Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005290-09.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005290-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : DALTON MORAES
ADVOGADO : SP279440 WILMA LEITE MACHADO CECATO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00052900920124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. STF. RE 601.314/SP. JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. ART. 42, DA LEI Nº 9.430/96. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Depreende-se dos fatos narrados e documentos acostados aos autos que foi instaurado processo administrativo fiscal, no âmbito do qual o autor foi intimado para apresentar, perante a autoridade fiscal competente, documentação hábil e idônea da origem dos recursos movimentados nas contas correntes de sua titularidade, no ano-base 2000, nos termos dos Termos de Intimação Fiscal. Tendo em vista que não foi justificada a origem dos recursos, foi lavrado o auto de infração com base nos extratos bancários obtidos sem autorização judicial.
2. Tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário, e que a Lei nº 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, curvo-me à orientação pretoriana para julgar improcedente o pedido de anulação do débito fiscal constituído a partir de informações prestadas à Receita Federal, pelas instituições financeiras, sobre as contas correntes de titularidade da parte autora, sem autorização judicial.
3. Considerando que o contribuinte, devidamente intimado, não comprovou, com documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta corrente, ficou configurada a omissão de receita e a autoridade administrativa procedeu ao arbitramento do tributo, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96.
4. Referida norma estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. É a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se de presunção relativa (jures tantum), reputando-se verdadeiro o fato presumido até que a parte interessada prove o contrário, chamada "inversão do ônus da prova".
5. A jurisprudência pátria consolidou entendimento acerca da legalidade do lançamento do imposto de renda com base na presunção relativa prevista no artigo 42, da Lei nº 9.430/96, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da origem dos recursos depositados em conta bancária.
6. O contribuinte, não obstante tivesse ampla oportunidade de fazê-lo, não logrou comprovar, nem no âmbito do processo administrativo-fiscal, nem no presente feito, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados. Desta forma, se a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000, não foi justificada, está caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa.
7. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes. E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma do § 4º, do artigo 20, do antigo CPC, vigente à época, não está adstrito aos limites contidos no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c'. Assim, tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade, bem como o valor a esta atribuído na petição inicial, em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005290-09.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005290-8/SP
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No. ORIG. : 00052900920124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de apelação interposta pela parte autora nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração referente ao imposto de renda pessoa física do ano-calendário 2000 no valor total de R$ 1.463.532,65 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), constituído a partir de extratos bancários das contas correntes de titularidade da parte autora, requisitados pela autoridade fiscal às instituições financeiras sem autorização judicial. Foi dado à causa o valor de R$ 1.083.593,74 (um milhão, oitenta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).

A sentença julgou improcedente o pedido. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O autor recorre, sustentando a inconstitucionalidade da LC nº 105/2001, que permite a quebra do sigilo bancário do contribuinte diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial. Afirma violação ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Aduz, ainda, a ilegalidade do crédito tributário constituído exclusivamente com base nos extratos bancários do contribuinte. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.

Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005290-09.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005290-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Depreende-se dos fatos narrados e documentos acostados aos autos que foi instaurado processo administrativo fiscal, no âmbito do qual o autor foi intimado para apresentar, perante a autoridade fiscal competente, documentação hábil e idônea da origem dos recursos movimentados nas contas correntes de sua titularidade, no ano-base 2000, nos termos dos Termos de Intimação Fiscal. Tendo em vista que não foi justificada a origem dos recursos, foi lavrado o auto de infração com base nos extratos bancários obtidos sem autorização judicial.

Inicialmente, cabe esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 145, §1º, confere à administração tributária o poder-dever de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, desde que respeitados os direitos individuais.

A Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, alterou o artigo 11, da Lei nº 9.311/96, cujo §3º passou a ter a seguinte redação:

"A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores."

Em seguida, sobreveio a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujo artigo 6º, caput, dispõe que:

"As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente."

Tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário, e que a Lei nº 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, curvo-me à orientação pretoriana para julgar improcedente o pedido de anulação do débito fiscal constituído a partir de informações prestadas à Receita Federal, pelas instituições financeiras, sobre as contas correntes de titularidade da parte autora, sem autorização judicial.

