D.E. Publicado em 05/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração referente ao imposto de renda pessoa física do ano-calendário 2000 no valor total de R$ 1.463.532,65 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), constituído a partir de extratos bancários das contas correntes de titularidade da parte autora, requisitados pela autoridade fiscal às instituições financeiras sem autorização judicial. Foi dado à causa o valor de R$ 1.083.593,74 (um milhão, oitenta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
A sentença julgou improcedente o pedido. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor recorre, sustentando a inconstitucionalidade da LC nº 105/2001, que permite a quebra do sigilo bancário do contribuinte diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial. Afirma violação ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Aduz, ainda, a ilegalidade do crédito tributário constituído exclusivamente com base nos extratos bancários do contribuinte. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Depreende-se dos fatos narrados e documentos acostados aos autos que foi instaurado processo administrativo fiscal, no âmbito do qual o autor foi intimado para apresentar, perante a autoridade fiscal competente, documentação hábil e idônea da origem dos recursos movimentados nas contas correntes de sua titularidade, no ano-base 2000, nos termos dos Termos de Intimação Fiscal. Tendo em vista que não foi justificada a origem dos recursos, foi lavrado o auto de infração com base nos extratos bancários obtidos sem autorização judicial.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 145, §1º, confere à administração tributária o poder-dever de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, desde que respeitados os direitos individuais.
A Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, alterou o artigo 11, da Lei nº 9.311/96, cujo §3º passou a ter a seguinte redação:
Em seguida, sobreveio a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujo artigo 6º, caput, dispõe que:
Tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário, e que a Lei nº 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, curvo-me à orientação pretoriana para julgar improcedente o pedido de anulação do débito fiscal constituído a partir de informações prestadas à Receita Federal, pelas instituições financeiras, sobre as contas correntes de titularidade da parte autora, sem autorização judicial.
Transcrevo, por oportuno, a certidão de julgamento, publicada no DJE em 29/02/2016:
Como já dito, considerando que o contribuinte, devidamente intimado, não comprovou, com documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta corrente, ficou configurada a omissão de receita e a autoridade administrativa procedeu ao arbitramento do tributo, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96.
Referida norma estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
É a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou de rendimentos.
A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se de presunção relativa (jures tantum), reputando-se verdadeiro o fato presumido até que a parte interessada prove o contrário, chamada "inversão do ônus da prova".
A jurisprudência pátria consolidou entendimento acerca da legalidade do lançamento do imposto de renda com base na presunção relativa prevista no artigo 42, da Lei nº 9.430/96, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da origem dos recursos depositados em conta bancária:
Em face de relevância jurídica da questão constitucional aduzida no RE 855.649/RS, o E. Supremo Tribunal Federal, em 27/08/2015, reconheceu a existência de repercussão geral no que se refere à constitucionalidade do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, mas sem julgamento definitivo até a presente data e sem determinação de suspensão dos recursos nos Tribunais de Segunda Instância:
Assim, até pronunciamento da Suprema Corte em sentido contrário, deve ser considerado constitucional o artigo 42, da Lei nº 9.430/96.
Desta forma, é função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular das contas bancárias a apresentar os documentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o artigo 42, da Lei n° 9.430/96.
Todavia, a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte e deve ser detalhada, coincidente em data e valores.
Frise-se que constitui obrigação acessória do contribuinte, até a expiração do prazo decadencial, guardar os correspondentes documentos de natureza fiscal que estiverem em seu poder, a fim de apresentá-los ao Fisco, quando e se por ele requisitado.
No caso presente, verifica-se que o contribuinte, não obstante tivesse ampla oportunidade de fazê-lo, não logrou comprovar, nem no âmbito do processo administrativo-fiscal, nem no presente feito, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados.
Desta forma, se a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000, não foi justificada, está caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa.
O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes.
E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma do § 4º, do artigo 20, do antigo CPC, vigente à época, não está adstrito aos limites contidos no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c'.
Assim, tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade, bem como o valor a esta atribuído na petição inicial, em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido, recentes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença.
É o voto.
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