Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006726-07.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006726-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OZORIO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : SP153998 AMAURI SOARES e outro(a)
CODINOME : OSORIO DE OLIVEIRA FILHO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CESSADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Incabível o conhecimento de agravo retido cujo julgamento não é requerido na apelação interposta ou em sede de contrarrazões.
II- Não viola os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa a decisão administrativa que, com fundamento em elementos reunidos em regular processo administrativo e após garantido o direito à defesa prévia, determina a cessação de benefício previdenciário em razão da existência de indícios de que os vínculos de trabalho que motivaram sua concessão não são autênticos.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- Não havendo nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal, nem cópia da CTPS na qual estariam registrados os vínculos de trabalho cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a rejeição do pedido de restabelecimento do benefício formulado na inicial.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006726-07.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006726-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OZORIO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : SP153998 AMAURI SOARES e outro(a)
CODINOME : OSORIO DE OLIVEIRA FILHO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 07/12/04 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional cessada administrativamente por suspeita de fraude, bem como o pagamento das prestações vencidas a partir da cessação do benefício. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

A fls. 229/232, o Juízo de primeiro grau deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como concedeu a antecipação de tutela para fins de manutenção do benefício enquanto pendente o recurso interposto no processo administrativo.

Contra a decisão, interpôs a autarquia o agravo retido de fls. 234/235. Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela, ante à inexistência de prova da autenticidade dos vínculos questionados administrativamente.

Intimado, o autor manifestou-se sobre o agravo retido a fls. 251, aduzindo que não houve impugnação específica à decisão e aos documentos apresentados.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do pagamento da aposentadoria do autor a partir da data de sua suspensão, observada a prescrição quinquenal. Foram fixados juros moratórios desde a citação e correção monetária, além de honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Manteve-se a tutela antecipada concedida.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando que:

- houve respeito ao devido processo administrativo, formal e materialmente;

- o autor protocolizou o requerimento administrativo de aposentadoria em 07/08/95, sendo que o despacho do benefício ocorreu apenas em 14/03/98, por já existirem dúvidas fundadas quanto a determinados períodos de trabalho;

- quanto ao período de 01/10/61 a 06/08/64, relativo ao vínculo com a empresa STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda, foram verificadas as seguintes dúvidas: a) a data de emissão da carteira de trabalho é posterior ao início do vínculo; b) o contrato de trabalho se encontrava registrado em folhas soltas; c) haveria declaração sindical de recolhimento para o ano de 1962; e, d) segundo certidão da JUCESP a empresa teria sido constituída apenas em 15/08/74, inviabilizando a existência de relação de trabalho em período anterior;

- com relação ao vínculo com a empresa Irmãos Persigo Ltda., de 03/11/64 a 30/09/65, constatou-se existir rasura na data de saída registrada em CTPS, além de não se identificar a existência de nenhuma outra anotação da empregadora na Carteira Profissional;

- ambos os vínculos ora mencionados foram anotados na CTPS nº 15.336, série 158;

- quanto aos períodos de 20/10/65 a 15/03/72 (TECFRIL S/A) e de 29/03/72 a 18/11/74 (AEROTEC Eng. e Instalações Ltda), foi questionado o fato de que os dois vínculos foram assinados pela mesma pessoa;

- em diligência realizada com relação à empregadora STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. (01/10/61 a 06/08/64), referida empresa não foi localizada no endereço no qual estaria estabelecida;

- quanto à empresa Irmãos Persigo Ltda. (03/11/64 a 30/09/65), a mesma não foi localizada nos registros da JUCESP, sendo que o NIRE fornecido (35205614867) correspondia à empresa Irmãos Person, cujos sócios eram Clemente Person e Waldemar Person, sendo que a sociedade foi constituída em 08/02/45 e encerrada em 25/04/52;

- após, o autor foi informado sobre a irregularidade, concedendo-se o prazo de 10 dias para defesa, em respeito ao princípio do contraditório;

- em 14/04/04, o autor solicitou a prorrogação do prazo por mais 20 dias;

