D.E. Publicado em 15/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e, em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCLENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VILSON JOSE INNOCENTI, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/73, objetivando desconstituir acórdão da 1ª Turma deste Tribunal, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de serviço, bem como que sejam ressarcidos eventuais pagamentos indevidos do benefício.
Aduziu que o julgado rescindendo reconheceu o direito à aposentação com base em registros adulterados na CTPS n.º 69.458, série 194ª, para os períodos de 15.04.1960 a 20.12.1968, 19.02.1969 a 30.06.1969, 01.07.1969 a 18.09.1969, 01.04.1970 a 28.02.1971, 01.06.1971 a 31.08.1973, 03.09.1973 a 01.08.1979, 01.10.1979 a 31.05.1980, 01.07.1981 a 20.04.1982, 01.06.1982 a 30.09.1986, 01.07.1988 a 31.12.1990, 01.02.1991 a 31.05.1993 e 01.09.1993 a 31.12.1995.
Em sua contestação (fls. 161-176), o réu sustentou, no mérito, a legitimidade dos registros empregatícios.
Às fls. 206-214, o autor juntou cópia do termo de Declarações prestadas pelo réu nos autos do Inquérito Policial Federal n.º 70.655/2002, em que, em suma, declarou ter trabalhado para os empregadores indicados nos registros.
Foi tomado o depoimento pessoal do réu, à fl. 246, confirmando ter prestado serviços para as empresas relativas às anotações da CTPS.
Em seu voto, o digníssimo Relator desta ação rescisória, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, decidiu (fls.315-322):
Peço vênia para, acompanhando integralmente o i. Relator do caso quanto aos fundamentos, respeitosamente divergir apenas e tão somente quanto à ausência de condenação do réu no ressarcimento dos valores indevidamente recebidos por força da concessão judicial do benefício decorrente de utilização de prova falsa.
O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária.
Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Ao meu sentir, a utilização de documento falso visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura litigância de má-fé, se não dolosa, ao menos culposa.
Ressalto que, das próprias declarações prestadas pelo autor no inquérito policial, é possível constatar que, ao entregar sua carteira de trabalho ao advogado "Chico Moura", não constavam as anotações dos vínculos, ora reputados falsas. Com isso, tinha consciência de que sua CTPS não fazia prova dos vínculos laborativos reconhecidos como falsos pelo Relator. Tinha, ao menos, plena consciência de que a sua CTPS tinha sido emitida em 20.12.1968 e, ainda que pessoa simples, não há como se desconsiderar causar muita estranheza aceitar se beneficiar do reconhecimento em juízo de contrato de trabalho, com duração de mais de 8 (oito) anos, sem sequer indagar ao seu patrono como procederia a demonstração disto. As alegações de desconhecimento e boa-fé, para mim, não são críveis, e a responsabilização exclusiva do advogado é de uma conveniência despropositada.
Ainda que tenha declarado que não tornou a ver a carteira de trabalho, bem como que não conhecia os "procedimentos" que seriam adotados pelo advogado para "regularizar" os registros relativos a supostos vínculos empregatícios de 1982 a 1995, não há dúvida que, no mínimo, incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, já que o mandatário escolhido pelo segurado agiu em seu nome e em seu benefício, não podendo o ora réu se escusar das consequências do ilícito processual praticado.
Além do mais, com base nas anotações da carteira de trabalho relativas aos vínculos reconhecidos como falsos, o réu passou a receber aposentadoria, cuja renda mensal inicial foi calculada em R$ 939,24, que, considerando a DIB em 27.10.1997, equivalia a cerca de 8 salários mínimos então vigentes (R$ 120,00).
Observa-se que, em relação aos vínculos válidos do segurado, as anotações da carteira de trabalho indicam remunerações no valor de um salário mínimo (fls. 27-29), já aqueles reconhecidos como falsos, os quais compõem exclusivamente o período básico de cálculo do benefício, apontavam remunerações de 6 a 10 salários mínimos (fls. 31-32/42-45).
Ora, se o segurado trabalhou a vida inteira recebendo remuneração de um salário mínimo, com a consequente contribuição sobre esse valor, inverossímil a versão de que tenha vindo a receber proventos de aposentadoria equivalentes a oito salários mínimos sem que lhe tivesse chamado a atenção tal disparidade. Salta-me aos olhos a má-fé do segurado.
