Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026157-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026157-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : JOAO ESTEVAM DOS SANTOS
ADVOGADO : SP335134 MARCIO ROBERTO SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00118-4 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Apelação parcialmente conhecida, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/115, complementado a fls. 140/141 e fls. 158/162). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que o autor "apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de vertebroplastia em coluna lombar, para tratamento de hemangioma na terceira vértebra lombar, com evolução satisfatória CID: D 16.6" (fls. 113), concluindo que "a doença apresentada pelo periciado não gera incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais" (fls. 113). Com relação ao segundo laudo pericial, aduziu o esculápio que o autor "já trabalhou como Aprendiz de Acabador, Servente, Auxiliar de Produção e Eletricista sendo que apresenta registro aberto nesta última função desde 20/03/12. Refere que não trabalha desde janeiro de 2013 devido a dores nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores.Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular" (fls. 160) e que o autor "apresentou lesão na coluna vertebral que foi tratada de forma adequada e não apresenta sequelas no momento. Há restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial da coluna vertebral como é o caso da atividade de saqueiro, por exemplo, que carrega objetos pesados sobre a cabeça. Não há impedimento para realizar a atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161), concluindo, ao final, que o demandante "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial na coluna vertebral (carregar objetos pesados na cabeça). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar outras atividades onde esta sobrecarga não seja exercida como é o caso da atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161, grifos meus).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026157-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026157-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : JOAO ESTEVAM DOS SANTOS
ADVOGADO : SP335134 MARCIO ROBERTO SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00118-4 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do auxílio doença "desde a data de ingresso do pedido administrativo de prorrogação, ou seja, 04/07/2013" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39), bem como a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 39/40 e 101).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Revogou a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:


a) Preliminarmente:

- a necessidade de realização de nova perícia médica, tendo em vista a "ambiguidade advinda das perícias, se postas em confronto com o que diz o especialista de Ribeirão Preto" (fls. 203).


b) No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido, "para se conceder um benefício menor, o auxílio-acidente, no caso, por conta de uma evidente incapacidade parcial e permanente" (fls. 203).

Com contrarrazões, nas quais o INSS requer a manutenção do decisum, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:49:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026157-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026157-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : JOAO ESTEVAM DOS SANTOS
ADVOGADO : SP335134 MARCIO ROBERTO SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00118-4 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.

Passo à análise da parte conhecida do recurso.

Primeiramente, observo que as perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos a fls. 111/115, complementado a fls. 140/141 e 158/162, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Quanto ao mérito, não merece prosperar o recurso interposto.

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/115, complementado a fls. 140/141 e fls. 158/162). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que o autor "apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de vertebroplastia em coluna lombar, para tratamento de hemangioma na terceira vértebra lombar, com evolução satisfatória CID: D 16.6" (fls. 113), concluindo que "a doença apresentada pelo periciado não gera incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais" (fls. 113). Com relação ao segundo laudo pericial, aduziu o esculápio que o autor "já trabalhou como Aprendiz de Acabador, Servente, Auxiliar de Produção e Eletricista sendo que apresenta registro aberto nesta última função desde 20/03/12. Refere que não trabalha desde janeiro de 2013 devido a dores nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores.Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular" (fls. 160) e que o autor "apresentou lesão na coluna vertebral que foi tratada de forma adequada e não apresenta sequelas no momento. Há restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial da coluna vertebral como é o caso da atividade de saqueiro, por exemplo, que carrega objetos pesados sobre a cabeça. Não há impedimento para realizar a atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161), concluindo, ao final, que o demandante "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial na coluna vertebral (carregar objetos pesados na cabeça). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar outras atividades onde esta sobrecarga não seja exercida como é o caso da atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161, grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/09/2016 17:28:31