitera os argumentos da apelação já refutada, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015.


Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona estritamente com a decisão recorrida, pois apenas reitera as razões da apelação, não vejo como ser conhecido o agravo de fls. 438/461.


Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973 e que em parte é ainda aproveitável, temos:


AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A mera e genérica reiteração dos argumentos ou a simples transcrição de trechos da decisão recorrida, sem que o recorrente indique ou especifique as razões de sua discordância com o julgado, não são suficientes para o conhecimento do recurso. 2. Cumpre ao recorrente impugnar os termos da decisão recorrida e apontar as razões de seu inconformismo de modo claro e inteligível, a fim de viabilizar a compreensão da controvérsia (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
(AARESP 200801018780, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/09/2013 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO COMBATERAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. 1. Nas razões do agravo, a parte não combateu todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso especial constantes da decisão agravada, razão pela qual houve aplicação da Súmula 182/STJ, cuja manutenção merece prosperar. 2. A agravante limitou-se a rebater a matéria de fundo (impossibilidade da penhora do crédito trabalhista - violação dos arts. 649, IV, do CPC e 7º da CF/88) e a alegar contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC, deixando de impugnar especificamente os demais fundamentos relativos à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial e a aplicação da Súmula 283/STF. 3. É condição necessária à viabilidade de qualquer recurso, que o recorrente, ao manifestar o seu inconformismo, tenha rechaçado todos os fundamentos da decisão recorrida. Em se tratando de agravo, é dever do agravante infirmar completamente a decisão agravada para esta Corte, não bastando também a reiteração das razões desenvolvidas no bojo do apelo especial. 4. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201101404608, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/11/2011 ..DTPB:.)

Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 09/09/2016 14:15:54