Assim, reputo o ora réu como litigante de má-fé, com fulcro no artigo 18, II, III e V, do CPC/1973, para o fim de lhe condenar a indenizar os danos causados ao INSS, restituindo os valores recebidos por força do cumprimento do julgado rescindido, acrescidos, por força do princípio da simetria, de correção monetária e juros de mora pelos mesmos critérios fixados na condenação originariamente imposta à autarquia.
Ressalto que, além de não se estar a tratar de segurado que recebeu proventos de boa-fé, também não se está a tratar de valores recebidos pelo réu para sua subsistência, haja vista que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, desde o início do recebimento do benefício o réu (em maio/2001) o réu trabalhava para a Câmara Municipal de São Manuel com rendimentos superiores a 7 salários mínimos.
Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para, em iudicium rescindens, julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo o julgado e, em iudicium rescisorium, julgar improcedente o pedido da ação subjacente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço e condenar o autor a restituir ao INSS os valores recebidos por força do cumprimento do julgado rescindido, acrescidos de correção monetária e juros de mora pelos mesmos critérios fixados na condenação originariamente imposta à autarquia.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
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RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de VILSON JOSÉ INNOCENTI visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.031698-6 (fls. 65/68).
O acórdão rescindendo negou provimento à remessa oficial, a fim de manter integralmente a sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que "tendo o autor acostado aos autos contratos de trabalho firmados em sua CTPS, constando ainda a anotação de percepção de adicional de insalubridade nos períodos em que desempenhou atividade especial, faz jus ao benefício pleiteado, cujo lapso temporal supera os 35 anos necessários para tanto" (fl. 67).
A autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido (fl. 71). Em face da decisão denegatória de admissibilidade do recurso, o ente previdenciário interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (fls. 77/78).
Em 08 de outubro de 2001, foi certificado o decurso do prazo para a interposição de recurso em face da decisão proferida no agravo de instrumento acima mencionado (fl. 80).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a autarquia previdenciária alega que os contratos de trabalho anotados na CTPS n.º 69.458, série 194ª, emitida em 11 de julho de 1967 pela DRT de São Manuel, em nome da parte ré, são falsos. Afirma que "com o reconhecimento da falsidade do conteúdo de anotações inseridas na CPTS, o réu deixa de preencher o requisito referente à comprovação de atividade laborativa pelo período mínimo exigido em lei, não mais subsistindo fundamento para a concessão do benefício previdenciário pleiteado" (fl. 15).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a rescisão do acórdão objurgado e, em novo julgamento da ação subjacente, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 25.04.2002 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 45,30 (fl. 18).
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 20/144.
A decisão prolatada às fls. 146/147 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária agravou dessa decisão às fls. 150/151. O despacho proferido à fl. 154 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo consignado que oportunamente o agravo regimental seria apreciado pelo Órgão Colegiado.
Regularmente citada à fl. 159, a parte ré apresentou contestação às fls. 161/176. Preliminarmente, alega que a inicial "não exprime com a mínima clareza o suporte fático e de direito para a formulação de qualquer pedido" (fl. 163), de modo que a exordial é inepta e o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Assevera que não houve prequestionamento do dispositivo supostamente violado, conforme preceitua o Enunciado n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impediria a admissão da presente Ação Rescisória. Afirma que deve ser reconhecida a decadência, uma vez que "embora tenha intentado tempestivamente a presente rescisória, não diligenciou com esmero para que a citação ocorresse no prazo determinado por lei" (fl. 166).
No mérito, aduz que a alegação de falsidade não procede, pois "não há notícia nos autos de qualquer sentença transita em julgado em procedimento criminal adequado" e que "a autora noticiando o procedimento criminal, óbvio que embasou seu pedido na primeira parte do artigo 485 do Estatuto Processual Civil, faltando-lhe o essencial que é a sentença condenatória na esfera criminal com trânsito em julgado" (fl. 170). Afirma que o contrato de trabalho pode ser assinalado somente após a emissão da carteira de trabalho. Aduz que "os recolhimentos previdenciários e outros mencionados pela autora são "nus do empregador e sua fiscalização, função da Autarquia Previdenciária" (fl. 174). Alega que "não há que prosperar no caso ora "in examine" o previsto nos incisos III e VII do Estatuto Processual Civil. Não há qualquer documento novo que autorize a propositura da presente ação conforme o disposto no inciso VII do artigo 485 do Estatuto Processual Civil" (fls. 174/175) e que cabia à autarquia previdenciária ter "fiscalizado o recolhimentos das contribuições previdenciárias e demais documentos relativos ao contrato de trabalho anotado na CTPS em discussão" (fl. 175).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao réu (fl. 180).
