D.E. Publicado em 05/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração do INSS, e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 180/187-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, negou provimento ao seu agravo legal.
Razões recursais às fls. 189/194-verso, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no que tange à alegada decadência do direito em discussão, bem como no que se refere à efetiva possibilidade de desaposentação, à existência de repercussão geral sobre o tema e à obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos a título do benefício originário.
Por fim, afirma que o v. acórdão incorreu nos mesmos vícios quanto aos critérios de fixação da correção monetária, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, no que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de fixação da correção monetária, anoto que não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal (fls. 167/174).
Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de fls. 158/163, sendo, portanto, inadequados.
Destarte, tendo em vista a interposição de recurso antecedente, qual seja, agravo legal, o qual sequer abordou referidas questões invocadas nesta oportunidade, entendo ter ocorrido a preclusão consumativa, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido:
Assim, não conheço dos embargos de declaração neste ponto.
Por sua vez, no que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 180-verso/186:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.
É como voto.
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