Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023850-44.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.023850-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : ORIBIA RAMALHO DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00218860720034039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, V E IX, DO CPC/1973. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
- A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, será com ele analisada.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
- A rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- O v. julgado rescindendo analisou todo conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes a demonstrar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar no período exigido à concessão da aposentadoria por idade.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato).
- A valoração das provas, na hipótese, observou o princípio do livre convencimento motivado, não sendo possível concluir que o órgão julgador tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou que, ao aplicá-la, conferiu-lhe interpretação errônea e dissociada. A interpretação dada pelo decisum é uma dentre tantas outras possíveis, o que afasta, por si só, a alegada violação a literal dispositivo de lei (artigo 485, inciso V, do CPC/1973).
- Honorários advocatícios em desfavor da parte autora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023850-44.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.023850-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : ORIBIA RAMALHO DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00218860720034039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Oribia Ramalho de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, desconstituir a r. decisão que, ao reformar a sentença recorrida, reconheceu a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.

A parte autora argumenta, em síntese, ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato, por deixar de apreciar a documentação em nome próprio que a qualifica como "lavradora" e, corroborada pelos testemunhos colhidos, comprova seu trabalho rural na condição de segurada especial individual, independentemente da atividade urbana exercida por seu cônjuge. Sustenta, ademais, que o v. acórdão rescindendo contrariou a Lei n. 8.213/91 (artigos 11, 55, 106 e 143) ao não valorar corretamente o conjunto probatório juntado na ação subjacente, suficiente, a seu ver, para comprovar o pretendido direito.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 45/180.

À f. 182 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/1973. No mesmo ato foi postergada a apreciação da tutela para depois da vinda da contestação.

Em contestação (f. 189/197), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Juntou documentos (f. 198/208).

Réplica às f. 211/234.

Liminar indeferida às f. 236/237, ocasião em que houve a dispensa de provas e determinou-se a manifestação das partes em razões finais.

Alegações finais da parte autora às f. 240/262 e do INSS às f. 264/265.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pela improcedência desta ação rescisória (f. 267/269).

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023850-44.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.023850-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : ORIBIA RAMALHO DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00218860720034039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a parte autora desconstituir o v. acórdão que reformou a r. sentença recorrida para reconhecer a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.

A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC/1973) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC/1973). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Essa ação autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 9/8/2012 e o trânsito em julgado do decisum, em 17/9/2010 (f. 178).

Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.

Destaco a competência desta Seção para o julgamento da rescisória, tendo em vista que ao Recurso Especial interposto foi negado seguimento, com base na Súmula n. 283 do STF (f. 170/174).

Passo ao juízo rescindendo.

A solução da lide demanda a análise de violação de lei e de erro de fato.

Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter apreciado a documentação em nome próprio que a qualifica como "lavradora" e, corroborada pelos testemunhos colhidos, comprova seu trabalho rural na condição de segurada especial individual, independentemente da atividade urbana exercida por seu cônjuge. Sustenta, ademais, que o v. acórdão rescindendo contrariou a Lei n. 8.213/91 (artigos 11, 55, 106 e 143) ao não valorar corretamente o conjunto probatório juntado na ação subjacente, suficiente, a seu ver, para comprovar o pretendido direito.

Nessa esteira, o pedido desta ação rescisória foi formulado nos seguintes termos:

"Isso posto, requer:
1- A procedência da presente Ação Rescisória, rescindindo-se o V. Acórdão guerreado face à violação de disposição legal, bem como à evidencia de erro de fato, nos exatos e respectivos termos dos incisos V e IX do artigo 485 do CPC:
(...)
V - violar literal disposição de lei
(...)
- não considerar o trabalho rural individualmente, nos exatos termos do artigo 11 da Lei n. 8.213/91;
- não considerar a prova documental em nome da própria autora qualificando-a como lavradora suficiente à prova de sua condição de rurícola;
- não considerar os documentos carreados aos autos como suficientes para a prova documental exigida;
- não considerar preenchidos pela prova documental corroborada pela prova testemunhal o requisito mínimo da carência - 05 anos, nos termos dos artigos 55, 106, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (não considerou o trabalho rural da cônjuge como indispensável à composição da renda familiar)."

Dispõe o artigo 485, incisos V e IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
(...)
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de 'error in iudicando' ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:

"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)

Por outro lado, a rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.

Nesse sentido preleciona a doutrina (g. n.):

"São os seguintes os requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da sentença:
a) o erro de fato deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença;
b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, "não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente";
c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato (art. 485, § 2º).
Deve-se concluir, com Barbosa Moreira, que 'o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou.'" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 40. ed., v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 612)

E mais:

"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)

No caso, a parte autora formulou, na ação subjacente, pedido de aposentadoria por idade rural, aduzindo que "... durante toda sua vida exerceu a função de trabalhadora rural, sem vínculo empregatício, atividade pela qual proveu o seu sustento e de sua família, desde a sua infância, primeiramente com sua mãe Ana de Souza Pinto, em regime de economia familiar, e posteriormente junto de sua família, como pequenos produtores rurais, também em regime de economia familiar, em sua pequena propriedade rural, até a chegada de sua velhice quando não encontra mais forças para trabalhar na enxada como fizera toda sua vida."