A autarquia previdenciária apresentou réplica à contestação às fls. 182/184.
Intimadas a especificarem a produção de provas, o INSS requereu à fl. 188 o depoimento pessoal do réu. Por seu turno, este informou às fls. 190/191 não ter interesse na produção de outras provas.
A autarquia previdenciária providenciou a juntada de documentos e pedido de reconsideração da decisão denegatória da antecipação da tutela às fls. 206/214.
O réu prestou depoimento à fl. 246.
Tendo em vista a renúncia do defensor do réu, foi determinado à fl. 259 que ele procedesse à constituição de novo advogado. A representação processual do réu restou sanada às fls. 267/270.
Não houve manifestação do réu quanto ao pedido de reconsideração e documentos apresentados pela autarquia previdenciária (fl. 287).
O ente previdenciário apresentou razões finais às fls. 294/296 e o réu, às fls. 298/301.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer acostado às fls. 303/307 pela procedência da presente Ação Rescisória, bem como pela concessão da tutela antecipada.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973), visando rescindir acórdão que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social estava dispensado da realização do depósito prévio a que se refere o artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando do ajuizamento da presente Ação Rescisória, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e na Súmula n.º 175 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, a parte ré alega inépcia da inicial, sob o fundamento de que "referida peça jurídica não exprime com a mínima clareza o suporte fático e de direito para a formulação de qualquer pedido"(fl. 163).
Todavia, em que pesem as alegações do réu, a inicial mostra-se apta a deflagrar a relação jurídica processual, uma vez que descreve com detalhes os fundamentos fáticos e de direito acerca da pretensão da autarquia previdenciária. Em última análise, o ente previdenciário alega a falsidade dos contratos de trabalho anotados na CPTS n.º 69.458, série 194ª e que, excluídos esses vínculos empregatícios, a parte ré não faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e inteligível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado impugnando especificadamente cada ponto da pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Prossegue a parte ré em sua peça defensiva arguindo que o ente previdenciário é carecedor do direito de ação, em razão do decurso do prazo decadencial, já que a "requerente muito embora tenha intentado tempestivamente a presente rescisória, não diligenciou com esmero para que a citação ocorresse no prazo determinado por lei" (fl. 166).
Trata-se de alegação despida de qualquer fundamento, visto que o trânsito em julgado do feito subjacente foi certificado em 08.10.2001 (fl. 80), enquanto que a parte ré foi devidamente citada em 16.08.2002 (fl. 159) e a inicial da presente rescisória restou protocolada em 25.04.2002 (fl. 02).
Desse modo, tanto o ajuizamento da ação rescisória, quanto a citação da parte ré, operaram-se dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973. Por consequência, também resta prejudicada a alegação de decadência aduzida pela parte ré em sede de contestação.
Por fim, não conheço da preliminar de falta de prequestionamento do ponto em que teria havido violação a literal disposição de lei, conforme exigiria a Súmula n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a rescisória foi ajuizada exclusivamente com supedâneo em prova falsa.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
Inicialmente, ressalto que, embora a parte ré tenha feito referência à inexistência de documento novo ou dolo na contestação, tais alegações não constaram da petição inicial, de modo que não farei menção a essas hipóteses na análise do pedido de rescisão.
Por seu turno, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe o seguinte:
Para a configuração desta hipótese, não basta a falsidade da prova. Há necessidade de que a decisão rescindenda tenha nela se baseado, sem a qual outro teria sido o desfecho da solução conferida à lide subjacente. Em outras palavras, é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão a que chegou a decisão hostilizada.
De outra banda, conforme expressa dicção da norma, a falsidade da prova poderá ser apurada em processo criminal ou mesmo no bojo da própria Ação Rescisória.
Pois bem.
A autarquia previdenciária pugna pela falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS n.º 69.458, série 194ª, expedida pela DRT de São Manuel em 11.07.1967. Segundo a autarquia previdenciária, excluídos esses falsos contratos de trabalho, a parte ré não teria direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para a análise do juízo rescindendo, destaco que os vínculos empregatícios anotados na CTPS da parte ré serão divididos em duas categorias. A primeira consiste dos contratos de trabalho onde não ficou comprovada a falsidade dos vínculos empregatícios. A segunda categoria, por sua vez, abrange os contratos de trabalho onde a falsidade restou demonstrada.