- houve, então, decurso de prazo, sem que fosse apresentada a defesa, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do benefício;

- ainda quanto à empresa STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda., obteve-se declaração do sócio no sentido de que não poderia ter um empregado com admissão em 01/10/61, tendo em vista que a empresa foi constituída em 14/08/74;

- quanto a esta alegação, defende o autor que se trata de outra empresa, com sócios diversos;

- a Administração não ofende a legalidade ao rever ou anular atos administrativos eivados de irregularidades, possuindo o poder-dever de autocontrole;

- houve observância ao devido processo legal, com garantia ao contraditório e à ampla defesa;

- a comprovação de tempo de serviço deve se dar na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

- para a prova do tempo de serviço é necessário que o documento seja contemporâneo aos fatos, contendo data de início e término da atividade;

- cumpria à parte autora comprovar o tempo de serviço, na forma do art. 333, CPC/73, o que não se verificou;

- os honorários devem ser fixados em proporção igual ou inferior a 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Em suas contrarrazões, sustenta a parte autora que a apelação traz alegações genéricas, não demonstrando de que forma a sentença teria contrariado a lei.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/11/2016 14:20:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006726-07.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006726-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, não conheço do agravo retido de fls. 234/235, ante à ausência de requerimento para seu julgamento em apelação.

Isto posto, passo ao exame do apelo.

Cuida-se de ação proposta contra o INSS em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente, com o pagamento das prestações vencidas desde a cessação.

O autor, Ozorio de Oliveira Filho, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço em 07/08/95.

Na oportunidade, registrou-se no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço a apresentação de 3 (três) Carteiras Profissionais: a) CTPS nº 15.366, série 158, expedida em 07/10/63; b) CTPS nº 27.563, série 288, expedida em 07/06/71; e, c) CTPS nº 27.563, série 288, expedida em 13/09/89.

Durante o processo administrativo, foram constatadas dúvidas acerca da regularidade dos vínculos de trabalho registrados nas Carteiras Profissionais apresentadas, conforme se extrai do Relatório elaborado em 27/08/96 (fls. 67/68), e de manifestação de servidor responsável pela análise do benefício, datada de 04/02/98 (fls. 149/149vº).

O benefício foi deferido (DDB) em 14/03/98, com contagem de tempo de serviço de 30 anos, 8 meses e 19 dias (fls. 160).

Em julho/2002 (fls. 179), a Equipe de Análise de Documentos da autarquia requisitou diligências com vistas a obter maiores elementos sobre o vínculo mantido com a empregadora STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. (01/10/61 a 06/08/64).

Em diligência realizada pela autarquia, o Sr. Nelson Bailer, na qualidade de sócio da empresa, firmou declaração informando a impossibilidade de existência de vínculo iniciado em 01/10/61, tendo em vista que a sociedade foi fundada em 15/08/74 (fls. 186). Apresentou, também, cópia do contrato social da empresa.

Em 13/03/03, expediu-se comunicação ao autor, para fins de apresentação de defesa administrativa em 10 (dez) dias, diante das irregularidades constatadas quanto às empresas STIR - Soc. Técnica Industrial de Refrigeração Ltda., Irmãos Persigo Ltda., Tecfril S/A, Aerotec Engenharia Instalações Ltda., Montarc S/C Lda. e Isolev S/A (fls. 200).

O autor, na data de 12/05/03, juntou documentos destinados a comprovar a veracidade dos vínculos de emprego (fls. 207/222).

Prosseguindo com as diligências, a auditoria do órgão previdenciário elaborou também o Relatório RD 247/2003 (fls. 108), no qual se registrou:


"1. Embora conste na RD referência a empresa IRMÃOS PERSIGO LTDA, inexiste qualquer empresa com esta razão social registrada na JUCESP ou Receita Federal. Como foi fornecido NIRE (35205614867) da mesma, obteve-se que o nome da empresa é na verdade IRMÃOS PERSON, cujos sócios seriam CLEMENTE PERSON (CPF 054.611.468-72) e WALDEMAR PERSON (CPF 154.871.058-04) através de cópia dos atos constitutivos, que seguem em anexo.
(...)
3. Apesar do ocorrido, ao analisar-se a documentação constitutiva da empresa obtida na JUCESP, vê-se que de fato a sua constituição deu-se em 08.02.1945 tendo ocorrido distrato social com sessão registrada em 25.04.1952, ou seja, quase 12 anos antes do alegado vínculo (02.03.1964 a 30.09.1965), o que, por si só, é insuficiente para desconstitui-lo, dada a presunção de veracidade dos Registros Públicos."

