Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024143-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024143-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARCIA MARIA ISRAEL DAS NEVES
ADVOGADO : SP058625 JOSE FERREIRA DAS NEVES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00001833220158260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Incapacidade total e temporária comprovada na data do requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024143-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024143-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARCIA MARIA ISRAEL DAS NEVES
ADVOGADO : SP058625 JOSE FERREIRA DAS NEVES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00001833220158260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 15/06/2015 (data de realização do exame pericial - fls. 101). Determinou, em relação aos atrasados, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária com base no IPCA-E. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Sumula 111 do STJ). Concedida tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 475,§2º do CPC/73.
A parte autora apelou. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos pleiteados na inicial ou, ainda, seja mantido o benefício de auxílio-doença com a alteração da DIB para a data do indeferimento administrativo (10/10/2014). Ao final, pugna pela majoração dos honorários de advogado ao patamar de 15%.
O INSS interpôs recurso adesivo. Requer a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões de apelação ao recurso adesivo, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO


A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, comerciária (proprietária de loja de roupas), 56 anos, afirma ser portadora de quadro depressivo grave (personalidade boderline), meningioma, osteoartrose cervical e cervicobraquialgia avançada.
De acordo com o exame médico pericial há incapacidade laboral total e temporária para o trabalho a partir do exame pericial (15/06/2015):

Item Conclusão (fls. 99)
"A autora é portadora de meningioma fronto-parietal esquerdo, transtornos depressivos, osteoartrose cervical e bócio tireoidiano. A osteoartrose cervical e o bócio tireoidiano não são doenças incapacitantes nesta autora. O meningioma é doença benigna e curável através da cirurgia e o transtorno depressivo recorrente pode estar relacionado à presença desta lesão expansiva da meninge encefálica, conforme parecer do psiquiatra (fls. 27).
Há necessidade do afastamento do trabalho por um período suficiente para a realização da cirurgia de recuperação."

Item resposta aos quesitos da autora (fls. 100)
"(...) 4 - Pode o senhor perito informar se as doenças que padece a autora tendem-se a agravar progressivamente em razão da idade da autora?
R: São patologias benignas. O meningioma tem crescimento lento, porém pode apresentar agravamento da sintomatologia se não for extirpado cirurgicamente."

Item resposta aos quesitos do juízo
"(...) 4- A examinada possui alguma doença? Em caso positivo, qual a data de início da doença?
R: A autora é portadora de meningioma fronto-parietal esquerdo, transtornos depressivos, osteoartrose cervical e bócio tireoidiando. O início da sintomatologia devido ao transtorno depressivo é 2003 e o meningioma foi diagnosticado em abril de 2013." (grifei)
(...)
6 - Em caso positivo, qual a data de início da incapacidade? Explicar se a incapacidade existe desde o início da doença ou se resulta do agravamento dela.
R: Como a autora continua exercendo sua profissão, a data de início da incapacidade deverá ser fixada no dia deste exame pericial. A incapacidade resulta do agravamento da doença. Há suspeita de que o transtorno depressivo seja secundário à presença de meningioma. (grifei)

(...) 8 - A examinada pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades?
R: Poderá exercer a própria profissão ou qualquer outra, dependendo de suas habilidades. O meningioma é curável através da cirurgia."

O magistrado não se encontra vinculado ao laudo médico pericial, decidindo pelo princípio do livre convencimento motivado.

Documentos médicos/laudos/exames (fls. 23 e 27/28) datados de setembro-outubro/2014, portanto, contemporâneos ao requerimento administrativo, confirmam as mesmas doenças constatadas na perícia judicial.
É importante destacar que o perito judicial considerou a evolução gradual e incapacitante decorrente do meningiona. Ao final, conclui pela pela existência de incapacidade temporária com possibilidade de reabilitação.
Os documentos médicos juntados pela autora e demais conclusões não afirmam incapacidade permanente. Por ora, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovada incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. A corroborar o entendimento supra, seguem decisões desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO. (...) Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez. 5. Agravo legal não provido.
(AC 00034874120144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...) Constatada pela perícia médica a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, preenche os requisitos legais para a percepção de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial, em 03.03.2010, na falta de clara demonstração de época em que se iniciou a incapacidade.
- Agravo improvido.
(APELREEX 00080444220124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo apresentado em 10/10/2014, resta comprovado que havia incapacidade total e temporária naquela data. Portanto, fixo o termo inicial do auxílio-doença em 10/10/2014.

Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo e nego provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:56:36