Os autos da ação subjacente foram instruídos com os seguintes elementos: (i) documentos pessoais; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações; (iii) Certidão do CRI relativa a imóvel urbano que fora transmitido à autora por herança; (iv) Formal de Partilha (1993) extraído do arrolamento dos bens deixado por José Pedro Ramalho (genitor da autora), o qual foi ajuizado em 1978, homologando-se a partilha em 1979; (v) notas fiscais de produtor ou entrada em nome de Ana de Souza Pinto - mãe da autora (1978, 1979, 1981 e 1982).

Na r. sentença o pedido foi julgado procedente, por entender o Douto Juízo a quo haver sido comprovado período suficiente de atividade rural, "visto que completou mais de 30 (trinta) anos de serviço ou os 126 (cento e vinte e seis) meses exigidos."

Dessa decisão recorreu a autarquia previdenciária. A parte autora, nas contrarrazões de apelação, destacou a existência de documentos em nome próprio que a qualificam como "lavradora".

Em sede recursal, o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, por entender não ter sido demonstrado o exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, nos termos seguintes (g. n.):

"(...)
Porém à vista dos documentos anexados aos autos, a meu ver, a autora não faz a demonstração do exercício da atividade laborativa, sob o alegado regime de economia familiar.
A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre o regime de economia familiar ao prever e qualificar o segurado especial em seu artigo 11, inciso VII, em seguida, definindo este regime, no seu parágrafo 1º, como, in verbis: 'atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados'.
Saliento que as exigências legais que caracterizam o trabalho sob o regime de economia familiar, bem como aquelas previstas no artigo 143 da Lei n. 8.213/91 para obtenção do benefício pleiteado, tais como o exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, consoante tabela anexa do artigo 142 da citada lei, não restaram demonstradas nos autos.
Primeiramente, as notas fiscais, acostadas às fls. 45/48, emitidas nos anos de 1978 a 1982, encontram-se em nome da produtora Sra. Ana de Souza Pinto, genitora da autora, não servindo, destarte, esses documentos de terceiro como indício de prova material do efetivo exercício de trabalho rural realizado por ela.
Ademais, não obstante as certidões do Cartório de Registro de Imóveis, às fls. 13/14, bem como a cópia dos autos de arrolamento do genitor da autora, às fls. 15/44, afiançarem a aquisição, em razão de herança, de parte de uma propriedade rural pela requerente, de uma análise apurada dos autos, às fls. 01, 06, 13 e 22, constata-se que a autora reside há anos na área urbana, ou seja, em local diverso daquele em que está situado o referido imóvel.
Por fim, da consulta ao Sistema CNIS, verificou-se que o cônjuge da autora teve diversos registros de contratos de trabalho, em atividades urbanas, nos períodos de 01/05/1976 a 30/06/1984, 01/09/1984 a 31/08/1988 e 01/10/1988 a 04/03/1992, bem como recolheu contribuições previdenciárias, na condição de facultativo, no interstício de 09/1997 a 11/2001, encontrando-se, atualmente, em gozo de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário, desde 11/06/2003.
E, então, embora a Jurisprudência tenha admitido determinados documentos, contendo a profissão de lavrador do marido da parte interessada, trata-se de mero indício que demanda a suplementação por outras provas mais contundentes, as quais inexistem in casu.
De outra parte, tendo em vista a alegação de que a autora trabalhou, durante toda a sua vida, nas lides rurais, seria razoável que tivesse juntado aos autos documentos em seu próprio nome, contemporâneos aos últimos 126 (cento e vinte e seis) meses que antecederam a propositura da ação, que revelassem a sua qualificação de trabalhadora rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, às fls. 67/68, não conseguem elidir as informações contidas no Sistema CNIS e não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da citada Lei, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
E o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova exclusivamente testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, in verbis:
(...)
Entendo, portanto, que as provas produzidas não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada e ao convencimento acerca do alegado trabalho rural desenvolvido pela autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
(...)"

Assim, diante do contexto formado, a decisão rescindenda considerou as provas produzidas insuficientes à comprovação do alegado trabalho rural em regime de economia familiar.

Com efeito, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e a cópia dos autos de arrolamento do genitor da autora (formal de partilha) correspondem aos documentos que contêm sua qualificação como "lavradora" e que foram expressamente destacados no julgado como inicialmente favoráveis à sua pretensão. Contudo, o pedido acabou não sendo acolhido pelas seguintes razões: (i) constatação de que há anos a autora reside na área urbana; (ii) exercício de atividades urbanas por seu marido desde 1976; (iii) inexistência de documentos mais recentes em seu próprio nome; (iv) depoimentos testemunhais insuficientes para provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido.

Note-se que a atividade urbana do marido não foi o único fundamento da improcedência do pedido, a qual se pautou precipuamente no fato de que a autora reside há anos na área urbana - local diverso daquele em que está situado o imóvel no qual ela teria exercido atividade em regime de economia familiar.