Em 16/03/04, expediu-se comunicação ao autor, para fins de apresentação de defesa administrativa em 10 (dez) dias, diante das irregularidades constatadas quanto à empresa Irmãos Persigo Ltda. (fls. 109).

O autor apresentou manifestação, em 14/04/04, requerendo mais 20 (vinte) dias de prazo, o que foi deferido (fls. 110).

Diante do decurso de prazo para a defesa, e em vista dos elementos existentes no processo, proferiu a autarquia decisão administrativa declarando que o autor, na data do requerimento administrativo, não contava com tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria reclamada, uma vez que não houve comprovação dos vínculos relativos às empresas STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda (01/10/61 a 06/08/64) e Irmãos Persigo Ltda. (03/11/64 a 30/09/65).

Há, ainda, outros aspectos do processo administrativo que merecem destaque.

O autor, no curso do processo administrativo, apresentou cópia de microfilme de relação de recolhimentos de contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo (fls. 61). O documento é relativo ao exercício do ano de 1962, contendo registro da empresa STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda., bem como o nome do autor. Porém, consta do documento que o autor seria titular da CTPS nº 34.604, série 128, e que a empresa teria sede na Rua Ezequiel Ramos, nº 455, Mooca, São Paulo/SP.

Ainda com relação à empresa STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda., obteve a autarquia declaração do sócio da empresa (Sr. Nelson Bailer) no sentido de que a sociedade foi constituída em 15/08/74 (fls. 186). Há, também, cópia do contrato social da empresa, que revela que esta tinha por sócios Nelson Bailer e Oswaldo Carpi Mena, possuindo sede na Rua Cachoeira dos Índios, nº 216, Vila Cisper, São Paulo/SP (fls. 182/185).

Contudo, juntou o autor aos autos cópia de Ficha Cadastral original obtida perante a JUCESP que comprova a existência de sociedade de nome STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda., constituída na data de 05/06/1956, com sede na Rua Arnaldo Cintra, nº 133, São Paulo/SP, e possuindo por sócios Nello Zaninotto e Guilherme da Purificação (fls. 145/146) - note-se que o vínculo de trabalho teria se dado de 01/10/61 a 06/08/64.

Quanto à empresa Irmãos Persigo Ltda., obteve a autarquia perante a JUCESP documentos constitutivos relativos à sociedade Irmãos Person Ltda., a qual foi constituída em 08/02/1945 e encerrada em 25/04/52, tendo sede na Rua Rodrigues dos Santos, nº 365, e possuindo como sócios Waldemar Person e Clemente Person (fls. 106/107).

Entretanto, juntou o autor cópia de Ficha Cadastral original obtida perante a JUCESP relativa à empresa Irmãos Persigo Ltda., a qual foi constituída em 15/02/61, com sede na Rua Rio Bonito, nº 186, tendo por sócios Ronald Persigo, Luiz Persigo e Orlando Persigo (fls. 142/143).

Anoto, ainda, que segundo o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço elaborado pela autarquia com base nas anotações em CTPS, a empresa STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. estaria situada na Rua Ezequiel Ramos, nº 455, Mooca (sem indicação do Município), ao passo que a sociedade Irmãos Persigo Ltda. estaria localizada na Rua Sampson, nº 91 (fls. 152).

Como se extrai das observações ora expendidas, verifica-se haver informações contraditórias sobre os períodos de trabalho relativos às empresas STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. e Irmãos Persigo Ltda., existindo dados e documentos aptos a criar dúvida razoável acerca da autenticidade dos vínculos, ao passo que outros elementos apontam no sentido de sua veracidade.