Isso posto, analiso inicialmente os contratos de trabalho em que entendo não ter sido comprovada a falsidade das anotações, que já se encontravam anotados na CTPS quando da entrega do documento ao advogado para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
Nessa categoria, estão enquadrados os seguintes contratos de trabalho:
I)HERMÍNIO VAZ DE ALMEIDA, no período de 19.02.1969 a 30.06.1969. A autarquia previdenciária alega que a Diligência Fiscal não encontrou dados cadastrais ou depósitos para o FGTS, conforme constaria de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. Além disso, o auditor-fiscal não teria encontrado qualquer outro documento em relação a esse vínculo empregatício. A Diligência Fiscal (fls. 81/89) também informou que a pessoa de HERMÍNIO VAZ DE ALMEIDA é falecida e que sua assinatura constante na CTPS seria assemelhada àquela existente na CPTS da pessoa de ANTÔNIO BRIZANTE.
A inexistência de documentos e comprovantes de depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, por si só, não serve para concluir pela falsidade da anotação do vínculo empregatício anotado na CTPS. O descumprimento de formalidades trabalhistas pela empregadora não pode ser invocado em prejuízo do trabalhador, mormente quando se observa não existir outros elementos acerca da alegada falsidade.
Embora a Diligência Fiscal tenha inferido haver semelhança entre a assinatura do empregador na CTPS do réu e no documento de ANTÔNIO BRIZANTE não há noticia de qualquer perícia grafotécnica, neste feito ou em qualquer outro processo, com o fim de corroborar essa ilação. Além disso, não há qualquer informação acerca de qual seria o problema encontrado na CTPS de ANTÔNIO BRIZANTE, que teria levantado suspeita sobre o contrato do réu com HERMÍNIO VAZ DE ALMEIDA.
No seu depoimento perante a Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, o réu em um primeiro momento afirmou "QUE depois que saiu da Fiação São Manuel, começou a trabalhar para a firma BENEDITO PLANO" (fl. 213). Todavia, posteriormente à fl. 214, ele retificou a informação, tendo afirmado "QUE trabalhou para ERMÍNIO VAZ DE ALMEIDA entre 19/02/69 a 30/06/69". Tendo em vista o longo tempo decorrido entre a prestação do serviço e a data do depoimento junto à Polícia Federal, mostra-se escusável que, em um primeiro momento, ele não tenha se atentado para esse vínculo empregatício, até mesmo em razão da exiguidade do interregno de trabalho, que monta a pouco mais de 04 (quatro) meses.
Dessa forma, à míngua de outros elementos probatórios, não é possível concluir pela falsidade do vínculo empregatício do réu com a pessoa de HERMÍNIO VAZ DE ALMEIDA, no período de 19.02.1969 a 30.06.1969.
II)BENEDITO POLANO, nos períodos de 01.07.1969 a 18.09.1969 e de 01.04.1970 a 28.02.1971. Segundo o Relatório da Diligência Fiscal já mencionado, não existiriam dados cadastrais ou depósitos para o FGTS em relação a esses vínculos trabalhistas.
Em suas declarações prestadas junto à Polícia Federal, o réu disse "QUE trabalhou para BENEDITO POLANO entre 01/07/69 a 18/09/69; QUE depois passou a trabalhar na mesma empresa, só que não função de motorista, de 01/04/70 a 28/02/71; QUE também trabalhou para BENEDITO POLANO como motorista entre 01/07/71 a 31/08/73" (fl. 214).
Os elementos constantes nos autos também não permitem concluir pela falsidade dos contratos de trabalho do réu com BENEDITO PLANO, nos períodos de 01.07.1969 a 18.09.1969 e de 01.04.1970 a 28.02.1971. Mais uma vez é importante frisar que a ausência de dados cadastrais ou depósitos do FGTS junto à CEF não comprova a inexistência da prestação de serviço. Além disso, a própria Diligência Fiscal corroborou que o réu trabalhou para o empregador BENEDITO POLANO no período de 01.06.1971 a 31.08.1973, de modo que se mostra bastante plausível que ele também tenha trabalhado para esse empregador em outros momentos.