Transcrevo, por oportuno, a certidão de julgamento, publicada no DJE em 29/02/2016:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, conheceu do recurso e a este negou provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o Tribunal fixou, quanto ao item "a" do tema em questão, a seguinte tese: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal"; e, quanto ao item "b", a tese: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.02.2016."

Como já dito, considerando que o contribuinte, devidamente intimado, não comprovou, com documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta corrente, ficou configurada a omissão de receita e a autoridade administrativa procedeu ao arbitramento do tributo, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96.

Referida norma estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.

É a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou de rendimentos.

A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se de presunção relativa (jures tantum), reputando-se verdadeiro o fato presumido até que a parte interessada prove o contrário, chamada "inversão do ônus da prova".

A jurisprudência pátria consolidou entendimento acerca da legalidade do lançamento do imposto de renda com base na presunção relativa prevista no artigo 42, da Lei nº 9.430/96, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da origem dos recursos depositados em conta bancária:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/1996. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN.
(...)
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do lançamento do imposto de renda com base no art. 42 da Lei 9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida (AgRg no REsp 1.467.230/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; AgRg no AREsp 81.279/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2012).
5. Agravo Regimental não provido."(STJ, AGARESP 201500377149, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:21/05/2015 ..DTPB:.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. ART. 42, DA LEI N. 9.430/96.
(...)
3. A jurisprudência das Turmas de Direito Público deste STJ pacificou o entendimento no sentido de que, não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do Imposto de Renda na forma do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, mediante a caracterização de omissão de receitas. Precedentes: AgRg no REsp 1370302 / SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05.09.2013; REsp 792812 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.03.2007; REsp 1237852 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011; AgRg no REsp 1072960 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02.12.2008.
4. Agravo regimental não provido."(STJ, AGRESP 201401682350, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:28/10/2014 ..DTPB:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. RECURSO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MICROFILMAGEM DE CHEQUES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRRF. FATO GERADOR. RENDIMENTOS. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS COM ORIGEM NÃO-COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DO TITULAR DA CONTA QUANTO A PROVA DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A RFB constatou depósitos sem origem comprovada, que ultrapassariam os rendimentos declarados pelo contribuinte, nas contas correntes (1) 10.736-0 da agência 1512 do Banco do Brasil; (2) 88.01.0.000162-4 da agência 0088 do Banco Boa Vista; e (3) 01.0.000757.0 da agência 0088 do Banco Boa Vista, tendo elaborado relação com esses valores, e notificado o contribuinte a comprovar sua origem.
(...)
6. O fato gerador do imposto de renda não é, evidentemente, como era a CPMF, a movimentação financeira, mas, sim, a aquisição de disponibilidade jurídica e econômica de renda, que deve ser vinculada ao contribuinte, não com base apenas na movimentação bancária, mas de acordo com a prova da efetiva titularidade dos valores identificados.
7. A identificação da origem do recurso determina a tributação a ser aplicada, considerado o respectivo fato gerador e contribuinte. Se restar provado o vínculo do titular da conta bancária com o recurso depositado e o fato gerador respectivo, responde, como contribuinte, por omissão de receita tributável, caso não tenha declarado devidamente.
8. Os depósitos bancários apenas porque transitem por conta de pessoa física ou jurídica não representam, salvo falta de comprovação de sua origem e titularidade, disponibilidade jurídica ou econômica de rendimentos, pois o fato gerador do imposto de renda não é apenas a movimentação bancária.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de considerar a legalidade da presunção de que recursos creditados em conta bancária sem identificação de origem pertençam ao titular, ausente prova em contrário.
10. Aceita a legitimidade de tal presunção pela jurisprudência da Corte Superior, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 9.430/1996, não demonstrada a origem de recursos depositados em conta, é possível apontar a existência de "omissão de rendimentos", e efetuar o lançamento de ofício dos tributos sobre tais valores.
(...)."
(TRF3 - AC 00062467320124036110, rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA - ARTIGO 133, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(...)
5. O embargante foi autuado por omitir rendimentos em sua declaração de imposto de renda e a alegação de que havia apenas movimentação financeira em sua conta, e não renda, como entendeu a Fazenda Nacional, não prospera, eis que nada há nos autos a indicar que de fato o dinheiro apenas "circulava" em sua conta e posteriormente era repassado aos bancos para os quais advogava.
6. Segundo o art. 42 da Lei n. 9.430/96, caracterizam-se omissão de receita ou rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
7. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita", cabendo ao contribuinte o ônus de provar o contrário (RMS 31980/ES. 6ª T. Min Rel. Og Fernandes. DJ em 02.10.2012).
8. De outro lado, é firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania quanto à possibilidade da autuação fiscal por não recolhimento de imposto de renda com base apenas em demonstrativos de movimentação bancária, afastando o entendimento esposado pela Súmula n. 182 do TFR ante a nova legislação que rege a matéria (STJ. Resp 792812. 1ª T. Min. Rel. Luiz Fux. DJ em 02.04.2007).
(...)
13. O embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o "onus probandi", consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.
(...)."(TRF3 - AC 00011504720114036002, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015)