Não obstante, entendo impossível no presente caso o reconhecimento dos vínculos de trabalho relacionados às empresas STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. e Irmãos Persigo Ltda..

Não trouxe o autor aos presentes autos cópia da CTPS nº 15.366, série nº 158, na qual estariam registrados os vínculos relativos aos períodos de 01/10/61 a 06/08/64 e de 03/11/64 a 30/09/65, mantidos com as empresas acima mencionadas.

Necessário observar que, segundo o Relatório elaborado em 27/08/96 pela autarquia (fls. 67/68), o contrato de trabalho com a empresa STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. se encontrava anotado em folhas soltas, sendo que a data de início do vínculo (01/10/61) era anterior à data de emissão da CTPS (07/10/63).

Outrossim, quanto à empresa Irmãos Persigo Ltda., constatou-se que a data de saída se encontrava rasurada, e que a CTPS não continha nenhuma outra anotação da empregadora (fls. 67).

Logo, incabível o reconhecimento dos vínculos de trabalho relativos aos períodos de 01/10/61 a 06/08/64 e de 03/11/64 a 30/09/65, diante da impossibilidade de se proceder à adequada análise dos registros lançados na CTPS nº 15.366, série nº 158, sobretudo diante das irregularidades indicadas no Relatório de 27/08/96 com relação às anotações.

Destaco que no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:


"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito.
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241)

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus)

In casu, contudo, não houve apresentação da cópia da CTPS em que estariam registrados os vínculos de trabalho relativos às empresas STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. e Irmãos Persigo Ltda., impedindo, assim, que seja reconhecido o tempo de serviço pretendido.

Além disso, o acervo probatório existente nos presentes autos não autoriza o reconhecimento dos períodos de atividade questionados administrativamente, ante à inexistência no feito de início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.

Anoto, outrossim, que a existência de cópia das Fichas Cadastrais da JUCESP das empresas STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda. e Irmãos Persigo Ltda. não permite, por si só, o reconhecimento dos vínculos de trabalho. Referidos documentos apenas fazem prova da existência das pessoas jurídicas mencionadas, não comprovando, contudo, que o autor efetivamente manteve relação de emprego com as mesmas.

Por fim, ainda que a cópia de microfilme da relação de recolhimentos de contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo (fls. 61) pudesse constituir início de prova material, o documento não é apto para, isoladamente, comprovar a existência de vínculo de trabalho por todo o período de 01/10/61 a 06/08/64.

Assim, não computados os vínculos relativos aos períodos de 01/10/61 a 06/08/64 (STIR - Sociedade Técnica Industrial de Refrigeração Ltda.) e de 03/11/64 a 30/09/65 (Irmãos Persigo Ltda.), verifica-se que o autor, na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/95), perfazia o total de 26 anos, 11 mês e 15 dias de tempo de serviço, não cumprindo, portanto, os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria postulada.

Outrossim, entendo que a autarquia não incorreu em violação aos princípios do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa.

A cessação do benefício do demandante se deu no âmbito de regular processo administrativo, por meio de decisão adequadamente fundamentada, e proferida somente depois de oportunizado ao autor o exercício prévio de seu direito de defesa.

Além disso, entendo que a decisão administrativa que determinou a cessação do benefício não é ilegal, desarrazoada ou desproporcional. A cessação da aposentadoria pela autarquia foi precedida de diligências realizadas em âmbito administrativo, as quais lançaram dúvidas concretas sobre a veracidade dos vínculos de trabalho que justificaram a concessão do benefício, sobretudo em vista das irregularidades existentes na CTPS nº 15.366, série 158 (registro de vínculo em folhas soltas, rasura na data de saída, vínculo anterior à emissão da Carteira Profissional, inexistência de outras anotações da empresa Irmãos Persigo Ltda.).

Logo, impõe-se a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Por fim, esclareço que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido de fls. 234/235 e do reexame necessário, e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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