III)ROSOLINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 03.09.1973 a 01.08.1979. Em relação a esse vínculo também não existiriam dados cadastrais ou depósitos para o FGTS, além de não haver homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, conforme previsão do artigo 477 da CLT. O ente previdenciário também alega que "parece haver rasura na data de demissão" (fl. 09).
Conforme já dito em relação aos contratos de trabalho anteriores, a ausência de elementos formais relacionados à relação trabalhista não demonstra a falsidade da prestação do serviço. O descumprimento de obrigação do empregador não pode ser invocado em prejuízo do obreiro, à míngua de outros elementos que reforcem o juízo de convicção acerca da falsidade do referido registro empregatício.
O réu afirmou perante a Polícia Federal ter trabalhado na empresa acima referida, tendo dito que "do ano de 1973 até 1979 trabalhou para a empresa ROSOLINO INDUSTRIA E COMÉRCIO, na função de motorista, sendo que nesta empresa os patrões eram ALVARO RFOSOLINO (sic) E ALCEU ROSOLINO" (fl. 213).
Por outro lado, embora a autarquia previdenciária alegue que a data de demissão anotada na CTPS parece estar rasurada, em nenhum momento requereu a realização da prova pericial para respaldar essa alegação ou trouxe aos autos a notícia de que essa prova tivesse sido realizada em procedimento diverso. Nesse ponto, cumpre frisar, o afastamento da garantia da coisa julgada sob a alegação de que "parece haver rasura na data de demissão" (fl. 09) constitui medida inaceitável em um Estado Democrático de Direito, que estabelece tratar-se de ônus das partes a demonstração da veracidade das alegações que fizerem.
Desse modo, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afiançar a falsidade do aludido contrato de trabalho.
IV)MADEIREIRA SÃO MANUEL LTDA., nos períodos de 01.10.1979 a 31.05.1980 e de 01.07.1981 a 20.04.1982. Segundo o INSS, a falsidade dos alegados vínculos teria respaldo no fato de ter sido apreendido Livro de Registro de Empregados, com dois CNPJs diferentes da referida empresa, inexistência de dados cadastrais e depósitos para o FGTS junto à CEF, bem como a anotação de "um registro na CTPS n. 012.009, série 270ª com esse mesmo empregador que tem indícios de fraude" (fl. 10).
Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, os elementos amealhados nos autos igualmente não permitem concluir pela inexistência da prestação de serviço nos períodos acima indicados.
Em sede policial, o réu afirmou ter trabalhado para a "empresa MADEIREIRA SÃO MANUEL do ano de 1979 até 1982, sendo certo que também não sabe quem assinou sua carteira" (fl. 213).
Por outro lado, a apreensão do Livro de Registro de Empregados, com dois CNPJs diferentes, a inexistência de dados cadastrais e depósitos junto à CEF para o FGTS, bem como a anotação de vínculo empregatício com indício de fraude em outra CTPS não têm o condão de invalidar os registros anotados, bem como a prestação do serviço da parte ré à empresa MADEIREIRA SÃO MANUEL. Trata-se de meras ilações, que, sem o respaldo de elementos probatórios, podem constituir em indícios de falsidade, mas não permitem a invalidação da anotação do referido vínculo empregatício.
Destarte, em face dos elementos colacionados nesta rescisória, igualmente não se pode afiançar a falsidade dos contratos de trabalho acima aludidos com empresa MADEIREIRA SÃO MANUEL LTDA., nos períodos de 01.10.1979 a 31.05.1980 e de 01.07.1981 a 20.04.1982.
O réu ao ser ouvido perante o Departamento de Polícia Federal em Bauru afirmou ter efetivamente trabalhado para todas as empresas acima relacionadas, nos períodos anotados em sua CTPS.
Destaco que o Relatório Fiscal utilizado pela autarquia previdenciária para arrimar sua pretensão nesta Ação Rescisória teve suas conclusões alicerçadas basicamente na ausência de elementos formais da relação jurídica de trabalho, tais como recolhimentos para o FGTS e registros das homologações das Rescisões dos Contratos de Trabalho junto à Delegacia Regional do Trabalho.
Em nenhum momento, seja em procedimento diverso, seja no bojo da presente Ação Rescisória, procedeu-se à oitiva de algum dos empregadores ou dos responsáveis pelas empresas constantes da CTPS do réu.
