Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002163-07.2005.4.03.6127/SP
2005.61.27.002163-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : CAIXA SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outros(as)
APELADO(A) : CELSO SIDNEI LUIZ
ADVOGADO : SP116472 LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00021630720054036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO PARCIAL. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUTOR APOSENTADO POR INAVALIDEZ PELO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca, em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 4.1.2 da apólice de seguro.
2. De acordo com o Termo de Negativa de Cobertura, a Seguradora negou a cobertura ao argumento de que "o segurado em questão encontra-se parcialmente inválido, e não total e permanentemente como reza a apólice de seguro".
3. O INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
5. Nem a perícia realizada pela seguradora nem a perícia realizada pelo Juízo têm o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete o autor seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário.
6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002163-07.2005.4.03.6127/SP
2005.61.27.002163-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : CAIXA SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outros(as)
APELADO(A) : CELSO SIDNEI LUIZ
ADVOGADO : SP116472 LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00021630720054036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão monocrática de minha lavra que, nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, afastou a preliminar suscitada e, no mérito, negou seguimento à apelação.

A decisão ora impugnada foi proferida em sede de ação ordinária ajuizada por Celso Sidnei Luiz contra a ora agravante, em que se pretende a quitação de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por sinistro de invalidez permanente.

Alega a agravante, em síntese, que o caso do autor deveria ser analisado à luz da perícia médica judicial combinada com a apólice de seguro.

O recurso é tempestivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 246/261.


É o relatório.



VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca, em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 4.1.2 da apólice de seguro (fl. 14).
De acordo com o Termo de Negativa de Cobertura (fl. 11), a Seguradora negou a cobertura ao argumento de que "o segurado em questão encontra-se parcialmente inválido, e não total e permanentemente como reza a apólice de seguro".
Todavia, conforme se verifica à fl. 09 dos autos, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
Desse modo, nem a perícia realizada pela seguradora (fl. 92) nem a perícia realizada pelo Juízo (fls. 150/156) têm o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete o autor seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário.
Assim, é de ser conferir ao autor o reclamado termo de quitação do contrato de financiamento, o levantamento da garantia hipotecária que grava o imóvel e a devolução dos valores que pagou pelo contrato após o protocolo do pedido de quitação, devidamente corrigidos.

Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.

Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 2010.03.00.037484-5/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, julgado em 14/06/2012, DE 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgada em 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/08/2009.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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