Nesse aspecto, não é demais lembrar que o fato de ser proprietário de imóvel rural, por si só, não é indicativo do efetivo trabalho no campo.

Além disso, embora a autora repise nesta rescisória que sua condição de segurada especial se caracteriza pelo trabalho rural desenvolvido individualmente, tal afirmação é absolutamente estranha ao discutido nos autos da ação subjacente, na qual foi aduzido unicamente o trabalho rural em regime de economia familiar - aspecto sobre o qual se estabeleceu a controvérsia.

Por sua vez, a prova oral produzida em 2003 consistiu no depoimento pessoal e na oitiva de duas testemunhas, as quais esclareceram ter sido vizinhas da autora há mais de vinte e cinco ou trinta anos, no Bairro Limoeiro, e afirmaram tê-la visto efetivamente trabalhando na lavoura em terras da família, com cerca de cinco a oito alqueires, até cinco anos antes da audiência. Informaram, ainda, que o marido da autora permanecia trabalhando na roça.

Nesse aspecto, evidencia-se que, de fato, os depoimentos testemunhais não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais, pois, na medida em que se limitaram a afirmar a permanência do marido no trabalho rural, não obstante seu extenso histórico de atividade urbana, comprovado documentalmente, a credibilidade das declarações resta prejudicada.

Ademais, há de se destacar o fato de que somente na procuração outorgada ao advogado, no ano de 1975, para fins de arrolamento dos bens deixados pelo genitor da autora, é que ela e seu marido foram qualificados como lavradores. Os outros documentos que contêm essa qualificação - autos do arrolamento (1978) e certidão do CRI (1993) - apenas reproduzem o que fora declarado no ano de 1975. Nos demais apontamentos dos autos, entretanto, consta o ofício do marido como mecânico e o da autora como "do lar".

Dessa forma, o v. julgado rescindendo analisou todo conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para comprovar a matéria fática aduzida e justificar o direito pleiteado.

Nessa esteira, não se vislumbra a existência de erro de fato a ensejar conclusão diversa da qual chegou o julgado.

Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato).

Por oportuno, cito os seguintes precedentes (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi, não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 485 DO CPC. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRONUNCIAMENTOJUDICIAL SOBRE O FATO.
1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcional, sendo cabível, apenas, quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de se pôr em risco o instituto da res judicata e, por consequência, o princípio basilar da segurança jurídica.
2. Na inteligência do art. 485, inc. IX, §§ 1.º e 2.º, do CPC, o erro de fato apto a ensejar a rescindibilidade do julgado é aquele relevante, indispensável para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato quando da ação originária.
3. A teor dos precedentes desta Corte, tem-se, ainda, que: "O erro de fato , capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o "decisum" rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato."(REsp 653.613/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe 15/6/2009).
4. No caso dos autos, a matéria versada na decisão rescindenda é mera consequência das questões tratadas pelo acórdão regional originário, o que afasta a viabilidade do pleito rescisório.
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 3.040/SC Ação Rescisória 2004/0015603-4, Relator(a) Ministro Og Fernandes (1139), Revisor(a) Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) (8175), Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, v.u., Data do Julgamento 24/11/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 1/2/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DISCUSSÃO SOBRE O FATO PELO ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(...)
2. Jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que, na ação rescisória fundada em erro de fato, indispensável que não tenha havido discussão acerca do mesmo.
(...)
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR n. 3.097 / DF Ação Rescisória 2004/0056624-0, Relator(a) Ministro Paulo De Tarso Sanseverino (1144), Revisor(a) Ministra Maria Isabel Gallotti (1145), Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, v.u.,Data do Julgamento 08/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 16/6/2011)

Da mesma forma, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A valoração das provas, na hipótese, observou o princípio do livre convencimento motivado, não sendo possível concluir que o órgão julgador tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou que, ao aplicá-la, conferiu-lhe interpretação errônea e dissociada. A interpretação dada pelo decisum é uma dentre tantas outras possíveis, o que afasta, por si só, a alegada violação a literal dispositivo de lei (artigo 485, inciso V, do CPC/1973).

Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A procedência do pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço em processo de natureza previdenciária, não levou em consideração a prova exclusivamente testemunhal, mas, pelo contrário, se alicerçou, também, em prova documental.
2. A injustiça da sentença e a má apreciação da prova não autorizam o exercício da ação rescisória.
3. Havendo controvérsia jurisprudencial acerca do tema, descabe desconstituir a coisa julgada se a decisão adotou corrente jurisprudencial que não destoa do texto da lei.
4. Ação improcedente."
(TRF-3ª Região, Ação Rescisória n. 97.03.064888-6/SP, 1ª Seção, rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. em 18/3/1998)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12/12/2007, unânime, DJ de 1/2/2008, p. 1)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA APLICAÇÃO.
I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.
II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente.
III - Melhor sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do Estatuto Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola. Note-se, ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do verbete de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
IV - Ação rescisória improcedente."
(AR n. 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 8/9/2004, unânime, DJ de 11/10/2004, p. 232)

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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