Em alguns casos, a autarquia também alegou que existiriam indícios de rasura nas anotações dos vínculos empregatícios. Todavia, conforme já afirmado acima, não há notícia de perícia para demonstração da adulteração ou requerimento para a produção dessa prova no curso da instrução da presente Ação Rescisória.
É certo que essa Corte já teve oportunidade de demonstrar a existência de falsidade em vários contratos de trabalho anotados em CTPS de segurados da cidade de São Manuel, cujas ações foram patrocinadas pelo mesmo advogado do réu na ação subjacente.
Porém, sem que haja estofo probatório, tal circunstância não permite concluir que todos os segurados patrocinados pelo advogado "CHICO MOURA" e que obtiveram benefício previdenciário, tenham se utilizado de ardil para a concessão da benesse.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (anteriormente com previsão no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Todavia, oportunizada a possibilidade de a autarquia produzir prova, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, apenas solicitou que se procedesse ao interrogatório do réu (fl. 237), de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito nesse ponto.
A falsidade da prova suficiente para promover a desconstituição da coisa julgada formada em processo judicial requer mais do que simples conjecturas ou indícios. Há necessidade de um lastro probatório mínimo, coerente, que demonstre o ardil utilizado, de forma a possibilitar a rescisão do julgado proferido no processo primitivo. A inexistência ou incongruência acerca de elementos formais da relação jurídica de trabalho não pode ser invocada pela autarquia previdenciária como prova de falsidade de vínculos empregatícios.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo da 3ª Seção desta Corte:
Existindo razoável dúvida sobre as alegações da autarquia previdenciária, não se pode concluir pela falsidade dos contratos de trabalho acima referidos. A proteção previdenciária, erigida pela Constituição Federal em seu artigo 6º como Direito e Garantia Fundamental da Pessoa Humana, não pode ser negada com base em suposições despidas de qualquer suporte fático-probatório.
Desse modo, entendo não ter restado demonstrada a falsidade das anotações trabalhistas junto aos empregadores HERMÍNIO VAZ DE ALMEIDA (19.02.1969 a 30.06.1969), BENEDITO POLANO (01.07.1969 a 18.09.1969 e 01.04.1970 a 28.02.1971), ROSOLINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (03.09.1973 a 01.08.1979) e MADEIREIRA SÃO MANUEL LTDA. (01.10.1979 a 31.05.1980 e 01.07.1981 a 20.04.1982).
Todavia, em relação aos demais contratos de trabalho mencionados na inicial, penso que a solução é diversa.
De acordo com a exordial, também teriam sido anotados falsamente os contratos de trabalho relacionados com as seguintes empresas:
I)FIAÇÃO SÃO MANUEL, no período de 15.04.1960 a 20.12.1968. Em relação a esse vínculo, a autarquia previdenciária afirma que não consta homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho junto à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estipula o artigo 477 da CLT. Além disso, a Caixa Econômica Federal também não teria informações cadastrais ou depósitos do FGTS referentes a esse contrato. Por fim, segundo o ente previdenciário, a CTPS teria sido emitida somente em 1967 e o ano de início do contrato de trabalho - 1960 - estaria rasurado, bem como haveria a indicação de que a anotação seria uma transcrição da carteira de menor do réu, embora ele tivesse admitido ter possuído somente uma única CTPS em toda a sua vida.
No tocante a esse vínculo empregatício, a Informação Fiscal acostada às fls. 81/89 informa que a empresa FIAÇÃO SÃO MANUEL esteve estabelecida no Município de São Manuel, no período de 24.04.1951 a 31.05.1971 e, por conta disso, não seria possível encontrar documentos contemporâneos à época do suposto vínculo empregatício. A Informação Fiscal também esclarece que a Agência de Atendimento do Trabalho e Emprego de São Manuel/SP não teria localizado homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme preceitua o artigo 477, §§ 1º a 4º, da CLT.
A diligência também apontou não haver dados cadastrais ou depósitos para o FGTS, conforme determinação da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966. Por fim, existiriam indícios de rasura na data de admissão.
Conforme já dito em relação aos contratos de trabalho anteriormente analisados, entendo que a ausência de elementos formais da relação empregatícia não serve para invalidar anotação constante em CTPS.
Todavia, no presente caso, entendo que há prova da falsidade do referido vínculo empregatício. O contrato anotado na CTPS da parte ré refere-se ao período de 15.04.1960 a 20.12.1968 e do referido documento consta que o registro trata-se de transcrição de carteira de menor.
