D.E. Publicado em 20/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Oribia Ramalho de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, desconstituir a r. decisão que, ao reformar a sentença recorrida, reconheceu a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora argumenta, em síntese, ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato, por deixar de apreciar a documentação em nome próprio que a qualifica como "lavradora" e, corroborada pelos testemunhos colhidos, comprova seu trabalho rural na condição de segurada especial individual, independentemente da atividade urbana exercida por seu cônjuge. Sustenta, ademais, que o v. acórdão rescindendo contrariou a Lei n. 8.213/91 (artigos 11, 55, 106 e 143) ao não valorar corretamente o conjunto probatório juntado na ação subjacente, suficiente, a seu ver, para comprovar o pretendido direito.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 45/180.
À f. 182 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/1973. No mesmo ato foi postergada a apreciação da tutela para depois da vinda da contestação.
Em contestação (f. 189/197), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Juntou documentos (f. 198/208).
Réplica às f. 211/234.
Liminar indeferida às f. 236/237, ocasião em que houve a dispensa de provas e determinou-se a manifestação das partes em razões finais.
Alegações finais da parte autora às f. 240/262 e do INSS às f. 264/265.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pela improcedência desta ação rescisória (f. 267/269).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
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VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a parte autora desconstituir o v. acórdão que reformou a r. sentença recorrida para reconhecer a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC/1973) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC/1973). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Essa ação autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 9/8/2012 e o trânsito em julgado do decisum, em 17/9/2010 (f. 178).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
Destaco a competência desta Seção para o julgamento da rescisória, tendo em vista que ao Recurso Especial interposto foi negado seguimento, com base na Súmula n. 283 do STF (f. 170/174).
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de violação de lei e de erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter apreciado a documentação em nome próprio que a qualifica como "lavradora" e, corroborada pelos testemunhos colhidos, comprova seu trabalho rural na condição de segurada especial individual, independentemente da atividade urbana exercida por seu cônjuge. Sustenta, ademais, que o v. acórdão rescindendo contrariou a Lei n. 8.213/91 (artigos 11, 55, 106 e 143) ao não valorar corretamente o conjunto probatório juntado na ação subjacente, suficiente, a seu ver, para comprovar o pretendido direito.
Nessa esteira, o pedido desta ação rescisória foi formulado nos seguintes termos:
Dispõe o artigo 485, incisos V e IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973:
À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
Por outro lado, a rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
Nesse sentido preleciona a doutrina (g. n.):
E mais:
No caso, a parte autora formulou, na ação subjacente, pedido de aposentadoria por idade rural, aduzindo que "... durante toda sua vida exerceu a função de trabalhadora rural, sem vínculo empregatício, atividade pela qual proveu o seu sustento e de sua família, desde a sua infância, primeiramente com sua mãe Ana de Souza Pinto, em regime de economia familiar, e posteriormente junto de sua família, como pequenos produtores rurais, também em regime de economia familiar, em sua pequena propriedade rural, até a chegada de sua velhice quando não encontra mais forças para trabalhar na enxada como fizera toda sua vida."
Os autos da ação subjacente foram instruídos com os seguintes elementos: (i) documentos pessoais; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações; (iii) Certidão do CRI relativa a imóvel urbano que fora transmitido à autora por herança; (iv) Formal de Partilha (1993) extraído do arrolamento dos bens deixado por José Pedro Ramalho (genitor da autora), o qual foi ajuizado em 1978, homologando-se a partilha em 1979; (v) notas fiscais de produtor ou entrada em nome de Ana de Souza Pinto - mãe da autora (1978, 1979, 1981 e 1982).
Na r. sentença o pedido foi julgado procedente, por entender o Douto Juízo a quo haver sido comprovado período suficiente de atividade rural, "visto que completou mais de 30 (trinta) anos de serviço ou os 126 (cento e vinte e seis) meses exigidos."
Dessa decisão recorreu a autarquia previdenciária. A parte autora, nas contrarrazões de apelação, destacou a existência de documentos em nome próprio que a qualificam como "lavradora".
Em sede recursal, o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, por entender não ter sido demonstrado o exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, nos termos seguintes (g. n.):
Assim, diante do contexto formado, a decisão rescindenda considerou as provas produzidas insuficientes à comprovação do alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Com efeito, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e a cópia dos autos de arrolamento do genitor da autora (formal de partilha) correspondem aos documentos que contêm sua qualificação como "lavradora" e que foram expressamente destacados no julgado como inicialmente favoráveis à sua pretensão. Contudo, o pedido acabou não sendo acolhido pelas seguintes razões: (i) constatação de que há anos a autora reside na área urbana; (ii) exercício de atividades urbanas por seu marido desde 1976; (iii) inexistência de documentos mais recentes em seu próprio nome; (iv) depoimentos testemunhais insuficientes para provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido.
Note-se que a atividade urbana do marido não foi o único fundamento da improcedência do pedido, a qual se pautou precipuamente no fato de que a autora reside há anos na área urbana - local diverso daquele em que está situado o imóvel no qual ela teria exercido atividade em regime de economia familiar.
Nesse aspecto, não é demais lembrar que o fato de ser proprietário de imóvel rural, por si só, não é indicativo do efetivo trabalho no campo.
Além disso, embora a autora repise nesta rescisória que sua condição de segurada especial se caracteriza pelo trabalho rural desenvolvido individualmente, tal afirmação é absolutamente estranha ao discutido nos autos da ação subjacente, na qual foi aduzido unicamente o trabalho rural em regime de economia familiar - aspecto sobre o qual se estabeleceu a controvérsia.
Por sua vez, a prova oral produzida em 2003 consistiu no depoimento pessoal e na oitiva de duas testemunhas, as quais esclareceram ter sido vizinhas da autora há mais de vinte e cinco ou trinta anos, no Bairro Limoeiro, e afirmaram tê-la visto efetivamente trabalhando na lavoura em terras da família, com cerca de cinco a oito alqueires, até cinco anos antes da audiência. Informaram, ainda, que o marido da autora permanecia trabalhando na roça.
Nesse aspecto, evidencia-se que, de fato, os depoimentos testemunhais não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais, pois, na medida em que se limitaram a afirmar a permanência do marido no trabalho rural, não obstante seu extenso histórico de atividade urbana, comprovado documentalmente, a credibilidade das declarações resta prejudicada.
Ademais, há de se destacar o fato de que somente na procuração outorgada ao advogado, no ano de 1975, para fins de arrolamento dos bens deixados pelo genitor da autora, é que ela e seu marido foram qualificados como lavradores. Os outros documentos que contêm essa qualificação - autos do arrolamento (1978) e certidão do CRI (1993) - apenas reproduzem o que fora declarado no ano de 1975. Nos demais apontamentos dos autos, entretanto, consta o ofício do marido como mecânico e o da autora como "do lar".
Dessa forma, o v. julgado rescindendo analisou todo conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para comprovar a matéria fática aduzida e justificar o direito pleiteado.
Nessa esteira, não se vislumbra a existência de erro de fato a ensejar conclusão diversa da qual chegou o julgado.
Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato).
Por oportuno, cito os seguintes precedentes (g. n.):
Da mesma forma, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A valoração das provas, na hipótese, observou o princípio do livre convencimento motivado, não sendo possível concluir que o órgão julgador tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou que, ao aplicá-la, conferiu-lhe interpretação errônea e dissociada. A interpretação dada pelo decisum é uma dentre tantas outras possíveis, o que afasta, por si só, a alegada violação a literal dispositivo de lei (artigo 485, inciso V, do CPC/1973).
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
A propósito:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
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