Em face de relevância jurídica da questão constitucional aduzida no RE 855.649/RS, o E. Supremo Tribunal Federal, em 27/08/2015, reconheceu a existência de repercussão geral no que se refere à constitucionalidade do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, mas sem julgamento definitivo até a presente data e sem determinação de suspensão dos recursos nos Tribunais de Segunda Instância:

"IMPOSTO DE RENDA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - ARTIGOS 145, § 1º, 146, INCISO III, ALÍNEA "A", E 153, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório."
(RE 855649 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015 )

Assim, até pronunciamento da Suprema Corte em sentido contrário, deve ser considerado constitucional o artigo 42, da Lei nº 9.430/96.

Desta forma, é função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular das contas bancárias a apresentar os documentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o artigo 42, da Lei n° 9.430/96.

Todavia, a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte e deve ser detalhada, coincidente em data e valores.

Frise-se que constitui obrigação acessória do contribuinte, até a expiração do prazo decadencial, guardar os correspondentes documentos de natureza fiscal que estiverem em seu poder, a fim de apresentá-los ao Fisco, quando e se por ele requisitado.

No caso presente, verifica-se que o contribuinte, não obstante tivesse ampla oportunidade de fazê-lo, não logrou comprovar, nem no âmbito do processo administrativo-fiscal, nem no presente feito, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados.

Desta forma, se a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000, não foi justificada, está caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa.

O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes.

E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma do § 4º, do artigo 20, do antigo CPC, vigente à época, não está adstrito aos limites contidos no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c'.

Assim, tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade, bem como o valor a esta atribuído na petição inicial, em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Nesse sentido, recentes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.
3. No caso, a verba honorária foi estabelecida para duas ações julgadas improcedentes simultaneamente - ação declaratória combinada com obrigação de fazer e ação cautelar de sequestro -, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apesar de o valor da causa ser de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais).
4. O valor da causa não deve servir de parâmetro isolado para a fixação da verba honorária na espécie, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo não se traduz em obrigação de pagar quantia certa, mas de restituí-la antecipadamente, antes do prazo previsto nas normas que regulam o fundo de investimento demandado.
5. O proveito econômico da lide não pode ser aferido pelo valor inicialmente investido, que já pertencia à parte autora, embora não disponível.
6. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para majorar os honorários para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), equivalente a 1% do valor da causa, quantia que remunera condignamente o serviço prestado pelos advogados.
7. Recurso especial provido."
(RESP 201502521730, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE DATA:20/06/2016 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
4. Esta Corte já firmou o entendimento de que tendo sido a ação julgada improcedente, não há falar em condenação, sendo os honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, ou seja, consoante a apreciação equitativa.
5. Na fixação da verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério ou aos limites do art. 20, § 3º, do CPC/73, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.
6. Agravo regimental não provido."
(EDARESP 201501531770, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB:.)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença.

É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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