Porém, o próprio réu admitiu perante o Departamento de Polícia Federal (fls. 213/214) que "somente teve uma CTPS, que foi retirada no ano de 1967 no município de São Manuel/SP; QUE na época em que retirou sua CTPS trabalhava na empresa FIAÇÃO SÃO MANUEL, exercendo a função de ajudante de mecânico; QUE veio a ter sua CTPS anotada após ter retirado a mesma; QUE ficou trabalhando na Fiação São Manuel até o ano de 1968, na mesma função, isto é, ajudante de mecânico; QUE sua carteira foi assinada no escritório da empresa, não sabendo o nome da pessoa que assinou mesma".
Assim, o início do contrato de trabalho anotado na CTPS (15.04.1960) está dissociado da narrativa do réu perante a Polícia Federal, que afirmou ter trabalho nessa empresa na época em que obteve sua CTPS, no ano de 1967.
Além disso, no referido documento consta que o vínculo hostilizado refere-se à transcrição da carteira de menor do réu e este admitiu ter possuído somente uma CTPS em toda a sua vida, o que demonstra a falsidade da referida anotação.
Desse modo, entendo comprovada a falsidade do contrato de trabalho anotado junto à empresa FIAÇÃO SÃO MANUEL, no período de 15.04.1960 a 20.12.1968.
II)R. C. PRATES LTDA., no período de 01.06.1982 a 30.09.1986. De acordo com o ente previdenciário a empresa teria iniciado suas atividades em 03.05.1982 e encerrado por transferência em 12.12.1983, conforme Declaração Cadastral do Posto Estadual em Botucatu - DECA nº 055/82. Além disso, o nome do senhor Vilson José Innocenti não constaria das RAIS (Relação anual de Informações Sociais) dos anos de 1982 e 1983. Também não teria sido encontrado documento de homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho referente a esse vínculo empregatício.
III)COMÉRCIO DE MÓVEIS AREIÓPOLIS LTDA., no período de 01.07.1988 a 31.12.1990. De acordo com a autarquia previdenciária, essa empresa teria encerrado suas atividades em 09.01.1990 e as assinaturas apostas no vínculo empregatício diferem das estampadas na Declaração Cadastral do Posto de Fiscalização Estadual em Botucatu. Também não existiriam dados cadastrais e depósitos na conta do FGTS, bem como homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho do aludido contrato de trabalho.
IV)SEFRAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., no interregno compreendido entre 01.02.1991 a 31.05.1993. A autarquia previdenciária afirma que essa empresa teria encerrado suas atividades em 31.12.1990. Também não foram localizados dados cadastrais e depósitos na conta do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, bem como homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho do aludido contrato de trabalho. Por fim, existiria um registro na CTPS pertencente a Ruth Carmen Mariano Dalcin com esse mesmo empregador que possui indícios de fraude.
V)ANGELA GONÇALVES DALCIN, no período de 01.09.1993 a 31.12.1995. Também não foram localizados dados cadastrais e depósitos na conta do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, bem como homologação da Rescisão do aludido contrato de trabalho. Quando da tentativa de citação no processo n.º 814/94, em 15.06.1994, ao Oficial de Justiça teria obtido a informação de que há mais de seis meses somente trabalhava um guarda na empresa, de nome Pedro Pereira Gonçalves. As assinaturas apostas no vínculo seriam diferentes das estampadas na DECA. Por fim, existiria um registro na CTPS da pessoa de José Aparecido de Ângelo com esse mesmo empregador suspeito de fraude.
No caso desses empregadores, penso que os elementos amealhados nos autos também permitem concluir pela falsidade das respectivas anotações empregatícias.
Destaco que o fundamento para essa conclusão não advém da inexistência de elementos formais ou secundários da relação jurídico-trabalhista, que, conforme já exposto em relação a outros contratos empregatícios, não constitui elemento apto para a desconstituição da coisa julgada.
No caso, em relação aos empregadores R. C. PRATES LTDA., COMÉRCIO DE MÓVEIS AREIÓPOLIS LTDA., SEFRAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e ANGELA GONÇALVES DALCIN, cujos contratos de trabalho abrangeriam o período de 01.06.1982 (ano de ingresso na empresa R. C. PRATES LTDA.) até 31.12.1995 (data do término do contrato de trabalho anotado com ANGELA GONÇALVES DALCIN), o próprio réu afirmou em depoimento prestado junto à Delegacia de Polícia Federal de Bauru, que após ter deixado a empresa MADEIREIRA SÃO MANUEL em 1982 "começou a trabalhar como autônomo, no entanto não recolhia as contribuições previdenciárias, tendo trabalho até 1995" (fl. 213). Em outro trecho do seu depoimento à mesma página, o réu afirmou que "o advogado "CHICO MOURA" ficou de regularizar o tempo de trabalho entre os anos de 1982 e 1995, pois que o declarante puxava madeira para várias empresas de São Manuel".
À fl. 214, o réu especifica as empresas para as quais prestou serviço no período de 1982 a 1995, tendo afirmado "QUE trabalhou para a empresa PRATES, acreditando que entre 1982 a 1986, no entanto que não tinha carteira assinada, sendo que eles ficaram de registrar o declarante mas na hora não registraram, sendo que esse preenchimento que consta às fls. 26 ficou de ser acertado pelo advogado "CHICO MOURA"; QUE também trabalhou para uma empresa de comércio de móveis ou beliche, localizada em Areiópolis, não se recordando do ano, acreditando que tenha sido entre 1986 a 1988, no entanto não tinha carteira assinada; QUE também trabalhou puxando madeira para a empresa SEFRAM, acreditando que entre 1990 a 1993, no entanto não tinha carteira assinada; QUE também trabalhou para uma empresa chamada ÂNGELÇA, acreditando que um dos sócios fosse RODRIGO DALCIN, no entanto não tinha carteira assinada" (grifei). Em outro ponto do seu depoimento, ele afirma "QUE entre 1982 a 1998 o declarante trabalhava com o próprio caminhão mas como empregado nas empresas".
Em relação a esses registros, a falsidade das anotações da CTPS é inconteste. O próprio réu afirmou que esses contratos de trabalho não se encontravam anotados na CPTS quanto procedeu à sua entrega para o advogado CHICO MOURA. Além disso, ele mesmo afirmou que nesse período trabalhava como autônomo, em que pese ter afirmado à fl. 214 ser empregado dessas empresas, com caminhão próprio.
Ante o exposto, reputo, s.m.j., serem falsos os contratos anotados junto à FIAÇÃO SÃO MANUEL (15.04.1960 a 20.12.1968), R. C. PRATES LTDA. (01.06.1982 a 30.09.1986), COMÉRCIO DE MÓVEIS AREIÓPOLIS LTDA. (01.07.1988 a 31.12.1990), SEFRAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (01.02.1991 a 31.05.1993) e ANGELA GONÇALVES DALCIN (01.09.1993 a 31.12.1995).
Tendo em vista que os contratos de trabalho falsamente anotados foram imprescindíveis para o sucesso da ação subjacente, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado formulado com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente previsto no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Do Juízo Rescisório
Na inicial do feito subjacente (fls. 20/22), o réu formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço, sob a alegação de que exerceu atividade laboral exposto a agentes agressivos (físicos, químicos e biológicos), nos períodos de 15.04.1960 a 20.12.1968 e de 03.09.1973 a 01.08.1979, os quais, somados aos períodos comuns anotados em sua CTPS, seriam suficientes à concessão da benesse previdenciária.
No que concerne ao período de 15.04.1960 a 20.12.1968, supostamente laborado pelo réu junto à empresa Fiação São Manuel, esse lapso não pode ser aproveitado ante a falsidade da anotação, conforme demonstrado em sede de juízo rescindendo.
Todavia, no caso do trabalho no período de 03.09.1973 a 01.08.1979, junto à empresa Rosolino Ind. e Com. Ltda., como motorista, é possível seu enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 58.831/64, de modo ser possível o reconhecimento da especialidade desse lapso e sua conversão em trabalho comum.
Isso posto, excluindo-se os vínculos falsamente anotados na CTPS da parte ré, efetuada a conversão em tempo comum do período ora reconhecido como especial (03.09.1973 a 01.08.1979) e somados os contratos de trabalho que não foram considerados falsos em sede de juízo rescindendo, o réu comprovaria 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 01 (dia) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dispositivo
Nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil CONCEDO a tutela específica a fim de determinar a suspensão do pagamento do benefício concedido à parte ré.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 180).
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de São Manuel para instrução do processo subjacente n.º 2181/97.
Ante o exposto, voto por REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e, em novo julgamento da ação subjacente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
É o voto.
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